Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- FERNANDO PARENTE DOS SANTOS VASCONCELOS (IMPETRANTE), T R E C (IMPETRADO)
- Advogado
- FERNANDO PARENTE DOS SANTOS VASCONCELOS (OAB 027805/DF)
HC 964469/RS (2024/0452828-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:FERNANDO PARENTE DOS SANTOS VASCONCELOSADVOGADO:FERNANDO PARENTE DOS SANTOS VASCONCELOS - DF027805IMPETRADO:T R E CPACIENTE:N D D
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de N D D contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no julgamento da apelação criminal n. 5000738-18.2016.8.21.008.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, pela prática do deleito previsto no 217- A, c/c artigo 71, ambos do Código Penal, às penas de 20 (vinte) anos de reclusão, em regime inicial fechado. (fls. 614-621).
Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem que, por unanimidade, negou provimento ao apelo defensivo, consoante voto condutor do acórdão de fls. 10-21.
O acórdão transitou em julgado.
Dai o presente writ, onde a impetrante aponta constrangimento ilegal no aumento exacerbado pelo crime continuado e nulidade do trânsito em julgado diante da ausência de intimação pessoal do paciente após a renúncia da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul ao prazo recursal.
Para tanto, sustenta que manter a fração de aumento de 2/3 comporta dizer que os crimes ocorreram sete ou mais vezes, embora a prova oral diga em contrário.
Alega ainda a certificação do trânsito em julgado nos autos ocorreu após a renúncia ao prazo recursal pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, sem que o paciente fosse pessoalmente intimado do acórdão ou consultado sobre sua intenção de recorrer. Essa circunstância viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Requer, assim, em caráter liminar e no mérito, a concessão da ordem para que promovia a redução da pena para 15 (quinze) anos de reclusão (em caso de aplicação de 1/4 de aumento) ou 16 (dezesseis) anos de reclusão (em caso de aplicação de 1/3 de aumento), corrigindo a fração de aumento aplicada pela continuidade delitiva, em conformidade com a Súmula 659 do STJ.
