HC 1053243/RS (2025/0453986-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:VIVIANE DIAS SODREADVOGADO:VIVIANE DIAS SODRÉ - RS120130IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:DAVID FREITAS DA ROSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de D F DA R contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Habeas Corpus nº 5289044-77.2025.8.21.7000/RS (fls. 278).
Extrai-se dos autos que, em 24/07/2024, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul - MPRS denunciou o paciente pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal - CP) de sua prima S A DA R, então com 11 anos de idade, fato que teria ocorrido em 30/01/2022. Durante a instrução, a vítima foi ouvida mediante depoimento especial (fl. 147). Em 22/07/2025, o MPRS aditou a denúncia para incluir um segundo crime de estupro, com contextualização temporal de que ambos os fatos se deram anteriormente a 31/07/2022.
Irresignada com o aditamento da denúncia, a defesa interpôs habeas corpus na origem, mas a ordem foi negada nos termos desta ementa (fl. 278);
"HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ADITAMENTO À DENÚNCIA APÓS A INSTRUÇÃO PROCESSUAL, TENDO EM VISTA O CONTEÚDO DOS DEPOIMENTOS JUDICIAIS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. EMENDA ANTERIOR À PROLAÇÃO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DA DEFESA NOS TERMOS DO ART. 384, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. POSSIBILIDADE. ARTIGOS 384 E 569 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RITO PROCESSUAL ADEQUADO. LEGALIDADE. 1. Possibilidade de o órgão ministerial aditar a denúncia, a qualquer momento, antes de proferida sentença condenatória, nos termos dos artigos 384 e 569 do Código de Processo Penal. Observância ao princípio da obrigatoriedade da ação penal pública. 2. As alterações propostas englobam, essencialmente, a modificação da data e a quantidade de fatos imputados, com a troca da capitulação legal, incluindo-se a prática das condutas em continuidade delitiva. Houve, ainda, especificação do quantum pretendido a título de indenização nos termos do artigo 386, IV, do Código de Processo Penal, bem como a inclusão de pleito de "determinação da submissão do condenado à obrigatória identificação de perfil genético, mediante extração de DNA, por técnica adequada e indolor, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, conforme art. 9º-A da Lei de Execuções Penais". 3. Hipótese em que a emenda à exordial acusatória levada a efeito é tempestiva, encontrando, em princípio, suporte nos elementos de convicção coligidos na instrução; além disso, contempla todas as informações essenciais e preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, não havendo cogitar-se em prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, já que o acusado teve a oportunidade de se manifestar nos termos do artigo 384, §2º, do Código de Processo Penal. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA."
No presente writ, a defesa sustenta a nulidade do aditamento à denúncia por ausência de fato novo e inépcia da peça acusatória aditada, dizendo que:
(a) o aditamento não decorreu de prova nova surgida em juízo, mas de elementos já constantes do inquérito, especialmente laudo que afastou violência sexual recente, o que inviabiliza a mutatio libelli (art. 384 do Código de Processo Penal - CPP) (fls. 3-4, 5-6);
(b) a alteração da data para “duas oportunidades, em datas e horários não suficientemente especificados, anteriores a 31/1/2022” impede o exercício do contraditório e da ampla defesa, por ausência de delimitação temporal mínima (fls. 6);
(c) a denúncia aditada é genérica e inepta, por não delimitar precisamente as datas dos supostos crimes (fls. 6).
Requer a rejeição do aditamento à denúncia, com fulcro no art. 384, § 5º, e art. 395, I, do CPP (fls. 8).
Sem pedido de liminar.
Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem, com fundamento na possibilidade de aditamento com base em prova judicializada, nos termos do art. 384 do CPP, e na suficiência descritiva da exordial aditada para assegurar o contraditório e a ampla defesa (fls. 264-266), concluindo pela inexistência de constrangimento ilegal (fls. 266).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
A hipótese acusatória original era a de que paciente teria estuprado a vítima, então com 11 anos de idade, conforme o seguinte contexto: no dia 30/01/2022, a vítima teria sido abordada mediante mensagens de WhatsApp enviadas pelo paciente para o telefone da avó, com proposta de troca de fotos de nudes e, em seguida, a instigado a manterem relações sexuais, pelo que a vítima aceitou se encontrar com o primo na casa da avó. O encontro aconteceu no quartinho nos fundos, tendo ocorrido sexo oral e penetração, e "isso ocorreu 3x" (fl. 85). Embora tenha sido mencionado que houvera mais de um evento, a denúncia não capitulou o concurso de crimes.
No aditamento à denúncia, foi reiterado que a abordagem da vítima se deu via WhatsApp, com pedido de trocas de fotos e sugestão de fazerem sexo, e que a vítima cedeu e marcaram encontro na casa da avó; também foi reiterado que o abuso sexual consistiu em sexo oral e vaginal. A diferença no aditamento foi a ênfase na reiteração da conduta, pois "isso ocorreu duas vezes, em um intervalo de um mês, aproximadamente" (fl. 211), sendo a data final dia 31/01/2022. Desta feita, a denúncia atribui ao paciente a prática do crime de estupro de vulnerável por duas vezes, em continuidade delitiva.
A rigor, pelo recorte do critério quantitativo de condutas, não haveria nem sequer necessidade de aditamento, pois a denúncia originária já mencionava que houvera mais de uma situação de violência sexual presumida.
Portanto, pela regra do art. 383 do CPP, o juiz poderia reconhecer o concurso de crimes e/ou continuidade delitiva, a despeito da ausência de capitulação na denúncia.
Neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE DESCAMINHO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. HABITUALIDADE DA CONDUTA. CONTINUIDADE DELITIVA. MOMENTO PRÓPRIO PARA ANÁLISE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida de caráter excepcional, restrita às hipóteses em que se verifica de plano a atipicidade da conduta, a ausência de provas da materialidade e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade.
2. A aplicação do princípio da insignificância não é admitida na hipótese de reiteração da conduta delitiva, especialmente nos casos de descaminho, salvo quando as instâncias ordinárias reconhecerem ser a medida socialmente recomendável, conforme fixado no Tema Repetitivo 1.218/STJ.
3. Na caso, a habitualidade da conduta e a reincidência específica, demonstradas por registros administrativos e fiscais, afastam a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte.
4. A alegação de continuidade delitiva deve ser apreciada no momento da sentença, após regular instrução processual, competindo ao juízo de origem a análise do concurso de crimes e eventual readequação da capitulação jurídica da denúncia, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 213.482/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
Diante do aditamento concretizado, o juiz de primeiro grau afastou o argumento da defesa de que o aditamento dependeria de que o fato fosse inédito, ou seja, não acolheu a tese de que somente seria cabível aditamento caso o fato fosse desconhecido durante investigação e que tivesse surgido durante a instrução processual. Ademais, ponderou que somente a partir do depoimento da vítima, colhido judicialmente, as circunstâncias dos crimes foram detalhadas (fls. 230):
"Analisando a peça acusatória após o aditamento (evento 75, ADITDEN1) e confrontando-a com a denúncia original (evento 1, DENUNCIA1), verifico as seguintes alterações:
a) Na denúncia original, o Ministério Público descreveu um único fato delituoso, ocorrido em data específica ("No dia 30 de janeiro de 2022 "). Por outro lado, no aditamento, passou o órgão acusador a imputar ao réu a prática de dois crimes, em continuidade delitiva, alterando a delimitação temporal ("Em duas oportunidades, em datas e horários não suficientemente especificados nos autos, mas em datas anteriores a 31 de janeiro de 2022");
b) Na denúncia original, a peça acusatória mencionou que o ato teria ocorrido "3x" (por três vezes). No aditamento, a descrição foi ajustada para "duas vezes, em um intervalo de um mês, aproximadamente ";
c) Na denúncia original, o Ministério Público requereu a condenação do réu pela prática do crime previsto no "artigo 217-A, do Código Penal". No aditamento, passou a requerer a condenação do réu pela prática do crime previsto nos "artigos 217-A, caput, (duas vezes), na forma do artigo 71, caput, ambos do Código Penal ";
[...]
As alterações promovidas consistiram, portanto, em essência, na modificação da data e da quantidade de fatos delituosos imputados ao acusado, com a consequente alteração da capitulação legal para incluir a figura da continuidade delitiva. Analisando-as, verifico que o aditamento apresentado pelo Ministério Público está em conformidade com o disposto no art. 384 do Código de Processo Penal, vez que decorreu da prova produzida durante a instrução processual, sendo pertinente e tempestivo.
[...]
Em primeiro lugar, sustenta a defesa o não cabimento do aditamento no caso concreto, por não ter sido fundado em "fato novo". Argumenta que a incerteza sobre a data do delito já era perceptível no laudo pericial produzido na fase inquisitorial, e que o depoimento judicial apenas corroborou essa circunstância preexistente, o que iria de encontro ao preceito do art. 384 do Código de Processo Penal. Com efeito, o art. 384 do referido diploma legal não exige uma prova inteiramente inédita, mas refere-se à "prova de elementar ou circunstância da infração penal não contida na acusação", produzida em juízo sob o contraditório. Elementos inquisitoriais, como o laudo pericial de verificação de violência sexual, possibilitam ao órgão ministerial formar a opinio delicti e lastreiam a denúncia, mas não possuem o mesmo valor probante da prova judicializada, onde os fatos são depurados e ganham contorno,s mais definidos. No caso, foi a prova oral colhida em juízo – o depoimento da vítima, que detalhou dois episódios distintos, e o testemunho que questionou a data – que fez o órgão ministerial reavaliar a imputação inicial. Portanto, a emergência de uma definição fática mais clara e complexa – de um fato único para dois fatos em período incerto – legitima plenamente o aditamento. Rejeitá-lo sob tal argumento seria negar a dinâmica processual de busca da verdade real. Assim, não merece acolhimento o argumento trazido pela defesa."
O Tribunal de origem chancelou esse entendimento (fls. 274/278):
"Nas razões da impetração a defesa sustenta, em síntese, 'que se faz imperiosa a rejeição do aditamento à denúncia, tendo em vista que inexistem fatos novos para ensejar o aditamento, bem como a alteração da data impede completamente o exercício dos direitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa".
[...]
As alterações propostas englobam, essencialmente, a modificação da data e a quantidade de fatos imputados, com a troca da capitulação legal, incluindo-se a prática das condutas em continuidade delitiva. O aditamento, como bem assinalado pelo juízo de origem, foi motivado pela colheita da prova oral em juízo, notadamente o depoimento da vítima, que detalhou dois episódios distintos, e o testemunho que questionou a data, elemento que fez o órgão ministerial reavaliar a imputação inicial, na busca de uma definição fática mais clara e complexa – de um fato único para dois fatos em período incerto.
A regra da mutatio libelli incide para expandir os limites da acusação para abarcar fatos correlatos que venham a ser elucidados na instrução, não havendo se falar em preclusão para o Ministério Público diante de prévio elemento de informação indiciário.
Nesta linha:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO E ROUBO MAJORADO. PREQUESTIONAMENTO. MUTATIO LIBELLI. CONTINUIDADE DELITIVA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
I - A alegação de ofensa direta a texto constitucional não pode ser analisada em recurso especial, sendo de competência da Augusta Corte.
II - Matéria não prequestionada (no caso, reconhecimento dos réus-recorrentes) desmerece ser analisada (Súmulas nº 282 e 356 - STF).
III - Não se tratando de fato totalmente diverso, novo, mas de mera mutatio libelli, a observância ao disposto no parágrafo único do art. 384 do CPP, afastada qualquer surpresa para a defesa, torna insustentável a alegação de error in procedendo.
IV - Incabível cancelar a continuidade delitiva, reconhecida em favor dos réus em oposição ao concurso material, uma vez que foram praticados dois delitos distintos.
V - O dissídio pretoriano deve observar o disposto nos arts. 255 do RISTJ e 541 do CPC (c/c o art. 3º do CPP).
Recurso não conhecido.
(REsp n. 437.208/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12/8/2003, DJ de 22/9/2003, p. 353.)
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 384; 386, III, E 564, IV, TODOS DO CPP. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE UTILIZOU A TÉCNICA DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. REGULARIDADE CONSTATADA. APRESENTAÇÃO, AINDA QUE SUCINTA, DE ENTENDIMENTO PRÓPRIO, EM SINTONIA COM O QUANTO JULGADO PELO JUÍZO SINGULAR. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TESE DE NULIDADE DO ADITAMENTO POR VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO. OFENSA AO ART. 129, I, DA CF. VIOLAÇÃO A PRECEITO CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUANTO AO ADITAMENTO À DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. OPERAÇÃO EFETUADA ANTES DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RÉU QUE SE DEFENDE DOS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA, NÃO DA CAPITULAÇÃO ATRIBUÍDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ACERVO PROBATÓRIO APTO A LASTREAR A CONDENAÇÃO. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CADERNO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. APREENSÃO DOS BENS NA POSSE DA RECORRENTE. ÔNUS DA DEFESA DE COMPROVAR A ORIGEM LÍCITA. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A ENSEJAR A REFORMA DA DECISÃO.
[...]
4. Não há falar em preclusão consumativa relativa ao aditamento operado pela instância ordinária, notadamente porque, em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, o réu se defende dos fatos, não da eventual capitulação indicada na denúncia.
5. Levando em consideração as hipóteses de mutatio libelli, como também de emendatio libelli, prescritas nos arts. 383 e 384, ambos do Código de Processo Penal, não se identifica, no caso concreto, a presença de prejuízo apto a configurar o reconhecimento da apontada nulidade, porquanto respeitado o momento anterior à sentença condenatória para o devido enquadramento dos fatos narrados.
[...]
10 . Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(REsp n. 1.961.255/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
Com relação à readequação das datas (diferença de um dia entre as denúncias), a denúncia aditada indica uma data final (31/01/2022) e afirma que ambos os episódios ocorreram em datas próximas, tanto assim que sugere continuidade delitiva.
A jurisprudência desta Corte admite certa imprecisão na data dos fatos nesses casos de crimes sexuais às escondidas, sem vestígios físicos aparentes, praticados contra vítimas cuja vulnerabilidade é tamanha que nem sequer tem condições de relatarem imediatamente o ocorrido para pessoas de confiança.
Para ilustrar:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE MENÇÃO À DATA EXATA DO CRIME. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA GARANTIDOS. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. NECESSIDADE DO REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não se vislumbra a alegada inépcia da denúncia, porquanto a denúncia criminal descreveu de forma circunstanciada todos os fatos apurados no transcorrer da investigação, possibilitando ao recorrente o direito de defesa.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a simples falta de menção à data exata na qual ocorreram os fatos narrados na peça vestibular não enseja a sua inépcia, desde que os demais elementos nela contidos possibilitem o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, tal como se deu na hipótese.
3. A pretensão de incidência da continuidade delitiva não pode ser conhecida, tendo em vista que a aferição dos elementos objetivos e subjetivos do art. 71 do Código Penal - CP demanda, necessariamente, o reexame dos fatos e provas dos autos, providência vedada pelo enunciado sumular n. 7 desta Corte.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.405.262/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024.)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DA DATA DOS FATOS. MENÇÃO AOS ANOS EM QUE OS CRIMES TERIAM SIDO PRATICADOS. AMPLA DEFESA GARANTIDA. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA.
1. Esta Corte Superior de Justiça e o Supremo Tribunal Federal consolidaram o entendimento de que a simples falta de menção à data exata na qual ocorreram os fatos narrados na peça vestibular não enseja a sua inépcia, desde que os demais elementos nela contidos possibilitem o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Precedentes.
2. No caso em exame, não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente a conduta típica, cuja autoria é atribuída ao recorrente devidamente qualificado, circunstâncias que permitem a ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal.
3. Recurso desprovido.
(RHC n. 69.104/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/4/2016, DJe de 13/4/2016.)
Isso posto, na forma do art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK