HC 1053249/SP (2025/0454028-5)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAIMPETRANTE:LUCIANA MASSARELLIADVOGADOS:ROGERIO MASSARELLI - SP322564LUCIANA MASSARELLI - SP345525IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A DA C SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado por LUCIANA MASSARELLI e ROGÉRIO MASSARELLI em benefício de A. da C. S., contra acórdão assim ementado (fl. 12):
HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. DECRETO DE PRISÃO CIVIL. Pensão alimentícia que não tem sido adimplida. Ausência de ilegalidade ou abuso de poder. Observância ao quanto disposto no artigo 528, do CPC, e na Súmula nº 309 do C. STJ. Alegações acerca de matérias que dispõem de sede própria para discussão. Decreto prisional legal e, em consonância com o ordenamento jurídico. DENEGADA A ORDEM.
No presente writ (fls. 3-10), a parte impetrante sustenta que:
(i) houve “violação direta à competência funcional absoluta prevista no art. 516, II, do Código de Processo Civil” (fl. 6), porque “estamos diante de uma situação contraditória, visto que, inicialmente o juízo da 1ª Vara negou a conexão, remetendo os autos da ação de divórcio à Vara de origem, contudo, a posteriori, afirmou implicitamente sua autonomia em relação à 2ª Vara. E, mesmo sendo absolutamente incompetente para processar e julgar as demandas oriundas daquela ação de divórcio, já que não é o juízo que fixou os alimentos, ato contínuo, praticou o ato de maior gravidade do processo: o decreto prisional com consequente expedição do mandado” (fl. 6);
(ii) “a intimação para pagamento, sob pena de prisão, não foi pessoal. O Aviso de Recebimento foi assinado por terceiro (Sra. A. C.) com RG e CPF distintos dos do paciente” (fl. 6). Assim, alega que ocorreu “afronta à exigência de intimação pessoal, prevista no art. 528, do Código de Processo Civil e à jurisprudência pacífica desta Corte” (fl. 7);
(iii) “na ação principal, os filhos menores foram formalmente excluídos do polo ativo por decisão judicial, com concordância da genitora (docs. 13 e 14). Sendo certo que, somente após a exclusão, sobreveio a decisão que lhes fixou alimentos provisórios em favor daqueles que não compunham a lide” (fl. 8). “A decisão que embasa a execução é nula (decisão extra petita), pois beneficiou quem não era parte no processo” (fl. 8); e
(iv) “o fumus boni iuris reside na prova documental inequívoca das nulidades, e o periculum in mora é a iminente e ilegal privação da liberdade” (fl. 9).
Nesses termos, requer que “seja determinada a imediata suspensão da eficácia da ordem de prisão expedida em desfavor do paciente, A. DA C. S., nos autos do Cumprimento de Sentença [...]; Seja expedido, com a máxima urgência, contramandado de prisão ou ofício à autoridade policial competente para que se abstenha de cumprir a ordem prisional até o julgamento final deste recurso; No mérito, ainda que não se conheça formalmente do writ, a CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO, para reconhecer as flagrantes nulidades (incompetência funcional absoluta do juízo que decretou a prisão, vício na intimação e nulidade do título) e, por consequência, cassar em definitivo a ordem de prisão” (fl. 9).
É o relatório.
Decido.
Não estão presentes os requisitos para a concessão da medida liminar, pois, em um juízo sumário, não se verifica ilegalidade nem abuso de poder no decreto de prisão.
Inicialmente, ressalta-se que a jurisprudência desta Corte, em regra, não admite a impetração de habeas corpus como substitutivo do recurso ordinário cabível. A esse respeito:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRISÃO CIVIL NA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INTIMAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA EM RAZÃO DE CONDUTA ATRIBUÍDA AO PRÓPRIO EXECUTADO. INTIMAÇÃO REALIZADA POR PUBLICAÇÃO NO PORTAL ELETRÔNICO DO TJ, DADO SER O INTIMADO ADVOGADO EM CAUSA PRÓPRIA. DESLEALDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR ATUAL (SÚMULA 309/STJ). MAIORIDADE DO ALIMENTANDO. EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 358/STJ). ORDEM DENEGADA.
1. O presente habeas corpus foi impetrado como substitutivo do recurso ordinário cabível, o que somente é admitido excepcionalmente pela jurisprudência desta Corte de Justiça e do egrégio Supremo Tribunal Federal quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, podendo-se, em tais hipóteses, conceder-se a ordem de ofício, o que não ocorre no caso em exame.
[...]
5. Ordem denegada.
(HC n. 518.627/RJ, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 8/11/2019.)
Nada obstante a inadequação da medida, tem sido admitida a concessão da ordem requerida, de ofício, na hipótese de flagrante ilegalidade do ato impugnado. Entretanto, no caso, não se verifica a ilegalidade apontada.
O Tribunal de origem decidiu com base nos seguintes fundamentos (fls. 13-16):
No caso em tela, denota-se que o mandado de prisão civil expedido em desfavor do impetrante ocorreu em razão do não pagamento do débito alimentar.
Ademais, o habeas corpus, embora admissível em matéria cível para coibir constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, não se presta à dilação probatória ou à análise aprofundada de questões fáticas e controvertidas, como a alegada inexigibilidade do débito ou excesso de execução.
Neste sentido, o exame da matéria limita-se a ratificar a presença dos requisitos formais necessários à prisão civil por dívida de alimentos, conforme disposto no art. 528, § 3º, do CPC e art. 5º LXVII da CF.
Com esta premissa em mente, sabedor que as ordens de prisão não podem ficar obstadas ad eternum (sob pena de prestígio à condição de devedor contumaz) e, sabedor que ainda não houve, por parte do paciente, o pagamento dos valores devidos à própria prole, desponta mais do que pertinente a MANUTENÇÃO do decreto prisional, que observou o disposto no artigo 528, do CPC, e na Súmula nº 309 do C. STJ, não havendo que se falar em abusividade ou ilegalidade.
[...]
Outrossim, não se verifica qualquer das nulidades apontadas. A decisão que fixou os alimentos foi proferida em ação de divórcio litigioso, tramitada inicialmente na 2ª Vara da Família e Sucessões e posteriormente reunida à ação de guarda na 1ª Vara, por conexão, sendo esta competente para processar a execução.
A intimação do paciente foi realizada por via postal, com aviso de recebimento, nos termos do artigo 513, §2º, II, do CPC, não havendo prova de que tenha sido recebida por terceiro.
O Ministério Público foi devidamente intimado e atuou nos autos, tanto na ação de conhecimento quanto na execução.
Quanto ao excesso de execução, o cálculo apresentado pelos exequentes observou o limite legal de três parcelas vencidas, conforme artigo 528, §7º, do CPC.
Diante disso, não se verifica constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
A Súmula n. 309 do STJ estabelece que “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo”. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PRISÃO CIVIL DECRETADA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE CONDIÇÃO FINANCEIRA DE ARCAR COM O VALOR DO DÉBITO EXECUTADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE DO DEBATE NA VIA ESTREITA DO WRIT. PRECEDENTES. LEGALIDADE DO DECRETO PRISIONAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 309 DO STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não configura constrangimento ilegal o decreto de prisão civil do devedor de alimentos, em ação de execução que tem por propósito coagir o executado a quitar as prestações alimentícias vencidas nos 3 (três) meses anteriores a o ajuizamento da ação, além das vincendas no curso do processo, nos termos do enunciado n. 309 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. Ademais, de acordo com a uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça, o habeas corpus não é a via processual adequada para a discussão afeta a aspectos probatórios relacionados à capacidade financeira do alimentante.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no HC n. 742.381/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.)
Além disso, os estreitos limites de instrução do procedimento especial do habeas corpus não permitem dilação probatória para averiguar as supostas nulidades processuais alegadas. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AFERIÇÃO DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. EXCESSO DE EXECUÇÃO E COMPENSAÇÃO DO DEBITO ALIMENTAR COM PAGAMENTO IN NATURA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. O DEVEDOR NÃO PODE MODIFICAR UNILATERALMENTE A FORMA DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR FIXADA JUDICIALMENTE. CONSTATAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. PRECEDENTES. NASCIMENTO DE OUTRO FILHO NÃO JUSTIFICA O INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PRECEDENTES. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS NÃO SERVE DE MEIO PARA EXONERAÇÃO OU REVISÃO DE ALIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE DEPÓSITO DE VALORES NA CONTA BANCÁRIA DA GENITORA DO ALIMENTANDO. CONVERSÃO DA PRISÃO CIVIL EM DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. ALEGADA PERDA DO CARÁTER ALIMENTAR. TEMA NÃO DEBATIDO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELO STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
[...]
4. A inexistência de prova pré-constituída impossibilita esta Corte Superior afastar a afirmativa da autoridade coatora de que inexistiu comprovação de depósito de valores na conta bancária da genitora do credor.
[...]
8. Habeas corpus denegado.
(HC n. 498.437/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/6/2019, Dje de 6/6/2019.)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ORDEM DENEGADA.
[...]
2. No presente habeas corpus, os impetrantes não trouxeram provas pré-constituídas suficientes a demonstrar a ilegalidade ou o caráter abusivo do ato prisional, sobretudo não comprovaram sua alegação de se tratar de execução de débitos alimentares pretéritos.
3. Ordem denegada.
(HC n. 476.467/MG, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/2/2019, Dje de 15/3/2019.)
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
DÊ-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, para parecer.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA