TutPrv na HC 1053182/MG (2025/0453405-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZREQUERENTE:GLAYTON WANDERSON SEIXASADVOGADOS:LEONARDO SICA - SP146104ERNANI PEDRO DO COUTO - MG108138LUISA MORAES ABREU FERREIRA - SP296639REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
G. W. S. alega ser vítima de coação ilegal em decorrência do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação Criminal n. 1959910-84.2012.8.13.0024.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 15 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A, c/c o art. 226, II, ambos do Código Penal.
A defesa aduz, inicialmente, que a prova derivada do dispositivo de armazenamento de mídias – prejudicial ao acusado –, apesar de não valorada pelas instâncias ordinárias, deveria haver sido desentranhada dos autos, pois a disponibilidade de seu conteúdo aos atores processuais implica risco de influência nas decisões. Nesse contexto, requer a extração do pen drive e da transcrição de seu conteúdo dos autos, a anulação da sentença condenatória e, por conseguinte, o retorno do feito ao Juízo de primeiro grau para nova decisão.
Subsidiariamente, alega a inidoneidade dos fundamentos empregados na fixação da reprimenda na primeira fase da dosimetria, pois, no seu entender, os critérios adotados para valorar negativamente as vetoriais culpabilidade, personalidade, circunstâncias e consequências do crime são ínsitos ao tipo penal, o que atrai a incidência de bis in idem.
Sustenta, ainda, que a folha de antecedentes do paciente não aponta nenhuma condenação e que o uso de inquéritos policiais e ações penais em curso não se prestam a agravar a pena-base. Assim, postula o estabelecimento da reprimenda basilar no mínimo legal.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do writ (fls. 444-446).
O AREsp n. 2.981.841/MG transitou em julgado no dia 19/3/2026. Diante da iminência da prisão do paciente para o cumprimento da pena, a defesa requereu, às fls. 448-455, tutela de urgência para suspender o início da execução da reprimenda.
Decido.
I. Tutela de urgência
Tendo em vista o trânsito em julgado do decreto condenatório, a tutela pleiteada, tal como formulada pela parte, pressupõe a análise do direito alegado na inicial do habeas corpus, o que se confunde com o próprio mérito do writ. Portanto, a viabilidade do pedido será apreciada juntamente com as razões da impetração, que ora será realizada.
II. Contextualização
Inconformado com a condenação imposta pela Corte estadual, o paciente interpôs o AREsp n. 2.981.841/MG, sob o argumento de que a instauração da ação penal e o próprio decreto condenatório se haveriam baseado no conteúdo dos vídeos armazenados em um pen drive e que esse elemento probatório não atenderia às características da integralidade e da confiabilidade, de modo a torná-lo ilícito. Alegou, também, que não teve acesso ao(s) dispositivo(s) eletrônico(s) empregado(s) na produção dos referidos vídeos.
Nesse cenário, postulou o reconhecimento da ilicitude da prova e a declaração da nulidade do processo, em razão do alegado cerceamento de defesa.
Na ocasião, conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial. Confiram-se os argumentos expostos (fls. 2.713-2.718 do AREsp n. 2.981.841/MG, grifos no original):
[...] a prova reputada ilícita pela defesa foi produzida em conformidade com os critérios legalmente estabelecidos e em observância às normas constitucionais. Nesse cenário, consta que o referido dispositivo de armazenamento foi entregue à polícia judiciária e a arrecadação foi devidamente formalizada nos autos.
Com efeito, os pontos levantados pelo recorrente no tocante à integralidade e à confiabilidade dos vídeos armazenados no pen drive entregue à polícia judiciária se voltam para a possibilidade de manipulação do conteúdo pela genitora da vítima. No entanto, a análise dessa questão não é realizada a partir da moldura fática delineada no acórdão, pois demanda incisivo reexame de fatos e de provas, procedimento vedado em recurso especial, conforme disposto na Súmula n. 7 do STJ.
[...]
Quanto à alegação de cerceamento de defesa e à tese de nulidade, a Corte de origem teceu as seguintes considerações:
[...]
Como visto, a prova classificada como elemento central da tese defensiva foi integralmente desconsiderada para a formação da convicção do Juízo de primeira instância. Além disso, consta que a tese de cerceamento de defesa, por não haverem sido disponibilizados os equipamentos eletrônicos empregados na produção dos vídeos, foi alegada apenas na apelação, o que contraria o disposto no art. 571, II, do CPP.
No ponto, conforme o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, à luz do art. 563 do CPP, não se declara a nulidade do ato processual se a irregularidade: a) não foi suscitada em prazo oportuno e b) não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte.
Com efeito, não se pode olvidar que, para a declaração de nulidade de determinado ato processual, deve haver a demonstração de eventual prejuízo concreto suportado pela parte; não é suficiente a mera alegação da ausência de alguma formalidade, mormente quando se alcança a finalidade que lhe é intrínseca.
[...]
Constato, ainda, que a condenação do recorrente se baseou em elementos completamente desconectados da prova questionada.
[...]
Na espécie, a Corte local manteve a conclusão a que chegou o Juízo de primeiro grau, por entender suficientemente comprovadas a materialidade e a autoria do estupro, em especial pela palavra da vítima e pela segurança dos depoimentos prestados pelas testemunhas, em cotejo com as circunstâncias fáticas em torno do ocorrido.
Dessa forma, verifico que as instâncias ordinárias, para condenar o recorrente pelo cometimento do delito em questão, não consideraram a prova questionada. Nesse cenário, foram sopesados os demais elementos probatórios colhidos e os depoimentos obtidos em juízo, motivos por que não há como se proclamar a nulidade e, por conseguinte, a absolvição do réu.
A defesa interpôs agravo regimental. Nas razões recursais, aduziu a nulidade absoluta do processo por violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que, no seu entender, a prova que originou a denúncia e subsidiou a ação penal, haveria sido produzida, manipulada e editada – em contexto de alienação parental – pela mãe da ofendida, que se recusou a apresentar os arquivos originais, sem edição, e o dispositivo eletrônico usado nas gravações. Reiterou o argumento de cerceamento de defesa e a inexistência de preclusão, por se tratar de nulidade absoluta.
Subsidiariamente, postulou a absolvição do réu por insuficiência probatória, porquanto a condenação se haveria baseado na prova reputada ilícita.
A Sexta Turma desta Corte Superior negou provimento ao agravo regimental. O colegiado assim delimitou a controvérsia (fl. 2.776 do AREsp n. 2.981.841/MG):
[...]II. Delimitação da controvérsia
A controvérsia cinge-se a definir: a) se a prova assinalada pelo agravante é nula; b) a influência do referido elemento probatório na denúncia e na condenação; c) se houve cerceamento de defesa em razão da alegada violação do direito ao acesso às provas dos autos, a ensejar a nulidade do processo e d) se o conjunto probatório é suficiente para subsidiar a condenação.
Depois de intimada da decisão colegiada, a defesa impetrou este habeas corpus. Na sequência, ainda interpôs RE no AgRg no AREsp (fls. 2.789-2.812), ao qual foi negado seguimento (fls. 2.827-2.835) e AgRg no RE no AgRg no AREsp (fls. 2.841-2.863), não provido (2.872-2.881).
III. Nulidade decorrente do não desentranhamento de prova prejudicial ao réu – preclusão consumativa
Registro, inicialmente, que não obstante os argumentos defensivos, a Sexta Turma deste Superior Tribunal, no julgamento do AgRg no AREsp n. n. 2.981.841/MG, já apreciou a questão relativa à licitude da prova questionada pela defesa, ocasião em que assinalou que a sua produção ocorreu em conformidade com os critérios legalmente estabelecidos e em observância às normas constitucionais, consoante se extrai dos trechos a seguir (fls. 2.776-2.779 daqueles autos, grifos no original):
O agravante sustenta que a denúncia e a ação penal se alicerçaram em prova manipulada e editada pela genitora da vítima (vídeos armazenados em pen drive) em relação à qual alega não haver tido acesso integral por recusa de J. M. S. em fornecer os arquivos de mídia e o equipamento eletrônico usado nas gravações.
No tocante à alegada manipulação e edição dos vídeos, a mãe da ofendida narrou em Juízo (fls. 1.882-1.883, grifei):
DEFESA [...] Foram gravados 10 vídeos. Em vários desses vídeos, a gravação começa de forma brusca, ou seja, fora de uma conversa, e termina de forma brusca. Por que isso acontecia?
TESTEMUNHA Eu estava gravando escondido. Existe momentos que a J. percebia que eu estava gravando e eu tinha que desligar a máquina. E eu desligava, escondia e começava no dia seguinte. E toda vez que eu me deparava com um choro expressivo ou alguma dor, eu parava de gravar, ia acalentar minha filha, pra depois me preocupar com essas gravações, porque durante o depoimento dela, às vezes, ela ficava muito chorosa.
[...]
DEFESA (...) A senhora recortou o que seria o vídeo 095?
TESTEMUNHA Não. [...] muitas das vezes que eu conversava com ela, aquela conversa não dava em nada. ela falava 'mãe, não quero falar desse assunto'. Como vou levar um vídeo desse?
[...]
JUÍZA Cada vídeo originava um arquivo [...] Você não juntou, porque pode ter sido um daqueles momentos que você explicou que ela chorava, que ela não falava nada e você viu que aquele vídeo não tinha nada de relevante e por isso não gravou ele no pen drive. É isso?
TESTEMUNHA Isso mesmo. Exatamente.
No trecho em destaque, J. M. S. asseverou que usou apenas as gravações com conteúdo relevante aos fatos apurados, e que os vídeos se iniciavam e eram interrompidos de forma abrupta porque as circunstâncias demandavam tais providências, como nas ocasiões em que a ofendida percebia a realização das filmagens.
Registro, por oportuno, que a perícia realizada no pen drive, a partir dos dados e meios disponíveis, não detectou modificação ou edição nos arquivos de mídia armazenados no dispositivo (fl. 1.527).
Nesse contexto, verifico que as razões expostas por J. M. S. são plausíveis e não demandam análises mais incisivas, sobretudo no atual estágio do processo.
Quanto à suposta recusa de J. M. S em entregar o equipamento eletrônico usado nas gravações e os arquivos originais das mídias, a leitura dos principais documentos que integram os autos revela que não houve resistência por parte da referida testemunha, como alega o agravante.
Com efeito, a certidão de fls. 1.342 sinaliza que a genitora da ofendida não forneceu o equipamento e os arquivos solicitados porque tais itens já não estavam mais sob a sua posse. Confira-se (destaquei):
C E R T I F I C O que nesta data compareceu no balcão desta Secretaria a Sra. J. M. S. representante legal da vítima, oportunidade em que esclareceu sobre a impossibilidade de apresentar em juízo o aparelho utilizado para realizar as gravações constantes no pen drive, alegando tratar- se de uma máquina fotográfica que também fazia filmagens, a qual já não possui mais, em virtude do tempo transcorrido. O referido é verdade e dou fé.
Observo, ainda, que os fatos ocorreram entre 2010 e 2011 e a determinação para a apresentação da câmera fotográfica data de 2019. Nesse cenário, o fator temporal se mostra favorável à justificativa apresentada por J. M. S., de modo que, se houve recusa dolosa por parte da testemunha, essa conduta demandaria revolvimento fático, o que é vedado em recurso especial.
Contudo, independentemente das razões pelas quais os itens solicitados não foram apresentados, é incontroverso que a defesa não teve acesso a eles. Assim, o potencial prejuízo à defesa foi sopesado pela Magistrada de primeiro grau, que, acertadamente, optou por desconsiderar o conteúdo do pen drive e valorou apenas as provas que não estavam correlacionadas com os arquivos de mídia gravados pela testemunha.
Cumpre salientar que as investigações foram iniciadas a partir da comunicação prestada por J. M. S à autoridade policial, ou seja, o conteúdo do pen drive não se mostrou imprescindível, tampouco fundamentou a atividade investigativa, sobretudo porque foram colhidos outros elementos que compuseram o acervo probatório.
Sobre a questão, o Tribunal de origem teceu as seguintes considerações (fls. 2.087-2.090, grifei):
Antes de tudo, porém, cumpre ressaltar que a circunstância de, à época da entrega do "pen drive" à autoridade policial, a cadeia de custódia não ser prevista no código de Processo Penal, o que ocorreu somente após a edição da Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), não significa que a necessidade de se manter e documentar, de forma correta, a cronologia das evidências coletadas não fosse exigida à época.
[...]
Apesar do argumento equivocado, "data venia", realmente não se pode afirmar que houve quebra na cadeia de custódia probatória, nos moldes afirmados pela defesa.
Não se pode olvidar que o início da cadeia de custódia probatória, no presente caso, se deu com a apreensão do "pen drive" entregue pela vítima à Autoridade Policial.
A partir desse momento, não alegou a defesa que o conjunto de procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do aludido vestígio tenha sido desrespeitado. Na verdade, sua alegação é no sentido de que a mãe da vítima pode ter editado os vídeos, com a finalidade de comprometer o réu, já que não houve apreensão do aparelho gravador e nem de todos os arquivos pertinentes.
Se isso ocorreu, foi antes da entrega do "pen drive". A questão, portanto, não diz respeito à confiabilidade da prova, por quebra da cadeia de custódia, em razão de ter ocorrido qualquer irregularidade nas etapas de rastreamento do vestígio, a partir de sua colheita pela Autoridade Policial, mas por questão anterior ao início da própria cadeia de custódia, ou seja, diante da possibilidade de manipulação da prova pela mãe da vítima.
Portanto, entendo que a prova não é ilícita, pois não foi produzida com violação das normas constitucionais ou legais. Ela apenas não pode ser considerada confiável como elemento para a formação da convicção do julgador, conforme bem reconheceu a digna sentenciante.
[...]
E nem se diga que as investigações se iniciaram a partir dos vídeos, pois, na realidade, o motivo do início das investigações foi a notícia criminis apresentada peia mãe da vítima junto à "Primeira Delegacia Especial de Proteção à Criança e ao Adolescente" (DOPCAD), que foi instruída com o "pen drive", que, posteriormente à instauração do inquérito policial, teve os arquivos em vídeo dele constantes degravados pelos peritos.
Os fragmentos acima transcritos indicam que a prova reputada ilícita pela defesa foi produzida em conformidade com os critérios legalmente estabelecidos e em observância às normas constitucionais. Nesse cenário, consta que o referido dispositivo de armazenamento foi entregue à polícia judiciária e a arrecadação foi devidamente formalizada nos autos.
Com efeito, os pontos levantados pelo agravante no tocante ao conteúdo, à integridade e à confiabilidade dos vídeos armazenados no pen drive entregue à polícia judiciária se voltam para a possibilidade de manipulação e edição do conteúdo pela genitora da vítima.
No entanto, eventual nulidade da prova não altera a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, uma vez que tais elementos foram expressamente desconsiderados na apreciação do conjunto probatório e condenação se lastreou em outros elementos desconectados do conteúdo dos arquivos de mídia produzidos por J. M. S.
Ademais, a análise acerca das circunstâncias em que os vídeos foram gravados esbarra na vedação disposta na Súmula n. 7 do STJ.
Portanto, esta Corte Superior já reconheceu a legalidade da prova, de modo que a discussão converge, exclusivamente, para verificar se a permanência do referido elemento probatório nos autos implica nulidade, sob o argumento de exercer influência no convencimento dos julgadores.
Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, à luz do art. 563 do CPP, não se declara a nulidade do ato processual se a irregularidade: a) não foi suscitada em prazo oportuno e b) não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte.
Com efeito, não se pode olvidar que, para a declaração de nulidade de determinado ato processual, deve haver a demonstração de eventual prejuízo concreto suportado pela parte; não é suficiente a mera alegação da ausência de alguma formalidade, mormente quando se alcança a finalidade que lhe é intrínseca.
Nesse sentido, prevalece na jurisprudência o seguinte entendimento:
Em matéria de nulidade, rege o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem que o ato tenha gerado prejuízo para a acusação ou para a defesa. Não se prestigia, portanto, a forma pela forma, mas o fim atingido pelo ato. Por essa razão, a desobediência às formalidades estabelecidas na legislação processual só pode acarretar o reconhecimento da invalidade do ato quando a sua finalidade estiver comprometida em virtude do vício verificado, trazendo prejuízo a qualquer das partes da relação processual (HC n. 261.698/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 6/4/2015).
Em que pese a alegação de que a Juíza de primeiro grau assinalou que a prova em comento é prejudicial ao réu, e que o material foi mencionado em sentença e no acórdão, é inconteste que tal elemento foi desconsiderado pelas instâncias ordinárias, ou seja, não compôs a formação da convicção, tampouco se prestou a fundamentar a condenação.
Afora isso, a Magistrada de primeira instância justificou a opção pelo não desentranhamento do material nos autos (fls. 328-329, destaquei):
Portanto, ainda que entenda pela legalidade da prova por ausência da quebra da cadeia de custódia nos termos do artigo 158-A do Código de Processo Penal que sequer existia à época, vejo que a prova tal qual se apresenta atualmente é prejudicial ao acusado, por não se tratar do registro completo, e sim das partes que a genitora considerou interessantes, dificultando a contraprova defensiva.
Desta maneira, afasto a preliminar da Defesa, por entender que a prova é lícita e que não houve a quebra da cadeia de custódia; mas, com vistas a concretizar o princípio da ampla defesa e o princípio da paridade de armas, deixo de valorar a prova em questão na elaboração dessa sentença, mantendo, porém o seu conteúdo materializado nos autos, justamente para apreciação das instâncias superiores na eventualidade de recurso.
Como visto, a hipótese de desentranhamento da prova foi avaliada pela Juíza sentenciante, a qual, com o fim de assegurar o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório às partes, optou por manter o conteúdo nos autos.
Portanto, não há demonstração acerca de qual o prejuízo que derivaria da apontada nulidade.
Ademais, a tese de nulidade pelo não desentranhamento do material não foi desenvolvida nos embargos de declaração contra o acórdão recorrido, nem nas razões do recurso especial e nas manifestações seguintes, mas foram trazidas na inicial do habeas corpus de maneira completamente inédita.
Sendo assim, as justificativas apontadas somente neste writ, além de configurarem inadmissível inovação, ainda implicam indevida supressão de instância, porquanto não foram analisadas pelo Tribunal a quo.
Dessa forma, aplica-se ao caso o seguinte entendimento: “a alegação tardia de tese em agravo interno configura inovação recursal, insuscetível de exame diante da preclusão consumativa” (AgInt no REsp n. 1.948.445/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)" (AgInt na PET no RMS n. 73.671/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 18/8/2025).
E ainda, “[u]ma vez interposta a apelação, a prática de novo ato processual com o objetivo de aditar às razões já apresentadas fica obstada em razão da preclusão consumativa, conforme firme orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal” (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.737.896/SC, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 22/11/2021, grifei.)
Pelos mesmos fundamentos, não há como se conhecer do pedido de redimensionamento da pena-base, ademais, não é o caso de conceder a ordem de ofício, porquanto não verificada a existência de manifesta ilegalidade no acórdão confirmatório da condenação. Por oportuno, no que tange à vetorial “antecedentes”, saliento que o impetrante não juntou à inicial a folha de antecedentes do paciente ou outro documento que comprovasse sua alegada primariedade.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ