SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ALEX PACHECO DE JESUS (IMPETRANTE)
Advogados
ALEX PACHECO DE JESUS (OAB 451844/SP), LUCAS VIEIRA PIMENTEL DA ROCHA PITA (OAB 491838/SP)
HC 1053068/SP (2025/0454160-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ALEX PACHECO DE JESUSADVOGADOS:ALEX PACHECO DE JESUS - SP451844LUCAS VIEIRA PIMENTEL DA ROCHA PITA - SP491838IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:G O DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Em parecer de fls. 139-141 (e-STJ), o Ministério Público Federal requer a intimação do Ministério Público Estadual para providencias que reputar cabíveis.
Ocorre que, conforme termo de ciência de fl. 150 (e-STJ), o Parquet do Estado de São Paulo foi intimado eletronicamente em 12/1/2026 da decisão de fls. 127-132 (e-STJ).
Não havendo nada a deferir, dá-se regular prosseguimento ao feito.
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ALEX PACHECO DE JESUS (IMPETRANTE)
Advogados
ALEX PACHECO DE JESUS (OAB 451844/SP), LUCAS VIEIRA PIMENTEL DA ROCHA PITA (OAB 491838/SP)
HC 1053068/SP (2025/0454160-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ALEX PACHECO DE JESUSADVOGADOS:ALEX PACHECO DE JESUS - SP451844LUCAS VIEIRA PIMENTEL DA ROCHA PITA - SP491838IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:G O DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Intime-se o Ministério Público do Estado da São Paulo acerca da decisão de fls. 127-132.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Novembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ALEX PACHECO DE JESUS (IMPETRANTE)
Advogados
ALEX PACHECO DE JESUS (OAB 451844/SP), LUCAS VIEIRA PIMENTEL DA ROCHA PITA (OAB 491838/SP)
HC 1053068/SP (2025/0454160-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ALEX PACHECO DE JESUSADVOGADOS:ALEX PACHECO DE JESUS - SP451844LUCAS VIEIRA PIMENTEL DA ROCHA PITA - SP491838IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:G O DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de G. O. DA S. em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Colhe-se dos autos que o paciente, segregado desde 27/11/2024, teve a prisão temporária convertida em preventiva pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 148, §1º, V, e 213, caput, na forma do art. 69, caput, todos do Código Penal.
O Juízo de primeira instância, em 30/5/2025, concedeu-lhe liberdade provisória, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Interposto recurso em sentido estrito pelo Ministério Público, foi provido em acórdão assim ementado:
"RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. Prisão preventiva. Sequestro, cárcere privado e estupro (art. 148, § 1º, inc. V, e art. 213, caput, ambos do Código Penal). Deferimento do pedido de liberdade provisória. Recurso ministerial visando o restabelecimento da prisão preventiva. Necessidade. Inteligência do artigo 312 do Código de Processo Penal. Recurso provido." (e-STJ, fl. 25)
Neste habeas corpus, os impetrantes sustentam que: a) "desde sua soltura em maio de 2025" o paciente "permaneceu em liberdade por quase seis meses, sem qualquer notícia de descumprimento das cautelares impostas ou de reiteração delitiva, o que demonstra a absoluta desnecessidade da prisão" (e-STJ, fl. 8); b) "o restabelecimento da custódia, neste avançado estágio processual e sem qualquer fato novo, configura uma indevida e inconstitucional antecipação de pena, em clara afronta à presunção de inocência e ao princípio da ultima ratio" (e-STJ, fl. 8); c) "a mera reiteração de argumentos abstratos, como a gravidade concreta dos crimes e a periculosidade, utilizados para a decretação inicial da prisão, sem a indicação de qualquer alteração fática ou processual que justifique a retomada da custódia, é absolutamente inaceitável" (e-STj, fl. 9).
Intimação
D
Pleiteia, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva imposta ao paciente, restabelecendo-se a decisão do Juízo de primeiro grau.
É o relatório.
Conforme relatado, o paciente, que teve a prisão temporária convertida em preventiva, foi colocado em liberdade no curso do processo, sob os seguintes fundamentos:
"Observa-se que, embora os crimes que se imputam ao réu sejam de natureza grave, ele se encontra preso há mais de seis meses, sem que se justifique, neste momento processual, a manutenção da segregação cautelar.
A instrução processual encontra-se substancialmente concluída: todas as testemunhas arroladas já foram ouvidas, bem como a vítima e o réu, estando os autos na fase prevista no art. 402 do Código de Processo Penal, em que se admite a formulação de requerimentos de diligência complementar.
Ressalte-se que, sem prejuízo da análise de tais requerimentos formulados pela Defesa, há ainda pendente a realização de perícia técnica em um pen drive que foi recentemente juntado aos autos. Tal dispositivo, conforme consta dos autos e foi informado pelo próprio proprietário do estabelecimento comercial em que as imagens teriam sido gravadas, foi apreendido pela polícia logo após os fatos, mas só veio à lume formalmente a fl. 907 sendo encaminhado ao Instituto de Criminalística apenas na véspera da última audiência de instrução (fl. 1045).
Ainda que se alegue que o conteúdo do dispositivo seja idêntico àquele já disponível em links constantes dos autos, não é possível afirmar tal equivalência sem a devida análise pericial, o que torna imprescindível a conclusão da diligência.
Importante destacar que eventual atraso na produção da prova técnica não é imputável ao réu nem à sua Defesa, de modo que a sua manutenção no cárcere provisório por essa razão configura indevida antecipação de pena.
Não se verifica, no momento, nenhuma das hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal que justifiquem a prisão preventiva, tampouco há indícios de que o réu, em liberdade, represente risco à ordem pública, à instrução criminal (já concluída) ou à aplicação da lei penal. Acrescente-se que o réu é primário e de bons antecedentes criminais.
Dessa forma, revoga-se a prisão preventiva anteriormente decretada, concedendo- se liberdade provisória ao réu, mediante a imposição das seguintes medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal:
1) proibição de ausentar-se da Comarca em que reside por mais de 8 (oito) dias sem autorização judicial;
2) recolhimento noturno, a partir das 22 horas até às 6 horas, em domicílio, salvo necessidade de trabalho legal, ocasião em que deverá ter autorização judicial para tanto, bem como em hipóteses de urgência, a exemplo de cuidados da saúde;
3) obrigação de manter endereço atualizado em que residirá (e, sempre que possível, telefone de contato seu e de familiares) e, em caso de vulnerabilidade social (por exemplo, morador de rua), deixar endereço ou telefone de pessoas de sua confiança ou proximidade de modo que possam fazer contato e encontrá-la) quando procurado;
4) proibição de se aproximar da vítima e das testemunhas, e familiares delas, bem como do seu local de trabalho, e de manter contato, por qualquer meio, com eles.
Expeça-se alvará de soltura clausulado." (e-STJ, fls. 37-38)
O Tribunal de origem, quando do julgamento do recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público, restabeleceu a segregação cautelar do paciente, nos seguintes termos:
"In casu, é inegável a gravidade concreta da conduta atribuída ao réu na exordial acusatória, relacionada tanto à restrição da liberdade como à violação da dignidade sexual da vítima. Como bem fundamentado nos autos da medida cautelar nº 1530792-18.2024.8.26.0228:
'[...] Os elementos investigativos até o momento reunidos especialmente o reconhecimento pela vítima, denotam fundadas razões de autoria que recaem sobre o representado pela prática do crime sob investigação, as quais se consubstanciam em indícios preliminares suficientes para a decretação da prisão preventiva, medida que se revela eficaz e concretamente produtiva para o fim de garantia da ordem pública. A violência sexual teria durado por mais de 3 horas.
HÁ nos autos indicação de laudo constatando TEPT: 'Na forma do Laudo elaborado pelas Psicólogas Nara Moura Alves de Deus e Maria Aparecida Kosiur, as quais prestaram atendimento à vítima no dia subsequente ao crime, após relatar episódio de relação sexual não consensual, as profissionais indicaram que [...] apresenta sintomas compatíveis com um quadro de Transtorno de Estresse Pós-Traumático (TEPT).'
HÁ diversas imagens colacionados ao relatório de fls. 05/24 apontando o fummus comissi delicti. O periculum libertatis, por sua vez, encontra-se demonstrado pela possibilidade de fuga do indiciado do Distrito de culpa e de interferência na produção de provas, a exemplo da intimidação de testemunhas e da própria vítima.
Ademais, considerando a gravidade concreta do crime praticado, denota-se a periculosidade do representado e a alta reprovabilidade das condutas delitivas por ele, em tese, perpetrada.
Outrossim, há necessidade da segregação para fins de proceder ao reconhecimento pessoal em Juízo (o qual, consoante a jurisprudência, é ato meramente passivo - STF, HC nº 69.026)' (págs. 301/304 dos autos nº 1530792-18.2024.8.26.0228).
Pelos mesmos fundamentos acima colacionados, tendo em vista a necessidade de garantia da ordem pública, bem como em assegurar a aplicação da lei penal, a prisão preventiva do recorrido é de rigor, nos termos do artigo 312, caput, do Código de Processo Penal.
[...]
Assim, de rigor o restabelecimento da custódia cautelar do recorrido.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso ministerial, para decretar a prisão preventiva de G. O. da S., expedindo- se o respectivo mandado de prisão." (e-STJ, fls. 29-30)
Como se vê, o Tribunal de origem, ao decretar a prisão preventiva do ora paciente, limitou-se a transcrever os fundamentos da decisão que, inicialmente, em Primeira Instância, decretou a custódia cautelar dele.
Ocorre que os fundamentos daquela decisão já teriam sido afastados pelo própria Juízo da ação penal, que considerou que, após quase 6 (seis) meses de prisão, não estariam mais presentes "nenhuma das hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal que justifiquem a prisão preventiva, tampouco há indícios de que o réu, em liberdade, represente risco à ordem pública, à instrução criminal (já concluída) ou à aplicação da lei penal".
Com efeito, os fatos relatados na denúncia são graves. Contudo, o Tribunal de origem não trouxe qualquer motivação concreta e contemporânea para o restabelecimento da prisão neste momento. Entendo que, passados mais de 5 (cinco) meses da concessão da liberdade, sem notícia de descumprimento das condições impostas, não há justificativa razoável para levar novamente o paciente ao cárcere, por tempo indeterminado, sobretudo se consideradas suas condições pessoais absolutamente favoráveis, inclusive o fato de contar com 41 (quarenta e um) anos de idade e nunca ter respondido a qualquer processo criminal.
Acrescente-se que meras suposições acerca de eventual risco à ordem pública, risco de fuga e de intimidação de partes e testemunhas não servem de fundamento ao decreto de prisão preventiva, pois a decisão que suprime a liberdade individual não pode se limitar a fazer ilações genéricas, sendo necessário demonstrar a periculosidade do acusado, com fundamento em elementos concretos e contemporâneos.
Neste contexto, considerando que a constrição cautelar da liberdade somente é admitida quando restar claro que tal medida é o único meio cabível para proteger os bens jurídicos ameaçados, em atendimento ao princípio da proibição de excesso, entendo que a submissão do paciente a medidas cautelares menos gravosas que o encarceramento é, no momento, adequada e suficiente para restabelecer ou garantir a ordem pública, assegurar a higidez da instrução criminal e a futura aplicação da lei penal.
Sobre o tema:
"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RÉU QUE TEVE LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO APTO A RESPALDAR O ENCARCERAMENTO. PROVIDÊNCIAS CAUTELARES ALTERNATIVAS DO ART. 319 DO ESTATUTO PROCESSUAL PENAL. NECESSIDADE. COAÇÃO ILEGAL DEMONSTRADA. RECLAMO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. As prisões cautelares materializam-se como exceção às regras constitucionais e, como tal, sua incidência em cada caso deve vir fulcrada em elementos que demonstrem a sua efetiva necessidade no contexto fático-probatório apreciado, sendo inadmissível sem a existência de razão sólida e individualizada a motivá-la, especialmente com a edição e entrada em vigor da Lei n. 12.403/2011, em que a prisão deve ser empregada como última medida para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal.
2. No caso, o recorrente foi posto em liberdade em audiência de custódia e a fundamentação declinada pelo Juízo processante e preservada pelo Tribunal a quo não contou com qualquer fato novo apto a evidenciar a necessidade do recolhimento do réu à prisão, sendo forçoso concluir que não há motivação idônea para justificar a relativização do seu direito à liberdade.
3. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente provido para revogar a prisão preventiva do recorrente, mediante a imposição das medidas alternativas, previstas no art. 319, incisos I, II, III e IV, do Código de Processo Penal."
(RHC 112.650/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 20/08/2019)
"HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA, MAS CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
3. No caso, embora seja grave a conduta imputada ao paciente, na medida em que teria, em tese, acariciado a genitália de sua enteada, de apenas 7 anos de idade, há de se considerar a menção, tanto pela vítima quanto pela depoente, mãe dela, de que não teriam ocorrido outras condutas do tipo, bem como sopesar o fato de o paciente ser descrito, no depoimento, como "trabalhador e honesto", o que afasta, a princípio, os indícios de sua periculosidade.
4. Por outro lado, a necessidade precípua de afastamento do paciente da vítima, de modo a evitar a possibilidade de que tal episódio, o qual a princípio parece isolado, evolua em condutas ainda mais graves, bem como garantir que os eventos sejam investigados com a devida conveniência, sem interferências decorrentes de sua presença, pode ser alcançada mediante imposição de medidas cautelares alternativas.
5. Ordem não conhecida, mas concedida de ofício para, ratificando a liminar, revogar a prisão do paciente, mediante aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319, incisos II e III do CPP, sem prejuízo da fixação de outras julgadas convenientes pelo magistrado singular."
(HC 484.103/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 19/02/2019)
Sendo assim, a submissão do paciente, no caso em exame, a medidas cautelares menos gravosas que o encarceramento é, no momento, adequada e suficiente para restabelecer ou garantir a ordem pública, assegurar a higidez da instrução criminal e a aplicação da lei penal.
Ante o exposto, concedo a ordem para revogar a prisão preventiva imposta ao paciente, restabelecendo-se a decisão de primeiro grau que, em 30/5/2025, concedeu liberdade provisória a ele.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e ao Juízo da 13ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo - Foro Criminal Barra Funda.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ALEX PACHECO DE JESUS (IMPETRANTE)
Advogados
ALEX PACHECO DE JESUS (OAB 451844/SP), LUCAS VIEIRA PIMENTEL DA ROCHA PITA (OAB 491838/SP)
HC 1053068/SP (2025/0454160-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ALEX PACHECO DE JESUSADVOGADOS:ALEX PACHECO DE JESUS - SP451844LUCAS VIEIRA PIMENTEL DA ROCHA PITA - SP491838IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:G O DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/11/2025.