HC 964533/SP (2024/0453208-9)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:RICARDO DOS SANTOS DURANADVOGADO:RICARDO DOS SANTOS DURAN - SP119985IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:R S MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de R. S. M., em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Habeas Corpus n. 188210-98.2023.8.26.0000, assim ementado (fl. 12).
HABEAS CORPUS Artigo 215-A, do Código Penal Pleito de reunião de feitos por possível conexão ou por continuidade delitiva Deferimento Impossibilidade - Tese que aguarda a oitiva especial das vítimas, para posterior análise Hipótese em que o conhecimento da pretensão implicaria em indevida supressão de instância - Arquivamento do inquérito policial relativo à vítima L. S. N. Alegação de ofensa à Súmula 524 do STF, já que foi determinada nova oitiva da vítima L. S. N., após o arquivamento do procedimento investigatório a ela relacionado, a pedido do Ministério Público Acolhimento Impossibilidade Fatos denunciados pela vítima L. S. N. que teriam ocorrido, em tese, no ano de 2021 Hipótese em que até o momento tais esclarecimentos não vieram aos autos, circunstância que impede que se saiba se referem-se a fatos novos. Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada.
Neste writ, a Defesa sustenta que, nos autos nº 1501954-31.2022.8.26.0650, a pedido do Parquet, foi exarada decisão do d. Juízo monocrático reconhecendo- se a ocorrência da prescrição e/ou decadência de supostos fatos relacionados L. S. N. e outras vítimas, sendo consequentemente extinta a punibilidade, não havendo interposição de recurso. Alega que "Entretanto, extemporânea e indevidamente, a mesma Promotora de Justiça que outrora pugnou pelo reconhecimento da prescrição, exsurgiu nos autos, posteriormente a decisão judicial transitada em julgado, arguindo a inocorrência da causa extintiva de punibilidade (prescrição). E mais: pugnando pelo retorno dos autos ao solo policial para novos esclarecimentos de L.S.N.. Tal pleito Ministerial foi indevida e ilegalmente acolhido pelo Juízo monocrático" (fls. 04). Assevera ainda que houve afronta a súmula nº 524 do Excelso Pretório, posto que promovido o desarquivamento sem qualquer notícia da existência de novas provas que justificassem a diligência e novas investigações.
Requer, liminarmente, o sobrestamento do feito até o julgamento do mérito do presente habeas corpus. No mérito, pleiteia a concessão da ordem para que seja "DECLARADA a ilegalidade da decisão impugnada, notadamente do v. acórdão proferido pela 11ª Câmara Criminal do E. TJSP – Autoridade coatora, para determinar, definitivamente, o arquivamento das investigações referentes a L.S.N., por força do decreto judicial, transitado em julgado, que extinguiu a punibilidade do paciente, com estrita observância aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal (Constituição Federal – artigo 5º, LIV e LV)" (fl. 10).
É o relatório.
DECIDO.
Em juízo de cognição sumária, observo que não está presente a plausibilidade jurídica do pedido, indispensável para o deferimento da liminar.
A concessão de liminar em habeas corpus, especialmente nesta Superior Instância, é medida de extrema excepcionalidade, reservada para hipóteses em que esteja inequivocamente demonstrado o constrangimento ilegal, o que não se deu no caso concreto.
Não obstante os fundamentos apresentados pela Defesa acerca do reconhecimento da prescrição, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da irresignação, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, qual seja, por ocasião do julgamento definitivo deste processo.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal a quo a respeito da atual situação do paciente e do processo, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. A resposta deverá ser instruída com chave ou senha de acesso aos autos eletrônicos e às informações processuais.
Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, tornando-os, então, conclusos para decisão.
Publique-se. Intimem-se.