Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO
HC 1053139/MA (2025/0452788-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:M R F MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO
M. R. F. M. alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, que denegou a ordem no Habeas Corpus n. 0823516-89.2025.8.10.0000 .
O paciente foi submetido à medida de internação provisória pela prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal.
A defesa aponta, em síntese, a desproporcionalidade e a ausência de contemporaneidade da medida.
Decido.
É cabível o avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 894.234/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.
O Juízo de origem assim fundamentou a medida cautelar imposta (fl. 30, grifei):
No caso dos autos, há elementos suficientes de autoria e materialidade quanto ao ato infracional atribuído ao adolescente, o qual teria subtraído, com emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas, uma motocicleta e um celular de propriedade da vítima L. F. DA S. B..
A materialidade e autoria estão demonstradas por meio do depoimento da vítima, dos policiais militares que participaram da apreensão, da confissão do próprio representado e da recuperação dos objetos subtraídos. Portanto, presente o fumus comissi delicti.
O periculum libertatis, por sua vez, também resta configurado, tendo em vista a gravidade do ato, praticado com arma de fogo, em via pública, no período noturno, o que evidencia o risco concreto à ordem pública e a necessidade da medida extrema, não havendo, por ora, outra medida menos gravosa capaz de garantir a segurança da coletividade e o adequado acompanhamento do adolescente.
