HC 964518/SP (2024/0453058-7)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSIMPETRANTE:ALEXANDER DA SILVA ALCHINIADVOGADO:ALEXANDER DA SILVA ALCHINI - SC049253IMPETRADO:JUIZ DE DIREITO DA 1A VARA DE BERTIOGA - SPPACIENTE:D M S G
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, interposto contra acórdão da JUSTIÇA ESTADUAL DE 1ª INSTÂNCIA SÃO PAULO ementado da seguinte forma (fl. 29):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - REDUÇÃO LIMINAR DE ALIMENTOS. Ação revisional de alimentos. Impossibilidade. Necessidade de circunstância excepcional para redução de alimentos em sede liminar para a hipótese de revisional de alimentos o que não se verifica no caso concreto. Constituição de família que não se enquadra na qualificação de fato novo. Conversão de alimentos in natura em alimento in pecúnia observando simetria de valores. Redução de alimentos que necessita de elastério probatório configurada. Recurso improvido.
O mandado de prisão encontra-se encartado às fls. 38-39.
Em âmbito de liminar, o impetrante requer a suspensão do mandado de prisão e, em âmbito definitivo, a confirmação da decisão liminar e a conversão do rito para o de expropriação.
É, no essencial, o relatório.
Segundo o art. 300 do CPC, justificam a concessão de liminar a existência concomitante da probabilidade do direito perquirido e o perigo da demora em se obter o provimento jurisdicional pretendido.
O impetrante alega que a situação econômica do paciente foi alterada desde 2022 quando perdeu o emprego, que vem arcando com os alimentos de forma parcial, que a genitora da alimentanda alterou a modalidade escolar para uma mais onerosa sem lhe consultar e que haveria a inclusão de outros gastos não previstos no acordo de alimentos.
Não se vislumbra a probabilidade do direito perquirido por diversos motivos.
Processualmente, a via eleita não se presta à aferição da alteração da capacidade econômica, caracterizando portanto sucedâneo recursal, o que não é aceito pela jurisprudência desta Corte como demonstrado abaixo:
AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA, FLAGRANTE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
1. Hipótese em que a execução de alimentos foi ajuizada em novembro de 2021 pelo rito do art. 528 do CPC e a dívida alimentar abarca parcelas vencidas a partir de agosto de 2021, além daquelas que se venceram no curso do processo, totalizando R$31.303,90 até julho de 2022, tratando-se, portanto, de dívida atual, o que viabiliza a prisão civil do executado, conforme enunciado da Súmula 309 desta corte.
2. O exame das questões referentes à incapacidade financeira do paciente/alimentante para arcar com o pagamento das parcelas em atraso demandaria dilação probatória e aprofundada análise dos autos, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.
3. Documentos que instruem a inicial não demonstram, sequer minimamente, que a alimentanda não necessita dos alimentos devidos pelo paciente, de modo que não há nenhum constrangimento a ser corrigido, uma vez que não se detectam nulidades ou anulabilidades, teratologias, abusos ou ilegalidades de quaisquer naturezas que justifiquem a correção pela via processual do habeas corpus.
Agravo interno improvido .
(AgInt no HC n. 805.837/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)
Como a determinação de prisão civil deve ser a última medida, apesar de as ponderações acima se mostrarem desfavoráveis à concessão do writ, ainda assim seria possível a concessão de ofício, caso houvesse ilegalidade, teratologia ou abuso de direito.
A Súmula n. 309 do STJ é um vetor que deve ser levado em consideração para a solução desta questão. Segundo ela:
O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
Outro ponto relevante diz respeito ao prazo máximo da prisão civil por alimentos, que é estabelecido pelo art. 528, § 3º, do CPC em 3 meses e equivale a 90 dias. Nenhum desses parâmetros foi ofendido.
Portanto, não constato a existência de teratologia, ilegalidade nem abuso de direito.
Conclui-se que é caso de não se conhecer do habeas corpus por ofensa à Súmula n. 691 do STF e que não é caso de concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, indefiro a liminar para cassar a ordem de prisão.
Solicitem-se informações à origem.
Após, dê-se vista ao Ministério Público.