HC 1053209/RS (2025/0453537-8)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:RICARDO ZULLMANN PIRESADVOGADOS:ANTÔNIO CÉSAR PERES DA SILVA - RS027816GUSTAVO GIL TERRES PERES DA SILVA - RS076875LUCAS ZÜLLMANN PIRES - RS101280RICARDO ZÜLLMANN PIRES - RS101301IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:LAURENI DOS SANTOS NUNESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de L dos S N – condenado pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), à pena de 9 anos, 9 meses e 25 dias de reclusão, em regime inicial fechado –, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que, em 31/10/2025, julgou improcedente a Revisão Criminal n. 5142042-06.2025.8.21.7000 (fls. 717/722).
Em síntese, o impetrante alega flagrante ilegalidade apta a justificar o cabimento excepcional do writ, porque a condenação se sustenta, fundamentalmente, na palavra da ofendida S C I S, a qual foi formal e judicialmente retratada, ruindo o alicerce probatório da autoria.
Sustenta prova nova idônea e cabal, consistente em escritura pública e em produção antecipada de prova em juízo, sob contraditório, na qual a ofendida afirma a inocência do paciente e reconhece a falsidade do relato original, o que imporia a absolvição e a desconstituição do acórdão revisional.
Afirma não haver suporte autônomo nas provas acessórias.
Questiona a confiabilidade do laudo psiquiátrico, elaborado cerca de 14 meses após o suposto fato, por ser suscetível de erro e de induzimento pela declarante, bem como a insuficiência do depoimento da genitora para atribuir causalidade a eventual mau rendimento escolar.
Aponta que na produção antecipada de prova, a ofendida foi longa e detalhadamente inquirida.
Em caráter liminar, pede a suspensão imediata dos efeitos da condenação, com expedição de contramandado de prisão ou salvo-conduto em favor do paciente, até o julgamento final da impetração.
No mérito, requer o conhecimento e a concessão da ordem para anular o acórdão atacado e absolver o paciente por manifesta ausência de provas para a condenação relativa ao Processo n. 5003033-38.2017.8.21.0039 ou n. 039/2.17.0000146-4 ou n. 0000299-05.2017.8.21.0039, da 2ª Vara Criminal da comarca de Viamão/RS.
É o relatório.
Ausente o fumus boni iuris, pois o Tribunal estadual concluiu que a sentença e o acórdão de apelação destacaram que a condenação não se apoiou exclusivamente na palavra da ofendida, mas também em outros elementos probatórios consistentes, a reforçar a veracidade da imputação inicial (fl. 721). Em um juízo de cognição sumária, afigura-se inviável avaliar a questão trazida na impetração, relativa à insuficiência probatória para manter a condenação do paciente, transitada em julgado.
Como a motivação que ampara o pedido liminar se confunde com o próprio mérito do writ, deve o caso concreto ser analisado mais detalhadamente quando da apreciação e do seu julgamento definitivo.
Com essas considerações, não tendo, por ora, como configurado constrangimento ilegal passível de ser afastado mediante o deferimento da liminar ora pretendida, indefiro-a.
Solicitem-se informações ao Juízo a quo a respeito da atual situação do paciente e ao Tribunal estadual sobre a eventual interposição de recurso especial, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Tão logo juntadas, ouça-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR