Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
HC 1052960/MG (2025/0453194-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:NATALINO RIBEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de NATALINO RIBEIRO, condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais como incurso no art. 217-A, c/c art. 226, II, na forma do art. 71, todos do Código Penal, à pena definitiva de 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, conforme acórdão proferido nos autos da Apelação Criminal n.º 1.0627.16.000591-4/001.
No writ, a defesa sustenta, em síntese, nulidade da condenação e constrangimento ilegal decorrente de insuficiência probatória, alegando que o decreto condenatório teria se fundado exclusivamente na palavra da vítima, sem o necessário lastro probatório mínimo, bem como pleiteia a desclassificação da conduta para o delito de importunação sexual (art. 215-A do Código Penal). Subsidiariamente, impugna a dosimetria da pena, ao argumento de ocorrência de bis in idem na incidência da causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal, em razão do vínculo de padrasto, bem como questiona a fração aplicada a título de continuidade delitiva.
Requer, ao final, o conhecimento e a concessão da ordem, para absolver o paciente ou, alternativamente, redimensionar a reprimenda.
O pedido liminar foi indeferido.
A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus ou, no mérito, pela denegação da ordem, ao fundamento de que as teses defensivas demandam revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do writ, além de inexistir ilegalidade manifesta na dosimetria da pena, conforme já reconhecido pelo Tribunal de origem .
É o relatório. DECIDO.
