CR 22848/EX (2025/0452283-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:AUTORIDADE CENTRAL DE COOPERAÇÃO CRIMINAL INTERNACIONAL DEPARTAMENTO DA PROCURADORIA-GERAL CAMBERRAINTERESSADO:ELIZABETH CARVALHO DANTASPARTE:PEDRO HENRIQUE CRUZ DE ARAÚJOAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça da Austrália solicita a realização de oitiva, por link audiovisual, de Elizabeth Carvalho Dantas na condição de testemunha em julgamento criminal em curso naquele país, referente ao caso com envolvimento de Pedro Henrique Cruz de Araújo, ato a ser realizado antes da audiência de julgamento designada para o dia 2 de março de 2026.
O Ministério Público Federal opinou pela concessão do exequatur com a aplicação do contraditório diferido, em razão da necessidade de celeridade no cumprimento do ato rogado, considerando-se a natureza da medida e o risco de frustração de sua finalidade. Salienta que eventual oitiva prévia da parte interessada poderia resultar na ineficiência da cooperação internacional.
É o relatório.
Decido.
Cabe destacar que os arts. 216-Q, § 1º, do RISTJ e 962, § 2º, do Código de Processo Civil asseguram que a medida solicitada por Carta Rogatória poderá ser realizada sem oitiva da parte interessada, quando sua intimação prévia puder resultar na ineficiência da cooperação internacional, desde que garantido o contraditório posterior. No caso concreto, considerando-se a exiguidade do prazo determinado pela Justiça rogante, há de se reconhecer a necessidade de aplicação do contraditório diferido.
Anoto que o objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, contra a dignidade da pessoa humana nem contra a ordem pública, motivo pelo qual concedo o exequatur, nos termos do art. 216-O, c/c o art. 216-P, ambos do RISTJ.
Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado de Sergipe, para as providências cabíveis, inclusive a fim de que, previamente, sejam feitos os necessários testes de conexão com a Justiça rogante.
Ademais, a oitiva da parte interessada deverá ser feita na presença de juiz federal (e do Ministério Público Federal, como custos legis), à luz do disposto no , da Constituição Federal de 1988.