Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ANDERSON NERY SILVA (IMPETRANTE)
- Advogado
- ANDERSON NERY SILVA (OAB 106857/MG)
HC 1053031/SP (2025/0454147-3)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIIMPETRANTE:ANDERSON NERY SILVAADVOGADO:ANDERSON NERY SILVA - MG106857IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:C DE OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Examina-se habeas corpus com pedido liminar impetrado em sede de Plantão Judicial por ANDERSON NERY SILVA em favor do paciente C DE O, por meio do qual pretende o reconhecimento da ilegalidade e teratologia da decisão unipessoal do Relator do TJ/SP que indeferiu a liminar pretendida (e-STJ fls. 16-19).
Alega o impetrante, em síntese, que foi cerceado de sua liberdade em 06/11/2025, medida que considera desproporcional, tendo em vista que, mesmo desempregado, vem realizado pagamento parcial da pensão alimentícia. Sustenta a ausência de atualidade do débito alimentar relativo às parcelas de setembro de 2023 a novembro de 2025. Aponta excesso de execução em razão de suposto erro na planilha de cálculo que resultou na cominação indevida de juros. Requer a concessão de liminar para suspender a ordem de prisão expedida (e-STJ fls. 3-15).
Relatados os fatos, decide-se.
Inicialmente, anote-se que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de ser incabível habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar proferida pelo Relator no Tribunal de origem, sem que a questão tenha sido apreciada pelo órgão colegiado, nos termos da Súmula 691/STF. Nesse sentido: AgInt no HC n. 853.912/GO, Terceira Turma, DJe de 8/3/2024; AgInt no HC n. 850.537/SP, Terceira Turma, DJe de 18/12/2023; AgInt no HC n. 825.081/PR, Quarta Turma, DJe de 31/8/2023.
Na hipótese, a decisão monocrática do Relator do TJ/SP indeferiu o pedido liminar, pois não verificou a presença dos requisitos autorizadores da medida:
A manutenção da prisão é medida que se impõe, notadamente porque o adimplemento parcial não afasta a legalidade do decreto prisional, sendo necessária a quitação integral do débito, inclusive das parcelas que se vencerem no curso do processo, conforme dispõe a Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, inexistindo elementos aptos a infirmar o fundamento da decisão atacada, indefiro a liminar.
