Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- CARTA ROGATÓRIA
- Destinatário
- TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA - 7A SECÇÃO (JUSTIÇA ROGANTE)
- Advogado
- OLDEMIR ESTUMANO ROTERDAN (OAB 214629/RJ)
CR 19737/EX (2023/0453837-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA - 7A SECÇÃOINTERESSADO:O E RADVOGADO:OLDEMIR ESTUMANO ROTERDAN - RJ214629PARTE:S G MOUTRO NOME:S G M RAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal da Relação de Lisboa - 7ª Secção) solicita que se proceda à notificação de O. E. R. para, no prazo de 15 dias, contestar a Ação de Revisão/Confirmação de Sentença Estrangeira (Processo n. 3339/23.3YRLSB), bem como para tomar ciência de que, na falta de oposição e encontrando-se observados todos os requisitos exigidos nos artigos 980° e 984° do Código de Processo Civil Português, o Tribunal concederá a revisão e confirmará a sentença estrangeira, nos termos do n. 1 do art. 978° do mesmo Código, para que produza efeitos em Portugal (fl. 5).
A parte interessada, representada por advogado constituído, habilitou-se neste feito e apresentou impugnação (fls. 61-67).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão do exequatur e pela devolução dos autos à origem, haja vista o comparecimento espontâneo da parte interessada (fls. 83-90).
É o relatório.
Decido.
O objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, contra a dignidade da pessoa humana ou contra a ordem pública, motivo pelo qual concedo o exequatur, nos termos dos arts. 216-O e 216-P do RISTJ.
Diante da manifestação da parte interessada (fls. 61-67), considero consumado o objeto da comissão, o que torna desnecessária a remessa dos autos à Justiça Federal. A esse propósito, confira-se:
CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. CITAÇÃO. AÇÃO POR INADIMPLÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CONCESSÃO DE EXEQUATUR. VIOLAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÕES DE MÉRITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ROGANTE. PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PARTE INTERESSADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À JUSTIÇA ROGANTE ANTE O CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
