Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1052935/RJ (2025/0452322-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:ANDRE LUIZ GOMES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANDRE LUIZ GOMES DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em decorrência do julgamento dos embargos infringentes e de nulidade n. 0207581-11.2022.8.19.0001.
Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói à pena de 40 (quarenta) anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito previsto no artigo 217-A, por duas vezes, combinado com o artigo 226, inciso II, na forma do artigo 71, todos do Código Penal (fls. 40-52).
A defesa interpôs apelação, à qual foi negado provimento pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (fls. 54-83). Posteriormente, foram opostos embargos infringentes e de nulidade, que foram conhecidos e desprovidos (fls. 9-32).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para afastar o aumento da pena no triplo decorrente da continuidade delitiva e, via de consequência, proceder ao redimensionamento da reprimenda, com a aplicação da fração de 1/6 (fls. 2-8).
As informações foram prestadas (fls. 116-121 e 122-124).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento (fl. 129-138).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste em possível ilegalidade flagrante, consubstanciada nos critérios empregados na dosimetria da pena, especialmente no que se refere à fração de aumento aplicada em razão do reconhecimento da continuidade delitiva.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
