SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1052929/SP (2025/0453984-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:G F DA S PPACIENTE:K S DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de G. F. DA S. P. e K. S. DA S., no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem em mandamus prévio, nos termos do acórdão assim ementado:
"INFÂNCIA E JUVENTUDE. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A ROUBO MAJORADO. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em Exame
Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de dois adolescentes, visando à revogação da internação provisória decretada por atos infracionais análogos a crimes de roubo, conforme artigos 157 e 14 do Código Penal.
II. Questão em Discussão
2. Determinar se a internação provisória dos adolescentes é ilegal, considerando a alegação de ausência de violência ou grave ameaça e a possibilidade de desclassificação para furto.
III. Razões de Decidir
3. A internação provisória foi fundamentada no artigo 108 do ECA, com indícios suficientes de autoria e materialidade, além da reiteração de infrações graves.
4. A decisão ponderou que os atos infracionais cometidos geram insegurança social e prejuízo à ordem pública, justificando a medida cautelar.
IV. Dispositivo e Tese
5. Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1. A internação provisória é válida diante da reiteração de infrações graves e da necessidade de proteção dos adolescentes. 2. A medida cautelar é proporcional e razoável até a conclusão da instrução." (e-STJ, fl. 10).
Neste writ, a Defensoria Pública alega constrangimento ilegal suportado pelos pacientes em decorrência do decreto de internação provisória pela suposta prática dos atos infracionais análogos aos delitos previstos no art. 157, caput, § 2º, II, c. c. o art. 14, II, ambos do Código Penal, por duas vezes, e art. 157, caput, § 2º, II, do mesmo diploma legal.
Assevera que a descrição dos fatos denota a ausência de elementos a indicar a grave ameaça ou violência, com possível desclassificação para furto. Aduz que foram apontadas dúvidas sobre a autoria pela autoridade policial, ressaltando que a vítima se evadiu do distrito policial, inexistindo seu relato e identificação do objeto subtraído.
Afirma, ainda, circunstâncias pessoais favoráveis, com primariedade de K. e endereço certo de ambos, afastando a necessidade de segregação cautelar.
Aduz: (i) ofensa ao princípio da excepcionalidade da internação provisória e à exigência de necessidade imperiosa prevista no art. 108 do ECA; (ii) desproporcionalidade da medida em face dos fatos descritos; (iii) vedação de tratamento mais gravoso ao adolescente, nos termos do art. 35, I, da Lei n. 12.594/2012.
Requer, inclusive liminarmente, que seja revogada a internação provisória dos adolescentes, com a permissão de que respondam ao processo em liberdade.
É o relatório.
Decido.
De plano, cumpre reiterar a orientação pacificada por esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e pelo Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, no sentido de que o habeas corpus não se presta a substituir o recurso próprio previsto no ordenamento jurídico.
A utilização como sucedâneo recursal, portanto, impõe o seu não conhecimento, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício quando constatada a existência de flagrante ilegalidade ou de nulidade absoluta capaz de gerar manifesto constrangimento ilegal.
Assim, afastada a possibilidade de conhecimento do writ por se tratar de substitutivo recursal, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Sobre o tema, o Estatuto da Criança e do Adolescente prescreve (Lei 8.069/90):
"Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.
Parágrafo único. A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida."
"Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
§ 1º O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a três meses.
§ 2º Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada."
É cediço que a internação provisória pode ser decretada quando, diante da gravidade da infração e sua repercussão social, mostrar-se indispensável à garantia da segurança pessoal do adolescente ou da manutenção da ordem pública (art. 174 do ECA), desde que presentes indícios suficientes da autoria e da materialidade do ato infracional e demonstrada a necessidade imperiosa da medida (art. 108, parágrafo único, do ECA).
In casu, o Juízo de primeiro grau deferiu a internação provisória dos jovens infratores às seguintes considerações:
"3) Defiro o pedido de internação provisória dos representados.
Imputa-se aos adolescentes a prática de atos infracionais graves, quais sejam: tentativa de roubo de aparelho celular, por duas vezes, envolvendo duas vítimas distintas e não identificadas, majorado pelo concurso de três agentes, por meio abordagem agressiva e intimidatória e mediante uso de bicicleta; e roubo de um aparelho celular de vítima também não identificada, majorado pelo concurso de três agentes, por meio abordagem agressiva e intimidatória e mediante uso de bicicleta, todos praticados em plena via pública, a demonstrar a audácia e periculosidade dos agentes.
Conforme apuração, os adolescentes G. e K., agindo em concurso de agentes, com identidade de propósitos e unidade de desígnios com mais um indivíduo não identificado, resolutos à prática de roubo de aparelho celular, mediante uso de bicicleta, avistaram a primeira vítima em posse de seu aparelho. Diante disso, um dos agentes, na condução da bicicleta, passando-se por cidadão comum, aproximou-se dela e a surpreendeu, momento em que, mediante abordagem agressiva e intimidatória, tentou arrebatar, de forma repentina, o seu aparelho celular, sem, contudo, lograr êxito na subtração. Na sequência, os agentes então se reuniram para aguardar o aparecimento de uma próxima vítima em potencial.
Ao avistarem o novo alvo, utilizando-se do mesmo modus operandi, o agente, na condução da bicicleta, passando-se por cidadão comum, aproximou-se da segunda vítima e a surpreendeu, momento em que, mediante abordagem agressiva e intimidatória, tentou arrebatar, de forma repentina, o seu aparelho celular, sem, contudo, lograr êxito na subtração novamente. Por fim, após se reunirem, passaram a investir em uma terceira vítima, a qual aparentava ter outra nacionalidade. Da mesma forma, utilizando-se do mesmo modus operandi, mais uma vez um dos agentes, na condução da bicicleta, passando-se por cidadão comum, aproximou-se da terceira vítima e a surpreendeu, momento em que, mediante abordagem agressiva e intimidatória, arrebatou, de forma repentina, o seu aparelho celular, obtendo êxito nessa ocasião.
Durante as ações, os agentes foram avistados pelas testemunhas, as quais passaram a intervir ante a consumação do último roubo, momento em que lograram êxito em conter os dois adolescentes e em recuperar o aparelho celular da vítima. Posteriormente, guardas municipais que realizavam patrulhamento na região tomaram conhecimento do fato e encaminharam os menores ao distrito policial para as medidas cabíveis.
Manifesta, assim, a ousadia e a periculosidade demonstrada para a prática dos atos infracionais, e a gravidade concreta das infrações, por si só, justifica a internação provisória.
Sintomaticamente, verifico que o adolescente G. é reincidente, visto que já lhe foi aplicada medida socioeducativa de liberdade assistida cumulada com a prestação de serviços à comunidade em razão da prática de ato infracional equiparado ao crime de furto qualificado objeto dos autos do processo nº 0001111-03.2025.8.26.0015, conforme fls. 28/29.
Outrossim, enquanto cumpria medida socioeducativa nos autos do processo de execução nº 0002223-07.2025.8.26.0015 (fls. 21/22), o adolescente voltou a se envolver em novo ato infracional objetos dos presentes autos.
Quanto ao adolescente K., verifico que o menor se encontra inserido em nítido contexto de reiteração infracional, visto que também responde por ato infracional equiparado ao crime de furto qualificado, praticado no dia 13 de maio de 2025, objeto dos autos do processo nº 1501467-21.2025.8.26.0015, no qual descumpriu a medida socioeducativa aplicada em sede de remissão suspensiva naqueles autos, conforme fls. 47/55.
Tais circunstâncias são consideravelmente desfavoráveis aos representados e autorizam concluir que eles estão inseridos no meio infracional, sendo necessária a decretação da internação provisória não apenas para garantia da ordem pública, evitando-se a reiteração infracional, como também para garantia da segurança dos adolescentes, afastando-os do meio delitivo em que inseridos e se iniciando de imediato o processo de ressocialização." (e-STJ, fls. 66-68).
O Tribunal de origem, por sua vez, confirmou a decisão aos seguintes fundamentos:
"No caso em exame, embora a impetrante argumente a ausência de grave ameaça ou violência e sustente a possibilidade de desclassificação para o delito de furto, os robustos indícios de autoria e materialidade apontam para a prática de atos infracionais de gravidade concreta, perpetrados em concurso de agentes e em área de significativa circulação, o que não apenas acarreta prejuízo à ordem pública, mas também gera notável sensação de insegurança social.
Nesse sentido, a própria decisão pelo indeferimento da ordem, liminarmente (fls. 59/60):
'embora questionável se o ato constituiu furto qualificado ou roubo, é praticamente incontroverso que ambos estavam a cometer atos infracionais graves no centro histórico da Capital, o que acarreta grande prejuízo e insegurança ao turismo local, e que ambos possuem passagens anteriores por atos infracionais'.
Tal constatação, aliada ao fato de os adolescentes possuírem passagens anteriores por atos infracionais, configura a reiteração no cometimento de infrações graves, circunstância que, por si só, autoriza a decretação da internação provisória, nos termos do artigo 122, II, do ECA.
A Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer (fls. 70/78), converge com o entendimento, ao enfatizar que 'os pacientes contam com diversas passagens pela Vara da Infância e Juventude, o que demonstra a imperiosa necessidade da precária contenção, recalcitrantes que são'.
A reincidência qualificada valida a medida como instrumento de proteção dos próprios adolescentes, retirando-os de um ciclo de vulnerabilidade e exposição a fatores de risco, além de salvaguardar a ordem social. O caráter ressocializador da medida, mencionado pelo juízo de origem, deve ser compreendido como intrínseco ao sistema socioeducativo, buscando intervir precocemente na trajetória infracional e promover a readequação social." (e-STJ, fls. 11-12).
No caso, observo que a internação provisória dos adolescentes foi devidamente fundamentada bem como demonstrada a necessidade imperiosa da medida. Tal conclusão não se ampara apenas na garantia da ordem pública, mas na gravidade em concreto dos atos infracionais praticados pelos jovens e nos fortes indícios de autoria e materialidade.
Foram consideradas, ainda, as passagens de ambos pela Vara da Infância e Juventude, o que caracteriza a reiteração no cometimento de atos infracionais. Nota-se, portanto, a necessidade da medida, a fim de que os pacientes sejam, pelo menos por ora, afastados do meio delitivo, com a tomada as intervenções necessárias.
Nesse sentido:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO TRÁFICO DE DROGAS. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO CABIMENTO DE HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de menor acusado de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei 11.343/06). A defesa alega ausência de fundamentação idônea para a internação provisória, sustentando que o fato de o paciente estar respondendo a outra infração não justificaria a medida extrema. Requer-se a revogação da internação provisória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio; e (ii) determinar se a internação provisória do menor configura constrangimento ilegal por ausência de fundamentação idônea.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, conforme entendimento consolidado pela Terceira Seção do STJ e pela Primeira Turma do STF.
4. A concessão da ordem de habeas corpus de ofício depende da verificação de flagrante ilegalidade que cause constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, situação que não se verifica no presente caso.
5. A decisão que determinou a internação provisória está devidamente fundamentada em elementos concretos que indicam o risco de reiteração de atos infracionais pelo paciente, que já responde a outros procedimentos infracionais pela prática do mesmo ato e possui condenação anterior por tráfico de drogas.
6. A internação provisória está em consonância com os requisitos do art. 122 do ECA, que autoriza a medida quando presentes indícios suficientes de autoria e materialidade, além da necessidade de evitar a reiteração delitiva.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 909.239/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ECA. ATOS INFRACIONAIS EQUIPARADOS AOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 148 E 329 DO CÓDIGO PENAL E 14 E 16 DA LEI N. 10.826/2003. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. ART. 122, I, DO ECA. GRAVE AMEAÇA À PESSOA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. 'A medida de internação provisória somente pode ser aplicada quando presentes as hipóteses dos arts. 108 e 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, segundo os quais devem estar presentes indícios suficientes de autoria e materialidade, deve ser demonstrada a necessidade imperiosa da medida e o ato infracional tenha sido cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa, por reiteração no cometimento de outras infrações graves ou por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.' (HC 337.610/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2016, DJe 4/10/2016.)
2. No caso, a medida de internação encontra amparo no art. 122, I, do ECA, haja vista que o ato infracional envolveu grave ameaça à pessoa (a vítima foi mantida em cárcere privado, por cerca de três horas, sob ameaça de arma de fogo e arma branca do tipo faca), de modo que não há que se falar em ilegalidade.
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 860.112/BA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 8/8/2024.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ROUBO MAJORADO. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E DE MATERIALIDADE. ATO INFRACIONAL COMETIDO EM CONCURSO DE PESSOAS E MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. NEGATIVA DE AUTORIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DE HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Em razão da exigência de reexame aprofundado de provas, a estreita via do habeas corpus, bem como do recurso ordinário em habeas corpus, não é adequada para a análise das teses de negativa de autoria e de ausência de de prova robusta da materialidade delitiva.
2. Aplica-se à internação provisória o disposto nos arts. 108 e 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que autoriza a decretação da medida desde que haja indícios de autoria e materialidade, bem como quando o ato infracional for praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa, quando houver reiteração no cometimento de outras infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta.
3. Na hipótese, o Magistrado de primeiro grau decretou a internação provisória, com base nos elementos colhidos desfavoráveis ao adolescente, pois além de estar apontada a materialidade dos fatos, existem indícios de sua participação no ato infracional. Destacou que, conforme consta da representação, o paciente, agindo em concurso, previamente ajustados e com unidade de desígnios, subtraiu, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, um malote contendo dinheiro, R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
3. Quanto à ausência de contemporaneidade, a tese não foi debatida pelo Tribunal a quo, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 742.228/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.)
"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. REITERAÇÃO DELITIVA. ART. 122, INCISO II, DA LEI N. 8.069/90. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. Aplica-se à internação provisória o disposto nos arts. 108 e 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, que autorizam a imposição da medida socioeducativa de internação desde que fundamentada, haja indícios de autoria e materialidade, bem como quando o ato infracional for praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa, reiteração no cometimento de outras infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta.
In casu, observa-se que a imposição da internação provisória foi devidamente fundamentada de acordo com o disposto no art. 122, inciso II, da Lei n. 8.069/90, haja vista que as instâncias ordinárias aplicaram a referida medida ao paciente em razão de suas condições pessoais serem desfavoráveis, pois possui passagens anteriores na Vara de Infância e Juventude, sendo-lhe aplicada medida socioeducativa de liberdade assistida, a qual não surtiu efeito, haja vista que o paciente voltou a delinquir, justificando, assim, a medida socioeducativa imposta pelo Magistrado de primeiro grau. Precedentes.
3. Habeas corpus não conhecido." (HC n. 479.015/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 17/12/2018.)
Nesse contexto, não observo flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1052929/SP (2025/0453984-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:G F DA S PPACIENTE:K S DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/11/2025.