Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Improcedência
DecisãoConclusão
Petição
Petição
Protocolo de Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
TutPrv na TutCautAnt 1249/MS (2025/0453663-1)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROREQUERENTE:VENINA BENEDETTI FAGUNDESREQUERENTE:FRANCISCO CORDEIRO FAGUNDESADVOGADOS:FABRIZIO BENEDETTI FAGUNDES - MS016226ANA PAULA BENEDETTI FAGUNDES - MS023149REQUERIDO:MARIA LUIZA BENEDETTI DE FREITASREQUERIDO:ANA MARIA BENEDETTI DE FREITAS PINTOREQUERIDO:BOANERGES BENEDETTI DE FREITASREQUERIDO:FELICIANO BENEDETTI DE FREITASREQUERIDO:ISABEL OLIVA BENEDETTI DE FREITAS ALAVARSEREQUERIDO:GHYSLAINE MARIA GONÇALVES DA ROCHA CARRENHOREQUERIDO:JOAO CARRENHOREQUERIDO:ROGINES GONCALVES DA ROCHAREQUERIDO:ANTONIO FRANCO DA ROCHA JUNIORREQUERIDO:EDILENE BARRIOS DE AZAMBUJA ROCHAREQUERIDO:REJANE GONCALVES DA ROCHAREQUERIDO:FRANCO MAGNUS DA ROCHAREQUERIDO:GESIANE MELLO DA CONCEICAOREQUERIDO:ELIANA DE CASSIA SIMOES SERIOREQUERIDO:ISMAR MUNHOZ ALAVARSEREQUERIDO:CLEDIZ ROCHA PINTOREQUERIDO:LETICIA ROSA ESPIRITO SANTO DE FREITASADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Cuida-se de novo pedido de tutela cautelar apresentada por VENINA BENEDETTI FAGUNDES e FRANCISCO CORDEIRO FAGUNDES (VENINA e FRANCISCO) objetivando a constrição patrimonial dos requeridos da demanda principal, sob a alegação de fatos supervenientes, ocorridos nos meses de junho e julho de 2026.
Para tanto, juntaram novos documentos nas e-STJ, fls. 1.068/1.161 noticiando a ocorrência de dilapidação patrimonial por meio de registro imobiliário da área remanescente de 983,50 m² no CRI de Dourados/MS; oferta de imóvel comercial pertencente ao espólio para locação comercial sem prestação de contas; e a inscrição de veículo pertencente ao de cujus na dívida ativa.
Renovaram os argumentos quanto a nulidade dos atos processuais subsequentes por ausência de substituição processual do falecido, e reiteraram a necessidade de nomeação de curador especial para administração dos bens.
Requereram, ao final, a concessão da tutela liminar para impedir a prática de novos atos de dilapidação do patrimônio.
É o relatório.
Para a caracterização do periculum in mora deve ser demonstrada a ocorrência de circunstâncias, concreta e real, da possibilidade de dano irreparável ou que possa prejudicar o resultado útil do processo.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela cautelar antecedente.
II. Questão em discussão
2. Consiste em verificar a presença dos requisitos para a concessão de efeito suspensivo a recurso especial.
III. Razões de decidir
3. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de afastar os fundamentos da decisão agravada.
4. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem é excepcional e pressupõe a presença concomitante dos requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora.
5. Não evidenciada a existência cumulativa dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC, é de rigor o indeferimento da tutela provisória.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno improvido.
Tese de julgamento: 1. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial exige a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.029, § 5º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 1.663.952/RJ, Min. Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 19/5/2021; STJ, AgInt na AR n. 7.296/DF, Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022; STJ, AgInt na TutAntAnt n. 265/MS, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024.
(AgInt na TutCautAnt n. 1.138/PA, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJEN de 6/3/2026.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO NA ORIGEM. COMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI JURIS.
1. A jurisprudência desta Corte admite, excepcionalmente, o exame de pedido de efeito suspensivo a recurso especial pendente de admissibilidade, quando o pleito já foi examinado pelo Tribunal de Justiça ou diante de manifesta ilegalidade ou teratologia.
2. De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
3. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial é medida excepcional, contrária à expressa disposição do sistema processual (CPC, art. 497; Lei n. 8.038/1990, art. 27, § 2º), só se justificando diante de inequívoco risco de dano irreparável e sob o pálio de relevantes argumentos jurídicos (AgRg na MC n. 23.500/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 10/3/2015.)
4. Na espécie, não restou demonstrada a presença simultânea dos requisitos autorizados.
Agravo interno provido para, em nova análise, indeferir o pedido de tutela antecipada antecedente.
(AgInt nos EDcl na TutAntAnt n. 461/GO, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, DJEN de 23/4/2025.)
Todavia, da leitura dos novos documentos juntados não há comprovação de que tenha ocorrido a alegada dilapidação patrimonial.
Dessa forma, em uma análise perfunctória, não se vislumbra a presença do periculum in mora, pressuposto indispensável para a concessão da medida urgente.
Nessas condições, INDEFIRO O PEDIDO.
JULGO PREJUDICADOS os pedidos de tutela provisória nas e-STJ, fls. 756/777, e-STJ, fls. 808/809, e-STJ, fls. 815/822, e-STJ, fls. 836/838, e-STJ, fls. 841/855.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MOURA RIBEIRO
TutPrv na TutCautAnt 1249/MS (2025/0453663-1)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROREQUERENTE:VENINA BENEDETTI FAGUNDESREQUERENTE:FRANCISCO CORDEIRO FAGUNDESADVOGADOS:FABRIZIO BENEDETTI FAGUNDES - MS016226ANA PAULA BENEDETTI FAGUNDES - MS023149REQUERIDO:MARIA LUIZA BENEDETTI DE FREITASREQUERIDO:ANA MARIA BENEDETTI DE FREITAS PINTOREQUERIDO:BOANERGES BENEDETTI DE FREITASREQUERIDO:FELICIANO BENEDETTI DE FREITASREQUERIDO:ISABEL OLIVA BENEDETTI DE FREITAS ALAVARSEREQUERIDO:GHYSLAINE MARIA GONÇALVES DA ROCHA CARRENHOREQUERIDO:JOAO CARRENHOREQUERIDO:ROGINES GONCALVES DA ROCHAREQUERIDO:ANTONIO FRANCO DA ROCHA JUNIORREQUERIDO:EDILENE BARRIOS DE AZAMBUJA ROCHAREQUERIDO:REJANE GONCALVES DA ROCHAREQUERIDO:FRANCO MAGNUS DA ROCHAREQUERIDO:GESIANE MELLO DA CONCEICAOREQUERIDO:ELIANA DE CASSIA SIMOES SERIOREQUERIDO:ISMAR MUNHOZ ALAVARSEREQUERIDO:CLEDIZ ROCHA PINTOREQUERIDO:LETICIA ROSA ESPIRITO SANTO DE FREITASADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de novo pedido de tutela provisória no qual VENINA BENEDETTI FAGUNDES e FRANCISCO CORDEIRO FAGUNDES postulam a nomeação imediata de curador especial ao espólio de Renato Augusto Benedetti de Freitas, conferindo-lhe poderes para assumir a administração dos bens do espólio, notificar a imobiliária responsável pela oferta de locação de imóvel para que os aluguéis sejam depositados em conta judicial, promover levantamento preliminar do acervo e representar o espólio nos recursos pendentes.
Alegam a superveniência de fatos novos ocorridos em junho e julho de 2026: oferta pública de locação de imóvel atribuído ao espólio, comprovada por relatório de captura de prova digital; acúmulo de débitos de IPVA e multas sobre veículo do falecido; e certidão do 1º Serviço de Registro de Imóveis de Dourados/MS que revelaria simulação registral e existência de área remanescente não alienada.
Afirmam que a medida postulada não invade a competência do Ministro Relator por ter natureza meramente saneadora, e invocam a razoável duração do processo, a idade avançada e o estado de saúde da requerente Venina.
É o relatório.
Decido.
Embora concernente ao plantão de primeiro e segundo graus, o , da Resolução n. 71/2009 do Conselho Nacional de Justiça dispõe que "o plantão judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame".
Ato ordinatório
Liminar
DecisãoConclusão
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Conclusão
Documento
Petição
Protocolo de Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Indeferimento
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Documento
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Liminar
DecisãoAto ordinatório
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
2025
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Improcedência
DecisãoAto ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
É exatamente essa a hipótese dos autos.
O pedido de constrição e de proteção do acervo patrimonial dos requeridos já foi indeferido nesta mesma Tutela Cautelar Antecedente pelo Ministro Relator em 15 de dezembro de 2025 (fls. 223-225), ao fundamento de que não fora juntado o Recurso Especial, o que impedia a aferição do fumus boni iuris.
Renovado o pleito no recesso forense, foi ele indeferido por esta Presidência, em regime de plantão, em 6 de janeiro de 2026 (fls. 514-516), precisamente com base no art. 1º, § 1º, da Resolução n. 71/2009 do CNJ, com o registro de que pedido semelhante formulado no AREsp 937.779/MS também fora indeferido pelo Relator.
Reiterado o pedido pela terceira vez, sobreveio, em 2 de fevereiro de 2026, mais uma decisão de indeferimento (fls. 741-743), na qual foi expressamente consignada a ausência de periculum in mora.
A pretensão ora deduzida, a despeito da nova roupagem que lhe foi conferida, é substancialmente a mesma. A nomeação de curador especial ao espólio é apresentada como via instrumental para alcançar o resultado prático já três vezes negado: a apreensão e a administração judicial de bens atribuídos aos requeridos, com o redirecionamento dos respectivos frutos a conta judicial.
Acrescente-se que os elementos trazidos como fatos supervenientes ─ a oferta de locação de imóvel, os débitos incidentes sobre veículo e a certidão registral ─ dizem respeito, todos, à mesma alegação de dilapidação patrimonial que os pronunciamentos anteriores reputaram não demonstrada, e sua valoração pressupõe o exame de matéria fática complexa, incompatível com a cognição excepcional não apenas do plantão judiciário, mas do próprio Recurso Especial.
Diante do exposto, indefiro o pedido.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
PET na TutCautAnt 1249/MS (2025/0453663-1)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROREQUERENTE:VENINA BENEDETTI FAGUNDESREQUERENTE:FRANCISCO CORDEIRO FAGUNDESADVOGADOS:FABRIZIO BENEDETTI FAGUNDES - MS016226ANA PAULA BENEDETTI FAGUNDES - MS023149REQUERIDO:MARIA LUIZA BENEDETTI DE FREITASREQUERIDO:ANA MARIA BENEDETTI DE FREITAS PINTOREQUERIDO:BOANERGES BENEDETTI DE FREITASREQUERIDO:FELICIANO BENEDETTI DE FREITASREQUERIDO:ISABEL OLIVA BENEDETTI DE FREITAS ALAVARSEREQUERIDO:GHYSLAINE MARIA GONÇALVES DA ROCHA CARRENHOREQUERIDO:JOAO CARRENHOREQUERIDO:ROGINES GONCALVES DA ROCHAREQUERIDO:ANTONIO FRANCO DA ROCHA JUNIORREQUERIDO:EDILENE BARRIOS DE AZAMBUJA ROCHAREQUERIDO:REJANE GONCALVES DA ROCHAREQUERIDO:FRANCO MAGNUS DA ROCHAREQUERIDO:GESIANE MELLO DA CONCEICAOREQUERIDO:ELIANA DE CASSIA SIMOES SERIOREQUERIDO:ISMAR MUNHOZ ALAVARSEREQUERIDO:CLEDIZ ROCHA PINTOREQUERIDO:LETICIA ROSA ESPIRITO SANTO DE FREITASADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Cuida-se de novo pedido de tutela cautelar apresentada por VENINA BENEDETTI FAGUNDES e FRANCISCO CORDEIRO FAGUNDES (VENINA e FRANCISCO) objetivando a constrição patrimonial dos requeridos da demanda principal, para salvaguardar o resultado útil do processo.
Para tanto, esclareceram que frente ao resultado do exame de DNA, que demonstrou a sua identidade biológica, os requeridos passaram a dilapidar o patrimônio, prejudicando a efetividade do pronunciamento judicial.
Informaram que diante do longo lapso temporal em que foi ignorada a sua verdade biológica e com saúde debilitada, protocolaram denúncia perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, para a proteção do direito a identidade.
É o relatório.
A concessão de tutela antecipada se condiciona à existência dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris.
Para a caracterização do periculum in mora deve ser demonstrada a ocorrência de circunstâncias, concreta e real, da possibilidade de dano irreparável ou que possa prejudicar o resultado útil do processo.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO NO BOJO DO AGRAVOEM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO PLEITO POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA REQUERENTE.
1. O uso da tutela de urgência no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça é medida excepcional que visa a impedir o perecimento do direito e a consequente inutilidade do provimento jurisdicional futuro.
2. Para a concessão do efeito suspensivo aos recursos extraordinários, por meio de tutela de urgência, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos do fumus boni juris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal veiculada no apelo extremo (sua probabilidade de êxito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real.
[...]
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.468.931/SP, rel. Min. MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe de 11/4/2024)
AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMETO DO EFEITO SUSPENSIVO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS.
1. O deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida, o que não se verificou no caso concreto.
[...]
Agravo interno improvido.
(AgInt na TutCautAnt n. 245/MG, rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, DJe de 20/3/2024)
Porém, na espécie, não foram juntados documentos aptos a demonstrar a alegada dilapidação patrimonial.
Dessa forma, em uma análise perfunctória, própria das liminares, não antevejo a presença do periculum in mora, pressupostos indispensáveis a concessão da medida urgente.
Nessas condições, INDEFIRO O PEDIDO.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MOURA RIBEIRO
TutPrv na TutCautAnt 1249/MS (2025/0453663-1)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROREQUERENTE:VENINA BENEDETTI FAGUNDESREQUERENTE:FRANCISCO CORDEIRO FAGUNDESADVOGADOS:FABRIZIO BENEDETTI FAGUNDES - MS016226ANA PAULA BENEDETTI FAGUNDES - MS023149REQUERIDO:MARIA LUIZA BENEDETTI DE FREITASREQUERIDO:ANA MARIA BENEDETTI DE FREITAS PINTOREQUERIDO:BOANERGES BENEDETTI DE FREITASREQUERIDO:FELICIANO BENEDETTI DE FREITASREQUERIDO:ISABEL OLIVA BENEDETTI DE FREITAS ALAVARSEREQUERIDO:GHYSLAINE MARIA GONÇALVES DA ROCHA CARRENHOREQUERIDO:JOAO CARRENHOREQUERIDO:ROGINES GONCALVES DA ROCHAREQUERIDO:ANTONIO FRANCO DA ROCHA JUNIORREQUERIDO:EDILENE BARRIOS DE AZAMBUJA ROCHAREQUERIDO:REJANE GONCALVES DA ROCHAREQUERIDO:FRANCO MAGNUS DA ROCHAREQUERIDO:GESIANE MELLO DA CONCEICAOREQUERIDO:ELIANA DE CASSIA SIMOES SERIOREQUERIDO:ISMAR MUNHOZ ALAVARSEREQUERIDO:CLEDIZ ROCHA PINTOREQUERIDO:LETICIA ROSA ESPIRITO SANTO DE FREITASADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de novo pedido de atribuição de efeito suspensivo a Agravo interposto à decisão que inadmitiu Recurso Especial contra acórdão assim ementado:
EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INVENTÁRIO E PARTILHA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO. DOCUMENTO NOVO. ALEGADA FILIAÇÃO BIOLÓGICA DA AUTORA. EXCLUSÃO DE SUCESSÃO. UTILIZAÇÃO DE PROCURAÇÕES FALSAS. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 966 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO JULGADO COM BASE EM FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA JÁ ENFRENTADA. TEMA 392 DO STF - INAPLICABILIDADE - DISTINGUISHING RECONHECIDO. EXAME DE DNA REALIZADO NA AÇÃO ORIGINÁRIA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. A configuração de erro de fato como causa de rescindibilidade exige que o ponto invocado não tenha sido objeto de controvérsia ou de pronunciamento judicial anterior, o que não se verifica quando há decisão fundamentada sobre a filiação e a prescrição.
2. Não se caracteriza documento novo para fins de ação rescisória aquele de que a parte já tinha conhecimento e utilizou em fase recursal anterior.
3. A ausência de assinatura do juiz em termo de declarações no inventário não invalida a sentença homologatória da partilha, tampouco enseja a desconstituição da decisão com trânsito em julgado.
4. A relativização da coisa julgada nos moldes do Tema 392 exige, cumulativamente, a ausência de prova técnica essencial (DNA), a incapacidade econômica da parte e a omissão do Estado quanto ao custeio da prova.
5. Não se aplica a tese firmada no Tema 392 do STF quando, na ação originária de investigação de paternidade, o exame de DNA foi efetivamente realizado e analisado.
5. A superação da coisa julgada exige correspondência fática entre o caso concreto e a hipótese delimitada na tese de repercussão geral, não sendo admitida a ampliação da tese em hipóteses distintas (distinguishing).
Os requerentes sustentam que o pedido de tutela de urgência é indispensável diante da "consumação da dilapidação patrimonial que se buscava evitar, materializada em atos registrais e físicos de transferência de bens, deliberadamente executados pelos requeridos no exato momento em que a jurisdição plena se encontrava em recesso, aproveitando-se do hiato para consolidar a fraude à execução e a ineficácia da futura decisão de mérito" (fl. 229).
É o relatório.
Decido.
Embora concernente ao plantão de primeiro e segundo graus, o art. 1º, § 1º, da Resolução 71/2009 do Conselho Nacional de Justiça dispõe que "o plantão judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica".
No caso, o Relator do AREsp 3.108.420/MS indeferiu o mesmo pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, entre outros motivos, porque "não foram juntados documentos aptos a demonstrar a alegada dilapidação patrimonial" (fl. 225).
Pedido semelhante, formulado no AREsp 937.779/MS (fls. 2537-2635) – no qual os requerentes impugnaram o acórdão que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade de partilha – também foi indeferido pelo Relator (fls. 2.636-2.638).
Por essas razões, indefiro o pedido de fls. 228-512.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
TutCautAnt 1249/MS (2025/0453663-1)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROREQUERENTE:VENINA BENEDETTI FAGUNDESREQUERENTE:FRANCISCO CORDEIRO FAGUNDESADVOGADOS:FABRIZIO BENEDETTI FAGUNDES - MS016226ANA PAULA BENEDETTI FAGUNDES - MS023149REQUERIDO:MARIA LUIZA BENEDETTI DE FREITASCURADOR:ANA MARIA BENEDETTI DE FREITAS PINTOREQUERIDO:BOANERGES BENEDETTI DE FREITASREQUERIDO:FELICIANO BENEDETTI DE FREITASREQUERIDO:ISABEL OLIVA BENEDETTI DE FREITAS ALAVARSEREQUERIDO:GHYSLAINE MARIA GONÇALVES DA ROCHA CARRENHOREQUERIDO:JOAO CARRENHOREQUERIDO:ROGINES GONCALVES DA ROCHAREQUERIDO:ANTONIO FRANCO DA ROCHA JUNIORREQUERIDO:EDILENE BARRIOS DE AZAMBUJA ROCHAREQUERIDO:REJANE GONCALVES DA ROCHAREQUERIDO:FRANCO MAGNUS DA ROCHAREQUERIDO:GESIANE MELLO DA CONCEICAOREQUERIDO:ELIANA DE CASSIA SIMOES SERIOREQUERIDO:ISMAR MUNHOZ ALAVARSEREQUERIDO:CLEDIZ ROCHA PINTOREQUERIDO:LETICIA ROSA ESPIRITO SANTO DE FREITASADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela cautelar antecedente apresentada por VENINA BENEDETTI FAGUNDES e FRANCISCO CORDEIRO FAGUNDES (VENINA e FRANCISCO) objetivando a constrição patrimonial dos requeridos da demanda principal, para salvaguardar o resultado útil do processo.
É o relatório.
A concessão de tutela antecipada se condiciona à existência dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris.
A fumaça do bom direito corresponde a probabilidade de êxito da pretensão, exigindo o cotejo da peça recursal com o acórdão recorrido.
Porém, não foi juntado o recurso especial, impedindo a análise do fumus boni iuris.
Dessa forma, não se tem como verificar a presença de elementos aptos para a concessão da medida postulada.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE E NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O pedido de tutela provisória voltada à concessão de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem deve vir acompanhado da correta instrução do feito com as cópias de todas as peças que viabilizem a compreensão da controvérsia, em especial o acórdão recorrido.
2. A não demonstração dos elementos que evidenciam, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo inviabilizam a concessão da tutela de urgência.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no TP n. 2.529/PE, rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, DJe de 1/9/2023)
Para a caracterização do periculum in mora, por sua vez, deve ser demonstrada a ocorrência de circunstâncias, concreta e real, da possibilidade de dano irreparável ou que possa prejudicar o resultado útil do processo.
A propósito:
\AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO NO BOJO DO AGRAVOEM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO PLEITO POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA REQUERENTE.
1. O uso da tutela de urgência no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça é medida excepcional que visa a impedir o perecimento do direito e a consequente inutilidade do provimento jurisdicional futuro.
2. Para a concessão do efeito suspensivo aos recursos extraordinários, por meio de tutela de urgência, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos do fumus boni juris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal veiculada no apelo extremo (sua probabilidade de êxito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real.
[...]
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.468.931/SP, rel. Min. MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe de 11/4/2024)
AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMETO DO EFEITO SUSPENSIVO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS.
1. O deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida, o que não se verificou no caso concreto.
[...]
Agravo interno improvido.
(AgInt na TutCautAnt n. 245/MG, rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, DJe de 20/3/2024)
Porém, na espécie, não foram juntados documentos aptos a demonstrar a alegada dilapidação patrimonial.
Dessa forma, em uma análise perfunctória, própria das liminares, não antevejo a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, pressupostos indispensáveis a concessão da medida urgente.
Nessas condições, INDEFIRO O PEDIDO.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MOURA RIBEIRO
Publicação
Conclusão
Redistribuição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
TutCautAnt 1249/MS (2025/0453663-1)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROREQUERENTE:VENINA BENEDETTI FAGUNDESREQUERENTE:FRANCISCO CORDEIRO FAGUNDESADVOGADOS:FABRIZIO BENEDETTI FAGUNDES - MS016226ANA PAULA BENEDETTI FAGUNDES - MS023149REQUERIDO:MARIA LUIZA BENEDETTI DE FREITASCURADOR:ANA MARIA BENEDETTI DE FREITAS PINTOREQUERIDO:BOANERGES BENEDETTI DE FREITASREQUERIDO:FELICIANO BENEDETTI DE FREITASREQUERIDO:ISABEL OLIVA BENEDETTI DE FREITAS ALAVARSEREQUERIDO:GHYSLAINE MARIA GONÇALVES DA ROCHA CARRENHOREQUERIDO:JOAO CARRENHOREQUERIDO:ROGINES GONCALVES DA ROCHAREQUERIDO:ANTONIO FRANCO DA ROCHA JUNIORREQUERIDO:EDILENE BARRIOS DE AZAMBUJA ROCHAREQUERIDO:REJANE GONCALVES DA ROCHAREQUERIDO:FRANCO MAGNUS DA ROCHAREQUERIDO:GESIANE MELLO DA CONCEICAOREQUERIDO:ELIANA DE CASSIA SIMOES SERIOREQUERIDO:ISMAR MUNHOZ ALAVARSEREQUERIDO:CLEDIZ ROCHA PINTOREQUERIDO:LETICIA ROSA ESPIRITO SANTO DE FREITASADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/11/2025.
Recebimento
Remessa
Distribuição
Ato ordinatório
Conclusão
Distribuição
TutCautAnt 1249/MS (2025/0453663-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:VENINA BENEDETTI FAGUNDESREQUERENTE:FRANCISCO CORDEIRO FAGUNDESADVOGADOS:FABRIZIO BENEDETTI FAGUNDES - MS016226ANA PAULA BENEDETTI FAGUNDES - MS023149REQUERIDO:MARIA LUIZA BENEDETTI DE FREITASCURADOR:ANA MARIA BENEDETTI DE FREITAS PINTOREQUERIDO:BOANERGES BENEDETTI DE FREITASREQUERIDO:FELICIANO BENEDETTI DE FREITASREQUERIDO:ISABEL OLIVA BENEDETTI DE FREITAS ALAVARSEREQUERIDO:GHYSLAINE MARIA GONÇALVES DA ROCHA CARRENHOREQUERIDO:JOAO CARRENHOREQUERIDO:ROGINES GONCALVES DA ROCHAREQUERIDO:ANTONIO FRANCO DA ROCHA JUNIORREQUERIDO:EDILENE BARRIOS DE AZAMBUJA ROCHAREQUERIDO:REJANE GONCALVES DA ROCHAREQUERIDO:FRANCO MAGNUS DA ROCHAREQUERIDO:GESIANE MELLO DA CONCEICAOREQUERIDO:ELIANA DE CASSIA SIMOES SERIOREQUERIDO:ISMAR MUNHOZ ALAVARSEREQUERIDO:CLEDIZ ROCHA PINTOREQUERIDO:LETICIA ROSA ESPIRITO SANTO DE FREITASADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/11/2025.
TutCautAnt 1249/MS (2025/0453663-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:VENINA BENEDETTI FAGUNDESREQUERENTE:FRANCISCO CORDEIRO FAGUNDESADVOGADOS:FABRIZIO BENEDETTI FAGUNDES - MS016226ANA PAULA BENEDETTI FAGUNDES - MS023149REQUERIDO:MARIA LUIZA BENEDETTI DE FREITASCURADOR:ANA MARIA BENEDETTI DE FREITAS PINTOREQUERIDO:BOANERGES BENEDETTI DE FREITASREQUERIDO:FELICIANO BENEDETTI DE FREITASREQUERIDO:ISABEL OLIVA BENEDETTI DE FREITAS ALAVARSEREQUERIDO:GHYSLAINE MARIA GONÇALVES DA ROCHA CARRENHOREQUERIDO:JOAO CARRENHOREQUERIDO:ROGINES GONCALVES DA ROCHAREQUERIDO:ANTONIO FRANCO DA ROCHA JUNIORREQUERIDO:EDILENE BARRIOS DE AZAMBUJA ROCHAREQUERIDO:REJANE GONCALVES DA ROCHAREQUERIDO:FRANCO MAGNUS DA ROCHAREQUERIDO:GESIANE MELLO DA CONCEICAOREQUERIDO:ELIANA DE CASSIA SIMOES SERIOREQUERIDO:ISMAR MUNHOZ ALAVARSEREQUERIDO:CLEDIZ ROCHA PINTOREQUERIDO:LETICIA ROSA ESPIRITO SANTO DE FREITASADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
A parte apresentou documento comprobatório do deferimento da gratuidade de justiça na origem (fl. 95).
Segundo entendimento do STJ, "a concessão da assistência judiciária gratuita, por compor a integralidade da tutela jurídica pleiteada, comporta eficácia para todos os atos processuais, em todas as instâncias, alcançando, inclusive, as ações incidentais ao processo de conhecimento, os recursos, as rescisórias, assim como o subsequente processo de execução e eventuais embargos à execução, independentemente de novo pedido". (AgRg nos EAREsp n. 86.915/SP, DJe de 4.3.2015.)
Dessa forma, distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Documento
Documento
Protocolo de Petição