Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. SILVIO JOÃO STORACE DA SILVA (IMPETRANTE)
- Advogado
- SÍLVIO JOÃO STORACE DA SILVA (OAB 90097/SP)
HC 1053018/MG (2025/0452787-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:SILVIO JOÃO STORACE DA SILVAADVOGADO:SÍLVIO JOÃO STORACE DA SILVA - SP090097IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:DENIS PEREIRA RIBEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
DENIS PEREIRA RIBEIRO, condenado por estupro de vulnerável, alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerai s, que não conheceu do habeas corpus impetrado naquela Corte, em razão de ser substituto de revisão criminal .
Neste writ, a defesa pleiteia. liminarmente, "o reconhecimento da nulidade da condenação, por ausência de materialidade e quebra da cadeia de custódia, determinando-se a expedição de alvará de soltura em favor do Paciente" (fl. 12), ou, subsidiariamente, seja obstada a execução da pena até o ajuizamento da revisão criminal.
O caso comporta o julgamento antecipado, visto que se adequa a recente orientação desta Corte acerca do não cabimento do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, notadamente quando a defesa pleiteia, ao fim e ao cabo, a desconstituição da sentença condenatória, ratificada em grau de apelação.
Com efeito, ao compulsar os autos, verifica-se que a defesa se insurge contra acórdão proferido em habeas corpus que, corretamente, deixou de conhecer do pedido por se tratar de sucedâneo de revisão criminal - medida que, como a própria defesa reconhece, sequer foi ajuizada até o momento.
Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024).
Apesar da ampliação do uso do remédio heroico, e sem esquecer a sua importância na defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte. É notável o excessivo volume de habeas corpus, que ultrapassaram 905 mil, em detrimento da eficácia do recurso especial ou da revisão criminal, o que prejudica a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico.
