HC 1053140/MG (2025/0452756-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DANIELLE MACIEL VELLOSO LEAO VIDIGALADVOGADOS:GUILHERME PEREIRA DA FONSECA - MG170180EMANUEL VICTOR UTSCH LEITE - MG205119DANIELLE MACIEL VELLOSO LEAO VIDIGAL - MG219821IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:RODNEY AGUILAR PIASSIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de R A P, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Revisão Criminal n. 1.0000.24.510183-7/000
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos e 3 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 148, § 1º, e 213, ambos do Código Penal – CP.
Transitada em julgado a sentença condenatória, o Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal apresentada pelo paciente, por maioria, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 69):
“EMENTA: REVISÃO CRIMINAL – MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA – SUBMISSÃO DA VÍTIMA A ATO SEXUAL – OCORRÊNCIA RECONHECIDA EM AMBAS AS INSTÂNCIAS - POSTERIOR RETRATAÇÃO DA VÍTIMA DESDOTADA DE VEROSSIMILHANÇA.
- Devidamente comprovado o constrangimento físico e psicológico ao qual fora submetida a vítima para a prática da conjunção carnal, desreveste-se de verossimilhança a retratação formulada por esta, por meio de escritura pública, na qual, contrariamente à evidência dos autos, nega a ocorrência do estupro descrito em denúncia."
No presente writ, a defesa sustenta flagrante ilegalidade na manutenção da condenação pelo crime de estupro, diante da retratação integral e judicial da vítima, configurando nova prova de inocência, o que autorização a absolvição do paciente nos termos previstos no art. 621, II, e do art. 386, VII, ambos do Código de Processo Penal – CPP.
Assevera que a condenação foi fundada exclusivamente na palavra da vítima e em elementos que dela derivam direta ou indiretamente, em afronta ao art. 155 do CPP. Argui a nulidade das provas remanescentes por derivação da declaração inicial posteriormente retratada como falsa, nos termos do art. 157, § 1º, do CPP.
Alega ausência de fundamentação idônea para desconsiderar a retratação judicial, em ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República, por limitar-se o acórdão a afirmar a sua inverossimilhança sem indicar prova autônoma.
Defende o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP) quanto ao crime do art. 148, § 1º, do CP, por ter sido admitida a autoria em audiência de justificação criminal, sem limite temporal legal para sua incidência.
Requer, em liminar, que o paciente aguarde em liberdade o julgamento do writ, e, no mérito, a concessão da ordem para absolvê-lo do crime de estupro, nos termos do art. 386, VII, do CPP, bem como reconhecer a atenuante da confissão espontânea quanto ao delito previsto no art. 148, § 1º, do CP, com redução da pena.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após a manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Suficientemente instruídos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK