Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), GABRIELA GABRIEL (IMPETRANTE)
- Advogado
- GABRIELA GABRIEL (OAB 239066/SP)
HC 964627/SP (2024/0453787-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:GABRIELA GABRIELADVOGADO:GABRIELA GABRIEL - SP239066IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M J M PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de M J M P, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no julgamento da Revisão Criminal n. 2278258-69.2024.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito do art. 217-A, do Código Penal – CP (estupro de vulnerável), à pena de 14 anos de reclusão, no regime inicial fechado.
Após o trânsito em julgado da condenação, a defesa ajuizou revisão criminal julgada improcedente pelo Tribunal de origem, em acórdão assim ementado:
"Revisão criminal. Estupro de vulnerável. Réu que praticou atos libidinosos, incluindo sexo oral, com sua irmã unilateral, a partir dos 5 anos de idade da ofendida, por diversas vezes. Pedido de absolvição por insuficiência do acervo probatório. Teses já enfrentadas. Suficiente acervo probatório documental e oral. Impossibilidade de mero reexame dos fatos para a adoção da tese que o peticionário entende aplicável ao caso. Pena fixada de modo proporcional e idôneo. Revisão criminal improcedente." (fl. 26)
No presente writ, a defesa aduz ausência de provas da autoria do crime de estupro de vulnerável.
Busca, assim, a absolvição do paciente ou a desclassificação do crime de estupro de vulnerável para o delito de violação sexual mediante fraude.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício não se mostra possível no presente caso.
