HDE 13241/EX (2025/0453322-1)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSREQUERENTE:S BREQUERENTE:S B BADVOGADO:PROCURADORIA GERAL DA REPUBLICAREQUERIDO:W BADVOGADO:ISABEL CRISTINA RIBEIRO DOS REIS - RJ082214
DECISÃO
Cuida-se de pedido de homologação de acordo de divórcio com obrigação de prestar alimentos, judicialmente homologado pelo Tribunal de Distrito de Heinzenberg, cantão de Grisões, Confederação Suíça, que tratou de OBJETO DA ARBITRAGEM, firmado por S B e W B.
A contestação do requerido foi apresentada às fls. 91-109 , na qual alega que está aposentado desde 2012, que o valor correto do pensionamento mensal seria de CHF 1.500, de acordo do item 2 do acordo homologado e não os CHF 2.000,00 cobrados pela requerente, havendo, pois, excesso.
Afirma haver ofensa à ordem pública, por violação do mínimo existencial e em razão da vulnerabilidade; que a existência de débitos se dá pela condição de saúde de sua atual esposa,
Sustenta que o acordo firmado na década de 90 se baseou nos rendimentos que auferia quando era economicamente ativo e que houve significativa redução com o advento da aposentadoria.
Foram oferecidas réplica (fls. 124-137)
O MPF, que no caso atua como autoridade central da Convenção de Nova York, Decreto n. 56.826/65, ofereceu também parecer pela homologação.
É, no essencial, o relatório.
A homologação de decisão estrangeira – quer emitida por órgão arbitral, pelo Poder Judiciário de outro Estado ou acordo entabulado por instrumento público – tem natureza constitutiva e de contenciosidade limitada, razão pela qual a análise deve cingir-se aos requisitos presentes no Código de Processo Civil (CPC), no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) e, eventualmente, na Lei de Arbitragem Brasileira, na Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras (Decreto 4.311/2002) e na Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, também conhecida como Convenção de Apostilamento (Decreto 148/2015).
O art. 961 do CPC – que tem conteúdo similar ao do art. 216-D do RISTJ –prevê os requisitos necessários à homologação de decisão estrangeira, quais sejam:
Art. 961. A decisão estrangeira somente terá eficácia no Brasil após a homologação de sentença estrangeira ou a concessão do exequatur às cartas rogatórias, salvo disposição em sentido contrário de lei ou tratado.
§ 1º É passível de homologação a decisão judicial definitiva, bem como a decisão não judicial que, pela lei brasileira, teria natureza jurisdicional.
§ 2º A decisão estrangeira poderá ser homologada parcialmente.
§ 3º A autoridade judiciária brasileira poderá deferir pedidos de urgência e realizar atos de execução provisória no processo de homologação de decisão estrangeira.
§ 4º Haverá homologação de decisão estrangeira para fins de execução fiscal quando prevista em tratado ou em promessa de reciprocidade apresentada à autoridade brasileira.
§ 5º A sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil, independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça.
§ 6º Na hipótese do § 5º, competirá a qualquer juiz examinar a validade da decisão, em caráter principal ou incidental, quando essa questão for suscitada em processo de sua competência.
Os pedidos foram intermediados pelas autoridades centrais dos respectivos estados, não havendo necessidade de consularização ou apostilamento de documentos.
Verifico que tanto os requisitos do art. 216-D do RISTJ, quanto dos artigos 38 e 39 da LAB estão presentes: não se arguiu a incapacidade de quaisquer das partes, não houve contraditório sobre a eficácia da decisão homologanda.
Tampouco vislumbro ofensa à ordem pública nacional. Os argumentos trazidos pelo requerido não inquinam a pretensão da requerente e devem ser aviados na ação própria (cumprimento de sentença, quanto ao adimplemento parcial ou em relação ao atual patamar da obrigação ou revisão de alimentos caso pretenda a repactuação do valor do pensionamento).
Os argumentos trazidos na contestação, por mais relevantes que sejam, não são aferíveis em juízo de delibação, de contenciosidade limitada, característico da homologação de decisão estrangeira.
O art. 216-K, parágrafo único do RISTJ autoriza a homologação por decisão monocrática, desde que haja jurisprudência consolidada da Corte Especial sobre o tema, o que é o caso da questão em tela, como constata da jurisprudência abaixo:
DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA CONTESTADA. SENTENÇA ORIUNDA DE CORTE ARBITRAL DA REPÚBLICA DO PERU. ARTS. 15 E 17 DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. ARTS. 960 E SEGUINTES DO CPC/2015. ARTS. 216-C, 216-D E 216-F DO RISTJ. ARTS. 37 A 39 DA LEI N. 9.307/1996. REQUISITOS ATENDIDOS. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA DEFERIDO.
1. A homologação de decisões estrangeiras pelo Poder Judiciário possui previsão na Constituição Federal de 1988 e, desde 2004, está outorgada ao Superior Tribunal de Justiça, que a realiza com atenção aos ditames dos arts. 15 e 17 do Decreto-Lei n. 4.657/1942 (LINDB), do Código de Processo Civil de 2015 (art. 960 e seguintes) e 216-A e seguintes do RISTJ.
2. Os requisitos legais e regimentais para o deferimento do pedido são: (i) instrução da petição inicial com o original ou cópia autenticada da decisão homologanda e de outros documentos indispensáveis, devidamente traduzidos por tradutor oficial ou juramentado no Brasil, e chancelados por autoridade consular brasileira; (ii) haver sido a sentença proferida por autoridade competente; (iii) terem as partes sido regularmente citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia; (iv) ter a sentença transitado em julgado; e (v) inexistir ofensa à soberania, à dignidade da pessoa humana e/ou à ordem pública.
3. Incidência das previsões dos arts. 37 a 39 da Lei n. 9.307/1996 - Lei de Arbitragem Brasileira, inexistindo impugnação à invalidade do título ou à regularidade da citação.
4. Contestação que se volta contra a existência de vícios formais, superados durante a instrução processual, e contra aspectos de mérito da sentença, que escapam à estreita via do juízo de delibação sufragado pelo sistema brasileiro. Precedentes do STJ.
5. Existência de interesse e utilidade na homologação, visto que a eventual ausência momentânea de inadimplemento da obrigação não retira a utilidade de se conferir validade à sentença, uma vez que não houve exaurimento das obrigações.
6. Requisitos atendidos, impondo-se o deferimento da homologação da sentença estrangeira arbitral.
(HDE n. 3.876/EX, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1/8/2022, DJe de 18/8/2022.)
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. SENTENÇA ARBITRAL CONDENATÓRIA. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE SISTEMA DE TRATAMENTO DE ÁGUA. REQUISITOS FORMAIS ATENDIDOS. AUSÊNCIA DE OFENSA À SOBERANIA OU À ORDEM PÚBLICA. TRÂNSITO EM JULGADO COMPROVADO.
1. Homologa-se a sentença arbitral estrangeira quando atendidos os requisitos formais exigidos pelos arts. 216-C, 216-D e 216-F do Regimento Interno do STJ e 37 da Lei n. 9.307/1996 e quando inexiste ofensa à soberania ou à ordem pública nacionais.
2. Admite-se que a comprovação do caráter definitivo da sentença arbitral seja inferida do próprio título em conjugação com o regulamento que disciplinou o respectivo procedimento.
3. Sentença estrangeira homologada.
(SEC n. 13.080/EX, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 29/11/2017, DJe de 14/12/2017.)
Assim, considerando estarem presentes os requisitos necessários, bem como não ter havido ofensa ao ordenamento jurídico, homologo a sentença arbitral estrangeira nos termos da tradução.
Relator
HUMBERTO MARTINS