Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. GUILHERME RODRIGUES VIEIRA (IMPETRANTE)
- Advogado
- GUILHERME RODRIGUES VIEIRA (OAB 390227/SP)
HC 1053185/SP (2025/0453443-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:GUILHERME RODRIGUES VIEIRAADVOGADO:GUILHERME RODRIGUES VIEIRA - SP390227IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WESLEY RODRIGUES DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WESLEY RODRIGUES DE OLIVEIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. Estupro e ameaça. Condenação. Pretensão à absolvição por fragilidade de provas. Pedidos subsidiários de redução da pena, regime mais brando e redução do valor fixado como indenização à vítima. Materialidade e autoria delitivas suficientemente comprovadas. Ofendida que declarou com segurança o estupro praticado pelo réu em trajeto de “moto/uber”, bem como da ameaça sofrida, após o ato sexual, para garantir a impunidade do algoz. Prova testemunhal que ampara as declarações da vítima. Condenação mantida. Recurso parcialmente provido, tão-somente, a fim de reduzir o valor de indenização por danos morais, para 25 (vinte e cinco) salários mínimos, diante da situação econômica do apelante.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 213, § 1º, do Código Penal; e à pena de 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 147, § 1º, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o regime inicial semiaberto fixado para o crime de ameaça foi imposto com base em gravidade abstrata, em descompasso com as Súmulas 718 e 719 do STF e da Súmula 440 do STJ, bem como com o art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal.
Alega que o paciente é primário, que o delito de ameaça possui preceito secundário com penas baixas e que, portanto, o regime inicial aberto deve ser estabelecido, afastando-se a referência indevida à hediondez utilizada na decisão para justificar regime mais gravoso, o que violaria a legalidade e a razoabilidade.
