Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
Decisão2024
Documento
Documento
Publicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Liminar
DecisãoConclusão
Redistribuição
Recebimento
Remessa
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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TutCautAnt 760/SP (2024/0452602-3)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIREQUERENTE:ANTONIO CESARIO DE ALMEIDA COSTA FILHOREQUERENTE:JURACI DANTAS DE ALMEIDA COSTA E SOUZAADVOGADO:JUSSARA ESTHER MARQUES AGUIAR - SP101619REQUERIDO:RIVALDO FERREIRA DOS SANTOSREQUERIDO:JOSEFA ROSALINA DE OLIVEIRA DOS SANTOSREQUERIDO:RICSON DE OLIVEIRA SANTOSREQUERIDO:RODNEY RILSON DE OLIVEIRA SANTOSADVOGADO:FABIO ANTONIO DOS SANTOS - SP022210
DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela provisória feito por ANTONIO CESARIO DE ALMEIDA COSTA FILHO, JURACI DANTAS DE ALMEIDA COSTA E SOUZA com o intuito de conferir efeito suspensivo ao agravo em recurso especial que inadmitiu o apelo extremo, ainda pendente de remessa a esta Corte Superior.
Na espécie, os requerentes interpuseram agravo de instrumento em face decisão interlocutória do magistrado de primeiro grau que não reconheceu a impenhorabilidade de valores bloqueados.
O Tribunal a quo, por seu turno, negou provimento ao recurso sob o fundamento de tal matéria estar preclusa em virtude de pronunciamento judicial anterior não impugnado tempestivamente.
Interposto recurso especial apontando violação aos arts. 1.997 do CC, 485, § 3º e 796 do CPC, bem como art. 833, IV e X, do CPC, não foi admitido na origem (fls. 91-93 e-STJ), dando ensejo a interposição do agravo do art. 1.042 do CPC.
Os peticionantes indicam o perigo na demora em virtude da existência de decisão do r. juízo de primeiro grau determinando o levantamento dos valores bloqueados.
Por outro lado, apontam a probabilidade do direito tendo em vista a impenhorabilidade dos referidos numerários, bem como sua ilegitimidade passiva.
Daí o presente pedido de tutela antecipada para conferir efeito suspensivo ao recurso interposto, a fim de obstar a liberação de valores.
É o relatório.
Decide-se.
A pretensão não merece prosperar.
1. Para concessão do efeito suspensivo aos recursos extraordinários, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal veiculada no apelo extremo (sua probabilidade de êxito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real.
A propósito, dispõe o artigo 300 do CPC/15, in verbis:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Nesse sentido também é o entendimento desta Corte:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA CONFIGURADOS.
1. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial está condicionada à configuração dos requisitos próprios da tutela de urgência, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, caracterizados nos autos.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no TP n. 3.597/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.)
Corroborando este entendimento: AgInt nos EDcl no TP n. 3.783/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022; AgInt no TP n. 3.714/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022.
Em sede de juízo de cognição sumária, tem-se que os peticionantes não lograram demonstrar a existência dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória pretendida.
2. A probabilidade do direito não está presente.
Indica-se, inicialmente, que os peticionantes não juntaram aos autos a cópia do aresto impugnado pelo recurso especial. Contudo, a fim de verificar o preenchimento dos requisitos da presente tutela, esta Relatoria realizou consulta no sítio eletrônico do Tribunal local para averiguar os fundamentos do acórdão atacado.
Em análise liminar, própria dos juízos provisórios, constata-se que o reclamo extraordinário veicula duas teses com o intuito de reformar o pronunciamento exarado pela Corte a quo: i) ilegitimidade passiva dos requerentes; ii) impenhorabilidade dos valores bloqueados.
Quanto à ilegitimidade, em análise inicial, o Tribunal paulista não se pronunciou e, portanto, ausente o requisito do prequestionamento para a cognição do apelo extremo a teor da Súmula 282/STF. Citem-se: AgInt no AREsp n. 2.705.060/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.508.023/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.
Registre-se, entretanto, que as alegações no sentido dos requerentes estarem sendo executados por dívida de seu ascendente, além do valor recebido a título de herança, devem ser expostas - se não o foram - ao r. juízo primevo.
Em relação à alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados, a Corte a quo asseverou estar precluso o debate quanto ao ponto, tendo em vista a existência de decisão anterior não impugnada. Este STJ tem compreendido que, mesmo nas hipóteses de matérias de ordem pública, aplica-se a preclusão pro judicato, a fim de que discussões já resolvidas por decisão anterior não se arrastem indefinidamente. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.555.657/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024; AgInt no AREsp n. 1.533.818/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.
Ainda, percebe-se não ter sido indicada violação ao art. 1.022 do CPC e, pelo iter processual exposto no sítio eletrônico da Corte local, não houve oposição de aclaratórios pelos requerentes em face do aresto impugnado, inviabilizando a análise a respeito de eventual negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal a quo.
Portanto, não há, em juízo liminar, probabilidade do direito na hipótese.
3. Uma vez afastada a probabilidade do direito, fica prejudicada a análise sobre o periculum in mora, senão veja-se:
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERENTE.
(...)
4. Afastado o fumus boni iuris necessário ao deferimento da tutela provisória, resta prejudicada a análise do periculum in mora, na medida em que os requisitos elencados no art. 300 do CPC/2015 para tal espécie de provimento jurisdicional são cumulativos.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no TP n. 3.774/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022.)
E mais: AgInt no TP n. 4.482/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.
4. Do exposto, com fulcro no art. 288, § 2º, do RISTJ c/c art. 300 do CPC/15, indefere-se a concessão do efeito suspensivo requerido.
Publique-se.
Intimem-se.
Ato ordinatório
Assistência Judiciária Gratuita
Conclusão
Distribuição
Documento
Documento
Protocolo de Petição
TutCautAnt 760/SP (2024/0452602-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:ANTONIO CESARIO DE ALMEIDA COSTA FILHOREQUERENTE:JURACI DANTAS DE ALMEIDA COSTA E SOUZAADVOGADO:JUSSARA ESTHER MARQUES AGUIAR - SP101619REQUERIDO:RIVALDO FERREIRA DOS SANTOSREQUERIDO:JOSEFA ROSALINA DE OLIVEIRA DOS SANTOSREQUERIDO:RICSON DE OLIVEIRA SANTOSREQUERIDO:RODNEY RILSON DE OLIVEIRA SANTOSADVOGADO:FABIO ANTONIO DOS SANTOS - SP022210
DESPACHO
Defiro a gratuidade de justiça requerida à fl. 23.
Distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.