Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
Decisão2024
Publicação
Ato ordinatório
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Liminar
DecisãoAto ordinatório
Publicação
TutCautAnt 761/SP (2024/0452827-0)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAREQUERENTE:LYGIA MARIA GADDA FADELADVOGADO:GUSTAVO VINÍCIUS CAPELO SEVERINO - PR075487REQUERIDO:BRASKEM S/AADVOGADO:CAIO AUGUSTO DOS REIS - SP370473
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente formulado por LYGIA MARIA GADDA FADEL pleiteando, liminarmente, o empréstimo de efeito suspensivo a agravo em recurso especial.
Em suas razões, a requerente alega, em síntese, que o acórdão recorrido contraria a norma contida no art. 886, VI, do Código de Processo Civil, haja vista que, "mesmo reconhecendo o equívoco contido no texto do edital de leilão publicado, não determinou a sua retificação para que o ato se perfectibilizasse." (e-STJ fl. 6)
Defende ainda que
"(...) a grande urgência decorre do fato de que, diante da inadmissibilidade do Recurso Especial, a recorrente interpôs o competente Agravo em Recurso Especial, o qual está pendente de análise pelo Tribunal a quo para juízo de retratação e posterior análise por esta Corte Superior, enquanto nos autos de origem já restou determinada a continuidade dos atos expropriatórios para convalidação do bem arrematado em leilão (Doc. 8 e 9)." (e-STJ fl. 5)
Ao final, requer a concessão da tutela de urgência recursal, ou, subsidiariamente, a concessão do efeito suspensivo ao apelo nobre, a fim de determinar a urgente e imediata sustação dos atos subsequentes ao leilão, especialmente a emissão de carta de arrematação, impedindo-se o prosseguimento dos atos expropriatórios até o julgamento do recurso pelo STJ.
É o relatório.
DECIDO.
O pedido não comporta acolhimento.
Nos termos do art. 300, caput, do CPC/2015, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Mero expediente
TutCautAnt 761/SP (2024/0452827-0)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAREQUERENTE:LYGIA MARIA GADDA FADELADVOGADO:GUSTAVO VINÍCIUS CAPELO SEVERINO - PR075487REQUERIDO:BRASKEM S/AADVOGADO:CAIO AUGUSTO DOS REIS - SP370473
DESPACHO
Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente apresentado por LYGIA MARIA GADDA FADEL visando à atribuição de efeito suspensivo a recurso especial por ela interposto.
Compulsando os autos, verifica-se que não acompanharam a petição inicial os seguintes documentos, essenciais à compreensão da controvérsia: (i) cópia integral do acórdão dos embargos de declaração eventualmente opostos; (ii) cópia das certidões de publicação do acórdão recorrido e daquele eventualmente resultante do julgamento dos respectivos declaratórios; (iii) cópia do juízo de admissibilidade realizado na origem, e (iv) cópia das contrarrazões ao recurso especial ou da certidão de sua não interposição.
Trata-se de peças sem as quais não é possível verificar a plausibilidade do direito suscitado pela parte requerente, nem a probabilidade de êxito de seu recurso especial, requisitos indispensáveis à concessão da medida liminar pleiteada.
Ante o exposto, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte as referidas peças e outras que entender necessárias, sob pena de não conhecimento do pedido.
Publique-se.
Intime-se.
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
No caso, verifica-se que o Tribunal de origem, ao afastar a nulidade da arrematação ventilada pela parte requerente, afirmou expressamente que "não houve incorreção no edital em relação às responsabilidades do arrematante e a única dúvida surgida a respeito foi tempestivamente esclarecida por meio da decisão de fls. 4288 dos autos principais" (e-STJ fl. 203).
Nesse contexto, é evidente que a revisão das conclusões apontadas pela Corte estadual, para reconhecer o alegado equívoco do edital, dependeria do reexame dos elementos de convicção dos autos, haja vista que a linha argumentativa desenvolvida pela insurgente parte de premissa fática não reconhecida pela instância ordinária.
Assim, ao menos num juízo preliminar, próprio da via, a pretensão veiculada no apelo nobre encontra-se obstada pelos rigores das Súmulas nºs 7/STJ e 284/STF, o que afasta a plausibilidade do recurso especial.
Da mesma forma, não foi demonstrada a urgência do pleito requerido, pois, reconhecida a regularidade da arrematação, não se verifica, contrariamente ao alegado, nenhum risco iminente de lesão grave e de difícil reparação.
Nesse cenário, ausentes ambos os requisitos autorizadores da concessão da medida urgente, que devem estar necessariamente conjugados, inviável o deferimento do pleito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória.
Publique-se.
Intimem-se.