SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), PEDRO CORDEIRO DE ALMEIDA NETO (IMPETRANTE)
Advogado
PEDRO CORDEIRO DE ALMEIDA NETO (OAB 021394/BA)
HC 964603/BA (2024/0453657-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:PEDRO CORDEIRO DE ALMEIDA NETOADVOGADO:PEDRO CORDEIRO DE ALMEIDA NETO - BA021394IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:L G L DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de L. G. L. DA S contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (HC n. 8061579-55.2024.8.05.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 7/7/2024 pela suposta prática dos crimes previstos no art. 213, c/c art. 14, II, e no art. 157, todos do Código Penal (e-STJ fls. 28/66), sendo a prisão convertida em preventiva na audiência de custódia (e-STJ fls. 80/82).
Contra a referida decisão, impetrou-se habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 13):
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 213, CAPUT E ART. 157, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÕES DE INEXISTÊNCIA DO FUMUS COMISSI DELICTI. NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO QUE DEMANDA EXAME APROFUNDADO DE FATOS E PROVAS, INVIÁVEL NA VIA ESTREITA E CÉLERE DO WRIT. ANÁLISE QUE INCUMBE AO JUIZ A QUO, APÓS REGULAR INSTRUÇÃO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUSTENTADA A CARÊNCIA DE FUNDAMENTOS IDÔNEOS E DOS REQUISITOS DESCRITOS NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INACOLHIMENTO. MOTIVAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL IDÔNEA E INSINDICÁVEL NOS ESTREITOS LIMITES DO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE DELINEOU ELEMENTOS CONCRETOS E APTOS A DEMONSTRAR A NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS. INDICAÇÃO DO MODUS OPERANDI. PACIENTE QUE INTERCEPTOU A VÍTIMA, A QUAL ESTAVA EM COMPANHIA DE SUA IRMÃ, LEVANDO-AS PARA UM LUGAR ERMO E APÓS CONSTRANGER A VÍTIMA, MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA, PARA PRÁTICA DE CONJUNÇÃO CARNAL, SUBTRAIU UM APARELHO CELULAR. MEDIDA EXTREMA ADEQUADA E PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO, DENTRO DOS LIMITES LEGAIS DOS E 312, AMBOS DO CPP, COM O OBJETIVO DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. PREDICATIVOS PESSOAIS FAVORÁVEIS: IRRELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
No presente writ, a defesa alega que o paciente sofre constrangimento ilegal, pois foi preso com base em reconhecimento que não observou os requisitos previstos no art. 226 do CPP. Sustenta que o descumprimento do dispositivo legal menciona gera nulidade, sendo imperioso o relaxamento da prisão preventiva do paciente.
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva do paciente.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.
Busca-se, em síntese, o relaxamento da prisão preventiva do paciente, acusado da suposta prática dos crimes de roubo e tentativa de estupro, devido à suposta nulidade do reconhecimento pessoal.
Segundo os recentes julgados desta Corte, eventual reconhecimento fotográfico e/ou pessoal efetuado em sede inquisitorial em descompasso com os ditames do art. 226 do CPP não podem ser considerados provas aptas, por si sós, a engendrar uma condenação sem o apoio do restante do conjunto probatório produzido na fase judicial, com a observância do contraditório e da ampla defesa.
Isso não implica, todavia, que não possam ser considerados como indícios mínimos de autoria aptos a autorizar a prisão cautelar e a deflagração da persecução criminal.
No caso, "trata-se de prisão preventiva, o que, segundo o art. 312 do CPP, demanda apenas indícios suficientes de autoria. Não obstante, tendo em vista tratar-se de medida extrema, a confirmação do reconhecimento do agente, em juízo, deve ser realizada o mais breve possível". (HC n. 651.595/PR, Relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe 25/8/2021).
Na hipótese, ao decretar a prisão preventiva do paciente, o Juízo de primeiro grau ponderou, no que interessa, que (e-STJ fl. 80):
Perceba-se que os pressupostos da prova de existência do crime e de indícios suficientes da autoria do acusado são incontestáveis no presente caso, haja vista o auto de prisão em flagrante estar lastreado no depoimento da vítima e testemunhas, tudo colhido perante a autoridade policial.
Por sua vez, ao manter a segregação cautelar, assim se manifestou o Tribunal de origem (e-STJ fl. 16):
Quanto à ventilada alegação de ausência de provas da prática criminosa, com o fito de desconstituir o panorama que levou à imposição da prisão preventiva do Paciente, é cediço ser defeso na estreita via do habeas corpus o revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, por tratar-se de meio célere com o escopo de dirimir situações de violação ao direito constitucional de locomoção.
(...)
A realização de análise fático-probatória dessa natureza, em clara antecipação ao Juízo de primeiro grau e à margem das provas que ainda serão colhidas no curso da fase instrutória, traduziria indevida supressão de instância.
Verifica-se a existência, portanto, de elementos aptos a indicar a suposta prática do delito imputado, satisfazendo o pressuposto contido no art. 312 do Código de Processo Penal, ainda que se desconsidere o reconhecimento alegadamente nulo.
Não há, assim, como se dar guarida à alegação de nulidade, no ponto. As conclusões das instâncias antecedentes acerca da suficiência dos elementos probatórios autônomos de comprovação da autoria delitiva não podem ser desconstituídas pela estreita via do habeas corpus, cujos limites cognitivos não permitem o reexame verticalizado de fatos nem de provas.
A propósito, confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. NEGATIVA DE AUTORIA. MATÉRIAS A SEREM ANALISADAS NO CURSO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA. SEGURANÇA DA VÍTIMA.
1. Sobre a não realização da audiência de custódia, não tendo o Tribunal de origem analisado a matéria, descabe o exame inaugural pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
2. A nulidade do reconhecimento pessoal é controvérsia cujo deslinde não se faz por mera análise documental, como exigido na via estreita do habeas corpus. Necessária, no caso, a produção de prova, de modo a aferir com segurança a autoria (ou não) delitiva, o que será feito no curso da instrução da ação penal, ainda não realizada.
3. Não há ilegalidade na custódia cautelar devidamente fundamentada na necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima, como na espécie. Nesse sentido: AgRg no HC 696.157/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/10/2021; RHC 111.889/DF, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25/6/2019.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 167.079/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022.)
Não se vislumbra, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por este Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.