Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatários
- 2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (REQUERIDO), 1. LUCAS JORGE MONROE BRICATTE (REQUERENTE)
- Advogado
- FABIANO LUPINO CAMARGO (OAB 356918/SP)
TutCautAnt 1247/SP (2025/0453410-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOREQUERENTE:LUCAS JORGE MONROE BRICATTEADVOGADO:FABIANO LUPINO CAMARGO - SP356918REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial formulado por LUCAS JORGE MONROE BRICATTE.
Consta dos autos que o ora requerente condenado foi pelos crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, CP) e corrupção de menores (art. 244-B, ECA), em concurso material (art. 69, CP), com pena fixada de 6 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial fechado (fl.7).
Após o julgamento da apelação pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, a defesa interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, sustentando: (i) violação ao art. 387, § 2º, do CPP, por omissão na detração penal do período em que o recorrente cumpriu medida cautelar de recolhimento noturno, o que deveria impactar a fixação do regime inicial, em conformidade com o Tema Repetitivo 1155/STJ (fls. 7-8); (ii) erro na aplicação do concurso material entre roubo e corrupção de menores, defendendo a incidência do concurso formal (art. 70 do CP), por se tratar de única ação que gerou dois resultados típicos; (iii) ilegalidade na fixação do regime fechado, em afronta ao art. 33, §§ 2º e 3º, do CP e às Súmulas 440/STJ e 718/STF, por ter sido motivada apenas na gravidade abstrata do roubo, sendo o réu primário e com pena-base no mínimo legal.
No ponto da divergência jurisprudencial (alínea “c”), apresenta cotejo analítico: (a) quanto à detração do recolhimento noturno, afirma que o acórdão recorrido se omitiu e remeteu indevidamente a questão ao juízo da execução, ao passo que o STJ, em hipóteses idênticas, impõe o reconhecimento da detração para a definição do regime inicial, em homenagem à proporcionalidade e ao non bis in idem; (b) quanto ao concurso formal entre roubo e corrupção de menores, contrapõe a manutenção do concurso material pelo TJSP à orientação do STJ pela unidade de ação e consequente concurso formal; (c) quanto ao regime inicial, demonstra que o fundamento do TJSP - gravidade abstrata - colide com a orientação consolidada da Corte.
