Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), JAIRO CARDOSO SOARES (IMPETRANTE)
- Advogado
- JAIRO CARDOSO SOARES (OAB 019604/RS)
HC 877355/RS (2023/0453545-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:JAIRO CARDOSO SOARESADVOGADO:JAIRO CARDOSO SOARES - RS019604IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:A S FOUTRO NOME:A F DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor do paciente A S DOS F, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime tipificado no artigo 215, caput, do Código Penal, sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade em razão da decretação da prisão preventiva em sede de recurso em sentido estrito.
A liminar foi indeferida (fls. 827/828).
As informações foram prestadas (fls. 834/917).
O Ministério Público Federal apresentou seu parecer (fls. 925).
É o relatório. DECIDO.
Da análise dos autos, verifico que o impetrante, na petição inicial do habeas corpus, invoca, em essência, os mesmos argumentos deduzidos no bojo do RHC 195350 / RS, todos devidamente enfrentados por este Ministro.
O presente habeas corpus, portanto, perdeu o objeto, porquanto as teses defensivas já foram detidamente analisadas nos autos conexos.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus, ante a perda superveniente de objeto.
Publique-se. Intimem-se.
