Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (IMPETRADO), ANTONIO AMILTON DIAS AMORIM JUNIOR (IMPETRANTE)
- Advogados
- ANTONIO AMILTON DIAS AMORIM JUNIOR (OAB 028855/PA), ANA KARINA PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 029256/PA)
HC 964406/PA (2024/0452441-9)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:ANTONIO AMILTON DIAS AMORIM JUNIORADVOGADOS:ANTONIO AMILTON DIAS AMORIM JUNIOR - PA028855ANA KARINA PEREIRA DE OLIVEIRA - PA029256IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:S M DOS AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de S M DOS A, condenado como incurso na conduta descrita no art. 215-A, c/c o art. 226, II (por duas vezes), na forma do art. 69, todos do Código Penal, ao cumprimento da pena de 6 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, convertida em duas restritivas de direitos (Processo n. 0814356-92.2022.8.14.0401, da 1ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes de Belém/PA)
Aponta-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, que negou provimento ao apelo defensivo e, posteriormente, apreciando questão de ordem suscitada pela defesa, indeferiu o pedido de acordo de não persecução penal.
Nesta Corte, defende-se a viabilidade do oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) ao paciente, uma vez que o delito que lhe foi imputado atende aos requisitos legais previstos no art. 28-A do Código de Processo Penal. Menciona-se que, mesmo com a soma do concurso material e da causa de aumento, a pena mínima do crime não ultrapassa 3 anos de reclusão.
Argumenta-se que o Procurador de Justiça, ao manifestar-se na apelação, deixou de ofertar o ANPP, por entender que a proposta somente pode ser oferecida até o recebimento da denúncia. Diante disso, o Desembargador relator indeferiu o pedido de acordo, bem como o de remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, com o argumento de que a celebração do instituto é uma faculdade do Ministério Público e de que o membro do Ministério Público, em segundo grau de jurisdição, atua por delegação, exercendo as funções do Chefe do Parquet.
Sustenta-se que, apesar do Procurador que se manifestou contrário ao acordo atue sob a delegação do PGJ, seu parecer não se trata automaticamente de uma decisão recursal, sendo competência legal do PGJ o exame à guisa de revisão do não oferecimento, o qual poderá, inclusive, designar outro Procurador de Justiça para propor o acordo, em plena consonância com o comando legal (fl. 11).
