Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA
- Destinatários
- C T S (IMPETRANTE), JUIZ DE DIREITO DA 2A VARA CRIMINAL DE ITAPETININGA - SP (IMPETRADO)
- Advogados
- FERNANDA PADOVANI DINIZ (OAB 470108/SP), TATIANA CRISTINA DE MELO (OAB 465899/SP)
MS 30847/SP (2024/0453367-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:C T SADVOGADOS:FERNANDA PADOVANI DINIZ - SP470108TATIANA CRISTINA DE MELO - SP465899IMPETRADO:JUIZ DE DIREITO DA 2A VARA CRIMINAL DE ITAPETININGA - SP
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por C. T. S. contra ato judicial praticado pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Itapetinga – SP, que determinou a expedição de mandado de prisão contra o impetrante.
O impetrante, em resumo, sustenta que, apesar da expedição do mandado de prisão contra si, possuiria o direito de recorrer em liberdade da acusação da prática dos delitos previstos no art. 217-A, c/c os arts. 61, II, f, e 71 do Código Penal, "considerando ter em trâmite junto ao Supremo Tribunal Federal RECLAMAÇÃO, sendo esta protocolada antes do transito em julgado da decisão" (fl. 3).
Defende que é cabível a utilização do mandado de segurança porque não caberia na espécie recurso com efeito suspensivo e contra decisão judicial não transitada em julgado.
Invoca os princípios da ampla defesa e da presunção da inocência, alegando ser inconstitucional o que considera ser uma execução provisória de condenação criminal.
Requer a concessão da medida liminar para (fl. 11):
[...] determinar que o MM. Juiz franqueie o mandando de prisão (alvará) em favor do Impetrante diante da decisão que deferiu o mandado de prisão Autor que consta no processo nos Autos nº n. 1503941- 47.2023.8.26.0269, expedindo o respectivo alvará de soltura, para que aguarde o recurso em liberdade.
E, no mérito, a procedência do pedido com o fim de desconstituir o ato objeto do feito.
É o relatório.
Nos termos do art. 105, I, b, da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça é competente para processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança impetrados contra ato de ministro de Estado, dos comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.
