SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. EUGÊNIO CARLO BALLIANO MALAVASI (IMPETRANTE)
Advogados
ALAN ROCHA HOLANDA (OAB 358866/SP), EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI (OAB 127964/SP), LUCAS GABRIEL RUIVO FERREIRA (OAB 527981/SP)
HC 1052912/SP (2025/0453257-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:EUGÊNIO CARLO BALLIANO MALAVASIADVOGADOS:EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI - SP127964ALAN ROCHA HOLANDA - SP358866LUCAS GABRIEL RUIVO FERREIRA - SP527981IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ISRAEL DA SILVA GUSMAOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de I DA S G, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1529941-13.2023.8.26.0228.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 217-A, caput, do Código Penal – CP, tendo-lhe sido concedido o direito de recorrer em liberdade.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, e decretou a prisão preventiva, em acórdão assim ementado (fl. 18):
“Apelação. Crime de estupro de vulnerável. Absolvição por fragilidade probatória. Não cabimento. Autoria e materialidade demonstradas. Desclassificação para a conduta de importunação sexual. Não cabimento. Atenuação da pena. Não cabimento. Não provimento ao recurso.”
No presente writ, a defesa sustenta a manifesta ilegalidade da prisão preventiva, pois decretada de ofício pelo Tribunal de origem, em desacordo com o art. 311 do Código de Processo Penal – CPP.
Assevera a ausência de fundamentação concreta quanto aos requisitos do art. 312 do CPP, afirmando que o decreto limitou-se a referências genéricas, em afronta ao dever de motivação.
Defende o direito de recorrer em liberdade, porque o paciente respondeu solto a toda a ação penal e a sentença expressamente assegurou a manutenção dessa posição até o trânsito em julgado.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para relaxar a prisão preventiva decretada, com expedição de contramandado de prisão, suspender a execução provisória do título condenatório e assegurar ao paciente o direito de aguardar o trânsito em julgado em liberdade.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 125/126), e prestadas as informações (fls. 138/141, 141/143 e 144/173), o pleito de reconsideração foi igualmente indeferido (fls. 174/175).
O Ministério Público Federal - MPF opinou pela concessão da ordem (fls. 186/191).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Conforme relatado, busca-se, no presente writ, o relaxamento da prisão preventiva, a fim de que o paciente aguarde em liberdade o trânsito em julgado da condenação.
Inicialmente, verifica-se que, por ocasião da prisão em flagrante, foi concedida liberdade provisória ao paciente mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (fls. 33/35).
O paciente respondeu solto à ação penal e, com a prolação da sentença, o Juízo de origem concedeu-lhe o direito de recorrer em liberdade (fl. 48).
Ao julgar o recurso de apelação, o Tribunal de origem decretou a prisão preventiva, com os seguintes fundamentos:
"[...] Por fim, seja em razão da inadequada concessão do benefício de aguardar o julgamento do recurso em liberdade (fls.211), seja pela necessidade de se assegurar a paz pública (na qual se embutem, tanto a garantia da ordem pública, quanto a asseguração da efetiva aplicação da lei penal), e especialmente pela situação fática concreta, sabendo-se também que eventuais recursos, desta fase em diante, têm cabimento restrito e sem efeito suspensivo, como, aliás, já reconheceu o Superior Tribunal de Justiça (HC n° 430.896-SP, rel. Min. Félix Fischer, 5ª T., j. em 02.08.2018 “III - Os recursos às instâncias superiores carecem de efeito suspensivo e a execução provisória da pena é consectário lógico do esgotamento da jurisdição das instâncias ordinárias, não necessitando de fundamentação a determinação do cumprimento provisório da pena fixada”), DECRETA-SE A PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU de acordo com a situação fática suso exposta (destacado que NÃO SE TRATA, PORTANTO, DE PRISÃO AUTOMÁTICA PELO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA, fiquem os desavisados bem alertados e cientes disso!!!!!!), com fundamento no artigo 387 § 1°, c/c artigo 312, ambos do Código de Processo Penal, com a imediata expedição de mandado de prisão. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. Expeça-se de imediato mandado de prisão contra o Réu." (fls. 26/27)
Sobre o tema em debate, esta Corte de Justiça tem se posicionado no sentido de que, embora a Lei n. 13.964/2019 não tenha alterado o art. 387, § 1º, do CPP, que permite ao Magistrado decretar a prisão cautelar na sentença condenatória se presentes os requisitos legais, a legislação de regência não mais permite a decretação de ofício da prisão cautelar, seja ela no momento da conversão da prisão em flagrante em preventiva, no curso da ação penal, no momento da prolação da sentença condenatória, ou ainda, no julgamento da apelação defensiva.
Na hipótese, consta que o paciente respondeu ao processo em liberdade, visto que não houve requerimento pela sua prisão por parte da autoridade policial ou do Ministério Público, e a prisão preventiva foi decretada no julgamento do recurso de apelação, sem qualquer manifestação nesse sentido no parecer emitido pela Procuradoria de Justiça (fls. 92/108).
Assim, tal decisão evidencia afronta aos arts. 311 e 282, § 4º, ambos do CPP, com a redação conferida pela lei 13.964/2019, que, em homenagem ao sistema acusatório, veda, em qualquer hipótese, a decretação da prisão preventiva de ofício.
Confiram-se precedentes desta Corte Superior de Justiça adotados em situações análogas:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA DE OFÍCIO POR OCASIÃO DA SENTENÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte Superior firmou o entendimento de que, à luz das inovações trazidas pela Lei n. 13.964/2019, o juiz não poderá decretar a custódia cautelar sem que haja prévio requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade policial. Ressalva de posicionamento pessoal do r elator.
2. Hipótese em que a prisão preventiva foi decretada na sentença e sem prévio requerimento do órgão acusatório, em dissonância com a Lei n. 13.964/2019 e a jurisprudência deste Tribunal Superior.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 837.848/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO. PRISÃO CAUTELAR DECRETADA DE OFÍCIO PELO JUÍZO SENTENCIANTE. ILEGALIDADE. ART. 387, § 1º, DO CPP DEVE SER INTERPRETADO CONFORME O ART. 311, DO MESMO REGRAMENTO, À LUZ DAS CARACTERÍSTICAS DO SISTEMA ACUSATÓRIO. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 13.964/2019. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A reforma introduzida pela Lei n. 13.964/2019 ("Lei Anticrime"), preservando e valorizando as características essenciais da estrutura acusatória do processo penal brasileiro, modificou a disciplina das medidas de natureza cautelar, especialmente as de caráter processual, estabelecendo um modelo mais coerente com as características do moderno processo penal.
2. "A Lei n. 13.964/2019, ao suprimir a expressão 'de ofício' que constava do art. 282, §§ 2º e 4º, e do art. 311, todos do Código de Processo Penal, vedou, de forma absoluta, a decretação da prisão preventiva sem o prévio 'requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público', não mais sendo lícita, portanto, com base no ordenamento jurídico vigente, a atuação 'ex officio' do Juízo processante em tema de privação cautelar da liberdade. A interpretação do art. 310, II, do CPP deve ser realizada à luz dos arts. 282, §§ 2º e 4º, e 311, do mesmo estatuto processual penal, a significar que se tornou inviável, mesmo no contexto da audiência de custódia, a conversão, de ofício, da prisão em flagrante de qualquer pessoa em prisão preventiva, sendo necessária, por isso mesmo, para tal efeito, anterior e formal provocação do Ministério Público, da autoridade policial ou, quando for o caso, do querelante ou do assistente do MP. Magistério doutrinário. Jurisprudência" (STF, HC 186490, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-255 DIVULG 21-10-2020 PUBLIC 22-10-2020).
3. Assim, embora a Lei nº 13.964/2019 não tenha alterado o art. 387, § 1º, do CPP, que permite ao Juiz decretar, desde que fundamentadamente, a prisão na sentença condenatória recorrível, o sistema acusatório brasileiro não mais permite a decretação de ofício da prisão cautelar, seja ela no momento da conversão da prisão em flagrante em preventiva, no curso da ação penal, ou no momento da prolatação da sentença condenatória.
4. Assim, é ilegal a decretação da prisão cautelar na sentença penal condenatória sem o prévio requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente de acusação.
5. Agravo ministerial a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 699.150/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MÉRITO. PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE. ROUBO MAJORADO (CONCURSO DE AGENTES) E FALSA IDENTIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTES RESPONDERAM AO PROCESSO EM LIBERDADE. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER SOLTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM NÃO CONHECIDA, MAS CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
2. Nos termos do § 1º do art. 387 do Código de Processo Penal, o juiz, ao proferir sentença condenatória, decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta.
3. No caso, não foi apontada nenhuma fundamentação concreta, à luz das hipóteses excepcionais previstas no art. 312 do do CPP, para justificar a decretação da prisão preventiva dos pacientes na sentença, mas apenas negado o direito de recorrer em liberdade, ao argumento de que eles permaneceram presos durante toda a instrução.
Ocorre que os pacientes responderam ao processo em liberdade e não houve precedente decretação de prisão preventiva. Constrangimento ilegal configurado.
4. Ordem não conhecida, mas concedida de ofício para, com parecer favorável do Ministério Público Federal, revogar a prisão preventiva dos pacientes, sem prejuízo da fixação de medidas cautelares alternativas, a serem definidas pelo magistrado singular.
(HC n. 486.271/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 8/4/2019.)
Assim, demonstrada a nulidade do acórdão no ponto em que decretou a prisão preventiva sem manifestação do Ministério Público, deve ser relaxada, in casu, a custódia cautelar.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – RISTJ, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício a fim de relaxar a prisão preventiva do paciente, mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, a serem definidas pelo Tribunal a quo.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (REQUERIDO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (REQUERIDO), 1. ISRAEL DA SILVA GUSMAO (REQUERENTE)
Advogados
ALAN ROCHA HOLANDA (OAB 358866/SP), EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI (OAB 127964/SP), LUCAS GABRIEL RUIVO FERREIRA (OAB 527981/SP)
RCD no HC 1052912/SP (2025/0453257-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKREQUERENTE:ISRAEL DA SILVA GUSMAOADVOGADOS:EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI - SP127964ALAN ROCHA HOLANDA - SP358866LUCAS GABRIEL RUIVO FERREIRA - SP527981REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração de indeferimento do pedido liminar em habeas corpus, apresentado pela defesa de I DA S G.
Na presente oportunidade, a defesa aponta que se trata de caso de flagrante ilegalidade, de modo que resta evidente a presença do fumus boni iuris e periculum in mora.
Aduz que "esta Colenda Corte Cidadã, à luz do que dispõe a legislação vigente (art. 311 do CPP), tem entendimento consolidado no sentido de que a prisão preventiva somente pode ser decretada pela autoridade judiciária a requerimento do Ministério Público ou por representação da Autoridade Policial (o que, como visto, inexistiu in casu), sendo vedada a decretação ex officio" (fl. 131).
Requer, assim, o deferimento do pedido liminar em favor do paciente, relaxando a prisão preventiva decretada de ofício.
É o relatório.
Decido.
O pleito não comporta acolhimento.
Inicialmente, destaco que "[o]s pedidos de reconsideração, tal como o presente, carecem de qualquer respaldo no regramento processual vigente. Não constituem recursos, em sentido estrito, e nem mesmo meios de impugnação atípicos. Por isso, não suspendem prazos e tampouco impedem a preclusão. Inexiste fundamento normativo que autorize entendimento em sentido contrário, sobretudo à luz do que dispõem os artigos 223, 278 e 507 do Código de Processo Civil de 2015" (Rcl 43007 AgR, relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, julgado em 9/2/2021).
Cabe acrescentar, tangenciando o tema mencionado, que "[é] incabível o agravo regimental contra a decisão proferida em habeas corpus (ou em seu respectivo recurso) que, fundamentadamente, defere ou indefere o pedido liminar" (AgRg no HC n. 906.919/ES, relator Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (Desembargador Convocado do TJSP), SEXTA TURMA, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024).
No caso, conforme consignado na decisão que indeferiu a medida liminar, não é possível identificar, de plano, o constrangimento ilegal aventado.
Assim, a análise das questões aqui trazidas deve ser feita de forma detida e minudente, mostrando-se temerário concluir pelo relaxamento da prisão preventiva em juízo perfunctório de delibação não exauriente, a fim de justificar o deferimento da pretendida liminar.
Portanto, a pretensão deve ser analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo.
Cumpre reafirmar, por fim, que "[a] concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrado, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado" (AgRg no HC n. 625.326/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe de 18/3/2022), o que não restou plenamente demonstrado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. EUGÊNIO CARLO BALLIANO MALAVASI (IMPETRANTE)
Advogados
ALAN ROCHA HOLANDA (OAB 358866/SP), EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI (OAB 127964/SP), LUCAS GABRIEL RUIVO FERREIRA (OAB 527981/SP)
HC 1052912/SP (2025/0453257-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:EUGÊNIO CARLO BALLIANO MALAVASIADVOGADOS:EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI - SP127964ALAN ROCHA HOLANDA - SP358866LUCAS GABRIEL RUIVO FERREIRA - SP527981IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ISRAEL DA SILVA GUSMAOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de I DA S G, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1529941-13.2023.8.26.0228.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 217-A, caput, do Código Penal – CP; concedendo-lhe o direito de responder em liberdade.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, e decretou a prisão preventiva, em acórdão assim ementado (fl. 18):
“Apelação. Crime de estupro de vulnerável. Absolvição por fragilidade probatória. Não cabimento. Autoria e materialidade demonstradas. Desclassificação para a conduta de importunação sexual. Não cabimento. Atenuação da pena. Não cabimento. Não provimento ao recurso.”
No presente writ, a defesa sustenta a manifesta ilegalidade da prisão preventiva, pois decretada de ofício pelo Tribunal de origem, em desacordo com o art. 311 do Código de Processo Penal – CPP.
Assevera a ausência de fundamentação concreta quanto aos requisitos do art. 312 do CPP, afirmando que o decreto limitou-se a referências genéricas, em afronta ao dever de motivação.
Defende o direito de recorrer em liberdade, porque o paciente respondeu solto a toda a ação penal e a sentença expressamente assegurou a manutenção dessa posição até o trânsito em julgado.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para relaxar a prisão preventiva decretada, com expedição de contramandado de prisão, suspender a execução provisória do título condenatório e assegurar ao paciente o direito de aguardar o trânsito em julgado em liberdade.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. EUGÊNIO CARLO BALLIANO MALAVASI (IMPETRANTE)
Advogados
ALAN ROCHA HOLANDA (OAB 358866/SP), EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI (OAB 127964/SP), LUCAS GABRIEL RUIVO FERREIRA (OAB 527981/SP)
HC 1052912/SP (2025/0453257-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:EUGÊNIO CARLO BALLIANO MALAVASIADVOGADOS:EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI - SP127964ALAN ROCHA HOLANDA - SP358866LUCAS GABRIEL RUIVO FERREIRA - SP527981IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ISRAEL DA SILVA GUSMAOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/11/2025.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após a manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.