Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. PEDRO ANTÔNIO ROSA NETO JUNIOR (IMPETRANTE)
- Advogado
- PEDRO ANTONIO ROSA NETO JUNIOR (OAB 34801/GO)
HC 1053054/GO (2025/0452278-1)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:PEDRO ANTÔNIO ROSA NETO JUNIORADVOGADO:PEDRO ANTONIO ROSA NETO JUNIOR - GO034801IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:CLARO DOS SANTOS NUNESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de C. DOS S. N. contra acórdão que, em apelação criminal, manteve integralmente a sentença condenatória.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime do art. 213, §1º, c/c art. 226, II, ambos do Código Penal (CP), com incidência da Lei 11.340/2006. Proferida sentença, o paciente foi condenado à pena de 22 (vinte e dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, reconhecida a continuidade delitiva (art. 71 do CP) e com negativa de recorrer em liberdade.
O Tribunal de origem, ao julgar a apelação defensiva, rejeitou a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, manteve a condenação, negando provimento ao recurso.
No presente writ, o impetrante sustenta nulidade absoluta da prisão preventiva decretada de ofício, sem requerimento do Ministério Público nem representação policial. Aponta incompatibilidade da decretação de prisão cautelar de ofício com o sistema acusatório, com a inércia da jurisdição, o devido processo legal e o direito de liberdade.
Alega ausência de fundamentação concreta e contemporânea na decisão que manteve a custódia por se limitar a fórmulas genéricas de garantia da ordem pública.
Defende pela suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, em razão de condições pessoais favoráveis do paciente (primariedade, residência fixa, trabalho lícito e comparecimento aos atos processuais).
Requer liminarmente a suspensão dos efeitos da prisão preventiva e a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente, subsidiariamente a substituição da custódia por medidas cautelares diversas. No mérito, requer a concessão da ordem para declarar nula a decretação de prisão preventiva de ofício e determinar a expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares alternativas.
