SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (IMPETRADO), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS (IMPETRANTE)
HC 964541/TO (2024/0453262-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINSADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:F A DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de medidaliminar, impetrado em favor de F. A. DA. S., contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (HC n. 0014819-26.2024.8.27.2700).
Colhe-se dos autos que foi decretada a prisão preventiva do paciente pela suposta prática do delito previsto no artigo 217-A, caput, do Código Penal.
Impetrado prévio writ na origem, o Tribunal Estadual denegou a ordem e manteve a custódia cautelar (e-STJ, fls. 71-74).
Nesta Corte, a defesa sustenta a existência de constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo na formação da culpa, já que o acusado está preso desde 5/8/2023 sem previsão de encerramento da instrução.
Alega, ainda, que estão ausentes os requisitos necessários para a manutenção da prisão preventiva, principalmente considerando-se os predicados pessoais favoráveis (e-STJ, fls. 3-18).
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento, a revogação da segregação preventiva ou a substituição por medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A prisão preventiva foi decretada com base nos seguintes argumentos:
"11. A necessidade de garantia da ordem pública resta evidenciada pela natureza grave do fato, a impor imediata reação estatal como forma de evitar séria conturbação social. Isso porque os crimes contra a dignidade sexual são repudiados pela sociedade sob todos os aspectos, notadamente porque, a maioria das vezes, tem como modus operandi a violência ou grave ameaça contra a pessoa, circunstância esta presente nos casos dos autos, agravada, ainda, pelo fato de se tratar de vítima vulnerável (menor de 14 anos).
12. Assim sendo, a liberdade de (...) compromete a ordem pública, o que justifica a decretação da custódia preventiva, sobretudo, porque não se mostra viável a substituição por outras medidas cautelares especificadas no art. 319 do Código de Processo Penal, revelam-se inadequadas e insuficientes para o fato supostamente praticado pelo indiciado.
13. Assim sendo, um vez que estão presentes os pressupostos da prisão preventiva, merece prosperar a representação pela segregação provisória mais precisamente para garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal". (e-STJ, fl. 65)
O Tribunal de origem manteve prisão preventiva nos seguintes termos:
"Feitas tais considerações, passa-se à análise dos pressupostos necessários para a decretação da medida cautelar.
No caso vertente, a decretação da prisão preventiva se deu por decisão fundamentada na existência do fumus comissi delicti e periculum libertatis, considerando-se as circunstâncias do contexto delineado.
Consta da Denúncia (Evento 1, da Ação Penal nº 0000331-89.2022.8.27.2715), que, em circunstâncias de tempo e lugar mencionadas, o denunciado F.A.D.S., aproveitando-se da ausência da genitora da vítima, para satisfazer sua lascívia, pulou a janela da residência e foi até o quarto em que dormia a vítima A.V.B.D.S.
Dentro do quarto da vítima, o denunciado tapou a boca da vítima com uma das mãos para que ela não gritasse, em seguida introduziu um dos dedos na vagina da vítima. Ato contínuo, ao ouvir um barulho, o denunciado ordenou à vítima que não contasse nada para a mãe dela, fugindo do local em seguida.
Registre-se que o laudo de conjunção carnal o perito chegou à conclusão que não houve relação, porém, teve introdução de dedo em região vaginal (...).
(...)
Ademais, de acordo com a Autoridade Policial, o autor conhecia a rotina da família da vítima, pois já tinha namorado sua irmã mais velha, tendo se aproveitado da ausência dos responsáveis legais para abusar da criança, demonstrando alto grau de periculosidade e comportamento frio.
Trata-se de delito hediondo, de extrema gravidade, cometido contra uma criança de apenas 07 anos de idade, com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, o que autoriza a decretação da prisão preventiva, especialmente considerando que o acusado, solto, poderá impedir a responsabilização penal e a obtenção de provas.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, em crimes desta natureza, a palavra da vítima possui valor proeminente, mormente por que, geralmente, são perpetrados às escondidas, na clandestinidade, portanto, distante da presença de outrem.
(...)
Destaque-se que o delito narrado é considerado de suma gravidade e de natureza hedionda, causando enormes consequências psicológicas, físicas e o risco de doenças sexualmente transmissíveis às vítimas.
(...)
Portanto, denota-se que a prisão cautelar não foi decretada apenas em atenção à gravidade em abstrato do delito, mas, ao contrário disso, contém ressalvas específicas sobre as nuances que envolvem a situação delineada, sobretudo ante à necessidade de resguardar a ordem pública.
Deveras, não é demais acrescentar que, em delitos desta natureza, a vítima e as testemunhas são alvo de intimidação por parte dos acusados, o que pode comprometer a integridade física e a própria investigação sobre os fatos vertidos.
Logo, o decreto prisional foi amparado nos artigos 311 e 312 do Código de Processo Penal. OS fatos imputados ao paciente, dotados inicialmente de indícios de materialidade e autoria, revestem-se de dolo e gravidade intensa, merecendo maior rigor e prevenção por parte das autoridades competentes.
No que concerne à alegação de excesso de prazo, é preciso lembrar que o prazo para o fim da instrução criminal não pode ser determinado de forma meramente aritmética. A doutrina e a jurisprudência têm posicionamento firme no sentido de que os prazos podem ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade, sendo permitidos eventuais retardos na instrução criminal.
(...)
No caso, verifica-se que o processo tem tramitado regularmente, com a realização de depoimentos em juízo e a audiência de instrução já realizada em 07/10/2024. Tais fatos demonstram que não há desídia ou procrastinação por parte do Juízo, mas sim o regular andamento do feito, observadas as peculiaridades e complexidades inerentes aos crimes desta natureza.
O constrangimento ilegal por excesso de prazo somente se configura quando a demora for injustificada, impondo-se a adoção de critério de razoabilidade na avaliação da extensão do tempo transcorrido na formação da culpa. No presente caso, não se vislumbra a ocorrência de retardamento abusivo e injustificado na prestação jurisdicional capaz de caracterizar constrangimento ilegal.
Destarte, os elementos trazidos à baila não permitem a visualização, de plano, de abuso ou ilegalidade na segregação cautelar, seja pela fundamentação do decreto prisional, seja pelo andamento processual observado." (e-STJ, fls. 72-74)
Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado (RHC 58.140/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 30/9/2015; RHC 58.854/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/9/2015, DJe 30/9/2015).
Sob tal contexto, embora o paciente esteja cautelarmente segregado há aproximadamente 15 meses, verifica-se que o processo observa trâmite regular, considerando-se sobretudo o próprio procedimento diferenciado dos processos do Júri.
Extrai-se do próprio acórdão impugnado que foi realizada audiência de instrução e julgamento em 7/10/2024.
Não se identifica, pois, por ora, manifesto constrangimento ilegal imposto ao paciente passível de ser reparado por este Superior Tribunal, em razão do suposto excesso de prazo na formação da culpa, na medida em que não se verifica desídia do Poder Judiciário.
Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGUMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRÂMITE REGULAR ATÉ CONCLUSÃO PARA SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52/STJ. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O término da instrução processual não possui características de fatalidade e de improrrogabilidade, não se ponderando mera soma aritmética de tempo para os atos processuais. A propósito, esta Corte, firmou jurisprudência no sentido de se considerar o juízo de razoabilidade para eventual constatação de constrangimento ilegal ao direito de locomoção decorrente de excesso de prazo, levando-se em consideração a quantidade de delitos, a pluralidade de réus, bem como a quantidade de advogados e defensores envolvidos. II - No caso, a ação penal seguiu trâmite regular até sua conclusão para sentença, porquanto a ora paciente foi denunciada em 20/8/2021, a exordial acusatória foi recebida, as audiências de instrução foram realizadas, os pedidos de revogação da prisão preventiva analisados e as partes apresentaram alegações finais, estando os autos conclusos para sentença desde 24/2/2022, não configurando desídia do aparelho judiciário na condução do feito, o que não permite a conclusão, ao menos por ora, da configuração de constrangimento ilegal passível de ser sanado pela presente via. III - Assim, estando os autos conclusos para sentença, é incidente o enunciado da Súmula n. 52 desta Corte Superior: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". IV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 742.290/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 23/6/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E FURTO. NEGATIVA DE AUTORIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA, NA ESPÉCIE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Constatada pelas instâncias ordinárias a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os indícios de materialidade e autoria do crime são insuficientes para justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do recurso ordinário em habeas corpus. 2. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, para a garantia da ordem pública. Com efeito, foi destacada a necessidade da medida em face da gravidade concreta do delito, pois o Recorrente e outro Increpado, em tese, após receberem ordens de seus "superiores hierárquicos na facção criminosa", que se encontravam recolhidos em estabelecimento prisional, mataram a Vítima mediante disparos de arma de fogo em razão de guerra do tráfico de drogas, tendo o delito sido cometido "com requintes de crueldade", consoante afirmado pelo Magistrado singular. 3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre, in casu. 4. Demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal. 5. Quanto ao alegado excesso de prazo para a formação da culpa, não há constrangimento ilegal a ser sanado na espécie. Cuida-se, na origem, de ação penal em que se apura o delito de homicídio qualificado praticado, em tese, por quatro Réus, além do crime de furto. O processo tem recebido impulso regular pelo Juízo primeira instância, que tem reavaliado constantemente a necessidade da custódia e designou audiência de instrução para data próxima, afirmando a necessidade de fracionar as solenidades tendo em vista a quantidade de testemunhas de defesa e de acusação arroladas na ação penal. Ademais, o Tribunal de origem deixou assente que o feito transcorre com regularidade, apesar da situação de pandemia decorrente do novo coronavírus, que acarretou suspensão de atos e prazos processuais. Nesse contexto, não se evidencia, por ora, ocorrência de desídia estatal e injustificada na condução do feito. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 163.103/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 30/8/2022.)
Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do paciente está evidenciada no modus operandi do ato criminoso.
Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, o acusado teria pulado a janela da residência e foi até o quarto onde dormia a vítima, de 7 anos, ocasião em que tapou a boca dela com uma das mãos, tendo introduzido um dos dedos na vagina da ofendida. Após ouvir um barulho, evadiu-se, tendo antes ordenado que não contasse nada à mãe.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONSTATADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
2. No caso, o agravante, professor, que teria abusado sexualmente da vítima, sua filha de apenas 10 anos de idade quando se iniciaram os fatos (2014), pois, aproveitando-se dos momentos em que a mãe não se encontrava em casa, a levava para o quarto dele, tirava a sua roupa, apalpava-lhe o corpo e fazia sexo oral nela, assim como fazia com que ela realizasse sexo oral nele, além de se masturbar na sua frente.
3. Não bastasse, há notícias de que é contumaz na prática de condutas sexualmente inapropriadas também com suas duas outras filhas, ambas maiores de idade, e que teria se furtado da prisão, decretada em 23/07/2023, até 06/05/2024.
4. A despeito de os fatos terem ocorrido entre os anos de 2014 e 2020, o relatório conclusivo do inquérito policial apenas se deu em junho/2023, ocasião em que ficou demonstrado o risco à ordem pública e o perigo na liberdade do paciente. Assim, o lapso temporal entre a data do fato e a decisão pela prisão preventiva é irrelevante diante das particularidades do caso e do perigo no estado de liberdade do réu.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no HC n. 891.381/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 4/10/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. MODUS OPERANDI DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
2. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pela instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agravante, evidenciadas pelas circunstâncias do delito, no qual o réu, aproveitando-se dos momentos em que a vítima passava férias em sua casa, constrangeu a própria filha, que contava com 12 anos de idade à época dos fatos, à prática reiterada de conjunção carnal. Consta, ainda, que o agravante entregava à ofendida remédios contraceptivos, popularmente conhecidos como "pílula do dia seguinte" após os abusos, e a teria orientado a mentir acerca dos fatos em razão de suposta gravidez. Tais elementos, somados à notícia de que o agente teria praticado o delito repetidas vezes entre julho de 2023 e janeiro de 2024, recomendam a necessidade de manutenção da custódia antecipada a fim de se preservar a integridade física e psíquica da vítima.
3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do réu, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
5. As alegações de ausência de contemporaneidade da prisão e suposta fragilidade probatória quanto ao delito imputado ao agravante não foram debatidas no acórdão prolatado na origem, estando este Tribunal Superior impedido de pronunciar-se a respeito, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 916.310/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)
Nesse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do paciente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura (RHC 81.745/MG, rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, j. 1º/6/2017, DJe 9/6/2017).
Ademais, vale lembrar que as condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP (AgRg no HC 582.995/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 25/08/2020).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Recomenda-se, entretanto, de ofício ao Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cristalância/TO que reexamine a necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o tempo decorrido e o disposto na Lei n. 13.964/2019. Recomenda, ainda, celeridade.