Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2026
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
Decisão2025
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
TutAntAnt 727/BA (2025/0454095-6)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAREQUERENTE:MARIA ANTONIA PEIXOTO LOPESADVOGADOS:JOÃO GABRIEL BITTENCOURT GALVÃO - BA017832NATALIA OLIVEIRA GOMES - BA062198REQUERIDO:FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDAADVOGADO:ROBSON SANT'ANA DOS SANTOS - BA017172
DECISÃO
Trata-se de medida cautelar antecedente apresentada por MARIA ANTÔNIA PEIXOTO LOPES, no âmbito de Recurso Especial, com fundamento nos artigos 294, parágrafo único, 297, 299, parágrafo único e 1.029, § 5º, inc. II, do CPC.
A parte alega, em síntese, que: (i) foi induzida pela instituição FACS SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA. a acreditar na viabilidade do financiamento estudantil (FIES), sem a devida clareza quanto às limitações do programa, o que a levou a ingressar no curso de Medicina; (ii) obteve tutela antecipada que lhe permitiu cursar quatro semestres, mas esta foi revogada com a sentença de improcedência, que entendeu não haver falha no dever de informação; (iii) o Agravo Interno contra decisão que negou efeito suspensivo à apelação foi não conhecido sob fundamento de ausência de impugnação específica, violando o devido processo legal; e (iv) a execução da sentença implicará em danos irreparáveis de ordem acadêmica, profissional, emocional e financeira, com destaque para a cobrança de mais de R$ 84 mil em mensalidades retroativas.
Ao final, requer (i) a concessão de tutela de urgência, inaudita altera pars, para suspender os efeitos da sentença e garantir sua permanência no curso até o julgamento do Recurso Especial; (ii) a extensão da gratuidade da justiça já deferida na origem ou, subsidiariamente, sua concessão nesta instância; (iii) a intimação da parte requerida para manifestação; (iv) a comunicação da decisão ao Desembargador Relator no TJ/BA para cumprimento imediato; e (v) a procedência da medida cautelar, com confirmação da liminar e manutenção do efeito suspensivo, até o julgamento definitivo do Recurso Especial.
É o relatório.
Decido.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na esfera da probabilidade do direito, o , parágrafo único, do CPC/2015 exige, ainda, como condição para a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, a probabilidade de provimento do recurso" (AgInt na TutCautAnt n. 55/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024).
Ato ordinatório
Liminar
DecisãoPublicação
Conclusão
Redistribuição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
TutAntAnt 727/BA (2025/0454095-6)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAREQUERENTE:MARIA ANTONIA PEIXOTO LOPESADVOGADOS:JOÃO GABRIEL BITTENCOURT GALVÃO - BA017832NATALIA OLIVEIRA GOMES - BA062198REQUERIDO:FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDAADVOGADO:ROBSON SANT'ANA DOS SANTOS - BA017172Processo distribuído pelo sistema automático em 18/11/2025.
Recebimento
Remessa
Distribuição
Ato ordinatório
Conclusão
Distribuição
Documento
TutAntAnt 727/BA (2025/0454095-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:MARIA ANTONIA PEIXOTO LOPESADVOGADOS:JOÃO GABRIEL BITTENCOURT GALVÃO - BA017832NATALIA OLIVEIRA GOMES - BA062198REQUERIDO:FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDAADVOGADO:ROBSON SANT'ANA DOS SANTOS - BA017172Processo distribuído pelo sistema automático em 17/11/2025.
TutAntAnt 727/BA (2025/0454095-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:MARIA ANTONIA PEIXOTO LOPESADVOGADOS:JOÃO GABRIEL BITTENCOURT GALVÃO - BA017832NATALIA OLIVEIRA GOMES - BA062198REQUERIDO:FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDAADVOGADO:ROBSON SANT'ANA DOS SANTOS - BA017172
DECISÃO
A parte apresentou documento comprobatório do deferimento da gratuidade de justiça na origem (fl. 35).
Segundo entendimento do STJ, "a concessão da assistência judiciária gratuita, por compor a integralidade da tutela jurídica pleiteada, comporta eficácia para todos os atos processuais, em todas as instâncias, alcançando, inclusive, as ações incidentais ao processo de conhecimento, os recursos, as rescisórias, assim como o subsequente processo de execução e eventuais embargos à execução, independentemente de novo pedido". (AgRg nos EAREsp n. 86.915/SP, DJe de 4.3.2015.)
Dessa forma, distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Protocolo de Petição
Sendo assim, ressalvados os procedimentos de originários, a adoção de tais medidas visa o acautelamento da frutuosidade do pleito recursal que tenha sido manejado pela parte requerente, objetivando assegurar que, uma vez obtido êxito, o recurso não seja atingido pela inviabilidade prática.
Daí porque, "[a] atribuição de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem, e objeto de agravo perante esta Corte de Justiça, é excepcional e pressupõe a demonstração do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional, e a caracterização do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado (possibilidade de provimento do especial)" (AgInt na TutCautAnt n. 454/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024).
Em se tratando de medida com conotação cautelar, o deferimento da providência almejada encontra-se condicionado ao preenchimento dos requisitos inerentes à cautelaridade, notadamente a comprovação da existência do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na dicção adotada pelo art. 305 do Código de Processo Civil.
Conforme entendimento consolidado neste Superior Tribunal de Justiça, a configuração da aparência do bom direito, requisito para a concessão da tutela de urgência voltada à atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, exige, simultaneamente, o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal e a plausibilidade da argumentação apresentada nas razões do recurso, de modo a indicar, em análise preliminar, a viabilidade de êxito da pretensão recursal.
No caso concreto, a plausibilidade do direito invocado na peça recursal foi identificada na decisão de admissibilidade do REsp proferida pela Segunda Vice-Presidência do Tribunal local, nos seguintes termos (e-STJ fls. 41-44):
1. Da admissibilidade do recurso especial:
O apelo nobre em análise merece trânsito à Corte Infraconstitucional, pelas razões abaixo alinhadas.
2. Da contrariedade ao art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil:
Com efeito, a decisão que não conheceu do Agravo Interno interposto pelo recorrente, sob o fundamento de ausência de dialeticidade recursal, foi proferida monocraticamente pela Relatora, com base no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Contudo, conforme entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, ainda que o referido dispositivo legal autorize o julgamento monocrático quando a decisão estiver amparada na jurisprudência dominante, essa faculdade não afasta a garantia do julgamento colegiado, que deve ser resguardada ao jurisdicionado.
Nesse sentido: (...)
Na hipótese em análise, ao não conhecer monocraticamente dos Agravos Internos interpostos pelo recorrente, vislumbra-se potencial violação ao direito do recorrente de ter seu recurso apreciado pelo órgão colegiado, em aparente contrariedade ao art. 1.021 do Código de Processo Civil, que assegura o princípio da colegialidade.
Ressalte-se que a análise definitiva quanto à existência de violação do dispositivo lega mencionado é de competência exclusiva do Superior Tribunal de Justiça, cabendo a este juízo de admissibilidade apenas aferir a viabilidade do processamento do recurso.
Nesse cenário, constata-se que a solução do presente caso exige a apreciação do Superior Tribunal de Justiça. Por conseguinte, mostra-se imperiosa a admissibilidade do Recurso Especial interposto por MARIA ANTONIA PEIXOTO LOPES, a fim de que a instância superior examine a correta aplicação da legislação federal indicada como violada.
3. Do dispositivo:
Nessa compreensão, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Ritos, admito presente Recurso Especial.
Remetam-se os presentes autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo.
Em seu recurso especial, a ora requerente pleiteou: (i) a anulação da decisão monocrática que não conheceu do Agravo Interno, por violação aos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que o referido recurso seja regularmente processado e julgado pelo Órgão Colegiado; e (ii) subsidiariamente, caso se entenda pela aplicação da teoria da causa madura, que este Superior Tribunal de Justiça, desde logo, analise e dê provimento ao Agravo Interno, para conceder o efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto na origem, garantindo à recorrente o direito de prosseguir com seus estudos até o julgamento final do apelo (e-STJ fl. 56).
Esta Corte compreende que o agravo interno deve, em regra e em homenagem ao princípio da colegialidade, ser apreciado pela turma ou pela câmara julgadora, que terá a oportunidade de reformar ou de chancelar a decisão monocrática do relator. Nesse sentido, mutatis mutandis: "inexiste afronta ao princípio da colegialidade, pois a possibilidade de interposição de agravo interno contra a decisão monocrática permite que a matéria seja apreciada pela Turma, afastando eventual vício" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.859.252/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025).
Dessa forma, tal qual identificado pela Segunda Vice-Presidência do TJ/BA, há probabilidade do direito invocado na insurgência recursal especial já admitida na origem e que será oportunamente encaminhada a este Tribunal Superior.
O periculum in mora, da mesma forma, está no fato de a sentença de improcedência ter cassado a liminar anteriormente concedida, abrindo espaço, em tese, ao início de atos executivos de cobrança, tanto do valor principal quanto dos ônus de sucumbência, bem como ao imediato desligamento da requerente do curso superior antes do encerramento do semestre letivo.
Pelo exposto, presentes os pressupostos cautelares, defiro o pedido de tutela formulado neste incidente. Concedo efeito suspensivo ao recurso especial, suspendendo-se, igualmente, os efeitos da sentença de improcedência impugnada pelo recurso de apelação não conhecido na origem.
Comunique-se o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (Autos nº 8046900-16.2025.8.05.0000) e o Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Santo Antônio de Jesus/BA (Autos nº 8005133-87.2025.8.05.0229).
Publique-se. Intimem-se.
Relator
DANIELA TEIXEIRA