Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DANIEL RODRIGO SAPIA (IMPETRANTE)
- Advogado
- DANIEL RODRIGO SAPIA (OAB 51270/PR)
HC 1052913/SP (2025/0452846-4)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIIMPETRANTE:DANIEL RODRIGO SAPIAADVOGADO:DANIEL RODRIGO SAPIA - PR051270IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A C JINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por DANIEL RODRIGO SAPIA em favor de A C J, contra decisão monocrática proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu a petição inicial do writ manejado perante aquela Corte.
Em suas razões, o impetrante aduz que não houve intimação pessoal do paciente, tão somente do seu advogado, o que leva à ilegalidade da prisão civil decretada em virtude de dívida alimentar.
Requer a concessão de medida liminar para suspender o mandado de prisão civil e a execução e, após, a concessão definitiva da ordem para anular a intimação realizada e a decisão que decretou a prisão civil, bem como a determinação de que "futuros atos que possam culminar em prisão civil sejam precedidos de intimação pessoal do devedor".
É o relatório.
Decide-se.
O writ deve ser rejeitado liminarmente.
1. De início, destaca-se que o ato apontado como coator é decisão monocrática proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Portanto, no âmbito da Corte local, caberia à parte a interposição de agravo interno ao órgão colegiado competente.
Logo, tem-se que o presente writ não possui condições de processamento neste Tribunal Superior, constituindo inequívoco sucedâneo recursal.
Ademais, cumpre destacar que "a jurisprudência iterativa desta Corte Superior considera inadmissível a impetração de habeas corpus contra decisão proferida por Desembargador que indefere liminar em habeas corpus, nos termos do que preconiza a Súmula 691 do STF, utilizada no âmbito deste Tribunal por analogia, somente se afigurando plausível a sua superação, excepcionalmente, em situação de flagrante ilegalidade" (HC n. 831.606/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 26/10/2023).
