Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- RECLAMAÇÃO
- Destinatários
- 1. JOILSON CAETANO DA SILVA (RECLAMANTE), 2. JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE SÃO MATEUS - ES (RECLAMADO)
- Advogado
- JOSE DE ARIMATEIA DE OLIVEIRA (OAB 67107/MG)
Rcl 50374/ES (2025/0454085-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASRECLAMANTE:JOILSON CAETANO DA SILVAADVOGADO:JOSE DE ARIMATEIA DE OLIVEIRA - MG067107RECLAMADO:JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE SÃO MATEUS - ESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de reclamação ajuizada por J. C. DA S. contra ato do Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de São Mateus/ES.
O reclamante narra que o Tribunal de Justiça do Estado de Espírito Santo, no HC n. 5001554-65.2025.8.08.0047.05.0003-14, concedeu ordem e expediu alvará de soltura, reconhecendo a ilegalidade da prisão preventiva decretada nos autos n. 5001554-65.2025.8.08.0047, em razão da ausência de contemporaneidade e da fragilidade dos fundamentos, baseados apenas na reincidência.
Afirma ainda que o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de São Mateus/ES decretou nova prisão preventiva nos autos da Ação Penal n. 5008133-29.2025.8.08.0047, utilizando os mesmos fatos e fundamentos já afastados pelo Tribunal.
Informa que a defesa, então, impetrou novo habeas corpus - n. 5019440-24.2025.8.08.0000 - perante o TJES, ocasião em que foi determinado o envio de informações, sem concessão de liminar, mantendo o paciente preso.
Defende o ajuizamento da reclamação para assegurar a eficácia da decisão que concedeu habeas corpus, desrespeitada pelo Juízo de primeiro grau.
Sustenta ser inadmissível reiterar a prisão preventiva com fundamentos já considerados insuficientes, pois a simples propositura da ação penal não configura fato novo, uma vez que a decisão anterior reconheceu a ilegalidade pela falta de contemporaneidade, pela gravidade abstrata dos fatos e pela reincidência como único fundamento.
Requer, liminarmente, a cassação imediata da prisão preventiva decretada na Ação Penal n. 5008133-29.2025.8.08.0047.
É o relatório.
Decido.
A Reclamação Constitucional, nos termos do art. 105, inciso I, alínea f, da Constituição da República e do do RISTJ, constitui instrumento processual destinado à preservação da competência deste Tribunal, à garantia da autoridade de seus julgados e à observância de julgamento proferido em incidente de assunção de competência.
