Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DIEGO DOS REIS BRAGA (IMPETRANTE)
- Advogado
- DIÊGO DOS REIS BRAGA (OAB 366332/SP)
HC 1052952/SP (2025/0453412-9)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DIEGO DOS REIS BRAGAADVOGADO:DIÊGO DOS REIS BRAGA - SP366332IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CAIO FERNANDO DIAS DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CAIO FERNANDO DIAS DE SOUZA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
O impetrante afirma que o Juízo de primeiro grau, em 10/9/2025, revogou as medidas protetivas de urgência anteriormente impostas ao paciente, subsistindo, todavia, limitações ao exercício do direito de visita em relação à filha menor (fls. 31/33).
Na sequência, em 2/10/2025, o Ministério Público pugnou pelo arquivamento do inquérito policial instaurado para a apuração dos fatos que deram causa à decretação das referidas medidas, de maneira que não há razão para se manter as restrições ao direito de visita, devendo ser trancado o processo de Medidas Protetivas de Urgência n. 1502100-73.202 4.8.26.0530.
O Tribunal de origem prestou informações às fls. 45/63.
É o relatório.
Dispenso as informações do Juízo de primeiro grau, bem como a remessa dos autos ao Ministério Público Federal.
Nos termos do art. 34 do RISTJ, compete ao relator decidir monocraticamente a pretensão quando esta se mostrar contrária a entendimento firmado em julgamento de recurso repetitivo, repercussão geral, incidente de assunção de competência, súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, ou, ainda, à jurisprudência dominante desta Corte.
As disposições regimentais que preveem a abertura de vista ao Ministério Público Federal não impedem o julgamento liminar da matéria, em atenção ao princípio da celeridade processual, especialmente quando o acórdão impugnado se revela manifestamente dissonante da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Nessa hipótese, não se configura violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, haja vista a possibilidade de posterior submissão da decisão ao órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental, após a regular intimação do parquet. Nesse sentido:
