TutAntAnt 434/PR (2024/0454190-1)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAREQUERENTE:J.V.CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDAREQUERENTE:TERRAS DE PALMITAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADOS:CARLOS DAVID ALBUQUERQUE BRAGA - SP132306DANIEL PINHEIRO LONGA - SP382462JÚLIA PRADO MARTINS - SP456115THIAGO NASCIMENTO DOURADO - BA074300REQUERIDO:ANA MARIA DE ASSIS COSTAREQUERIDO:MARCELO HYCZY DA COSTAADVOGADOS:GILBERTO DE CASTRO MOREIRA JUNIOR - SP107885CARLOS EDUARDO LEME ROMEIRO - SP138927FLAVIO DE OLIVEIRA MARQUES - SP306260
DECISÃO
Trata-se de tutela antecipada, com pedido liminar, apresentada por J.V.CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA. e TERRAS DE PALMITAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, objetivando a cassação de efeito suspensivo atribuído a recurso especial (contracautela) interposto por ANA MARIA DE ASSIS COSTA e MARCELO HYCZY DA COSTA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. NEGÓCIO JURÍDICO ORIGINÁRIO DE PARCERIA PARA DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA ARBITRAL QUE IMPUTOU A CULPA PELO DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO AOS PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL NO QUAL SERIA IMPLEMENTADO O LOTEAMENTO. RECURSO DE UMA DAS EXECUTADAS. INOVAÇÃO RECURSAL.1. RECURSO QUE TROUXE AOS AUTOS DIVERSOS TEMAS INÉDITOS. PREJUÍZO À DEFESA E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. QUESTÕES NÃO CONHECIDAS. 2. LEVANTAMENTO DE RESTRIÇÃO SOBRE VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE. IMÓVEL PENHORADO AVALIADO EM MONTANTE SUPERIOR À DÍVIDA, MAS DE REDUZIDA LIQUIDEZ EM RAZÃO DO VULTOSO VALOR. 3. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO INDEVIDA. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 525, §6º, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA." (e-STJ fl. 330).
As requerentes relatam que ajuizaram cumprimento de sentença arbitral para satisfação de crédito no valor de R$ 16.439.081,06 (dezesseis milhões, quatrocentos e trinta e nove mil e oitenta um reais e seis centavos). Afirmam que os requeridos, após terem sido validamente citados, teriam apresentado impugnação, arguindo nulidade de citação e sustentando que não ter sido interrompida a prescrição.
Afirmam que, após a manutenção do indeferimento da impugnação pelo acórdão de origem, houve interposição de recurso especial, o qual foi admitido pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná com atribuição de efeito suspensivo. No entanto, as requerentes sustentam inexistência de probabilidade de êxito da insurgência recursal, além de perigo de irreversibilidade do prejuízo.
Além de apontar que os requeridos teriam sido validamente citados em 2017, argumenta a nulidade não ter sido arguida no primeiro momento processual, estando preclusa a questão. Ainda que assim não fosse, a nulidade de citação também estaria suprida pelo comparecimento espontâneo, porquanto houve apresentação de impugnação tempestiva pelos requeridos.
Desse modo, concluem que não haveria probabilidade de êxito recursal, uma vez que o acórdão de origem estaria em harmonia com o entendimento desta Corte Superior.
No que se refere ao perigo de demora do julgamento, informam que não houve indicação de nenhum perigo concreto pelo prosseguimento do cumprimento de sentença. De outro lado, haveria perigo de dano reverso, posto que o crédito foi reconhecido há mais de sete anos e permanece insatisfeito, argumentando a inexistência de outras garantias.
Requerem, ao fim, que seja cassada a tutela concedida pelo Tribunal de origem, de modo que o recurso especial seja processado sem efeito suspensivo, permitindo, por consequência, a realização de leilão do imóvel penhorado.
É o relatório.
DECIDO.
Cumpre esclarecer, de início, que por decisão da 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, foi concedido efeito suspensivo ao recurso especial de ANA MARIA DE ASSIS COSTA e MARCELO HYCZY DA COSTA, no qual se alega, em síntese, a nulidade da citação e prescrição da pretensão, uma vez que não teria havido a interrupção do transcurso do prazo.
Consoante o disposto no art. 1.029, § 5º, III, do CPC/2015, com a redação dada pela Lei nº 13.256/2016, o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial poderá ser "ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037". Essa é a hipótese dos autos, de modo que competia à Vice-Presidência Tribunal de origem a apreciação do pedido de efeito suspensivo, cujo deferimento teve a seguinte fundamentação:
"Acerca da plausibilidade do direito invocado, os fundamentos acima exarados que justificam a admissão do presente recurso especial são suficientemente aptos a viabilizar o preenchimento do requisito de fumus boni iuris, sendo desnecessário tecer maiores considerações a respeito.
De lado outro, a recorrente demonstrou satisfatoriamente o risco de dano grave e de difícil reparação, uma vez que há decisão judicial que determinou a realização de leilão do imóvel de vultoso valor, avaliado em mais de R$ 116.000.000,00 (cento e dezesseis milhões de reais), conforme se depreende do mov. 900.1 dos autos nº 0003340-36.2017.8.16.0033, em trâmite no Juízo da Vara Cível de Pinhais. A alienação do imóvel, caso se reconheça os vícios de citação na origem acima referenciados, pode ensejar um grave dano ao patrimônio da recorrente e à garantia dos seus direitos de propriedade.
Em face de tais razões, defiro o pedido da a fim de atribuir eficácia suspensiva ao presenterecorrente feito, suspendendo-se todos os atos executórios, bem como eventuais leilões do imóvel em tela, até , ou, então, até queo julgamento do presente recurso especial pelo e. Superior Tribunal de Justiça sobrevenha decisão da referida Corte Superior em sentido diverso." (e-STJ fls. 345/346)
Nesse contexto, em juízo provisório e perfunctório, mostra-se prematuro o pedido de cassação do efeito suspensivo perante esta Corte, mormente porque sua concessão não afastou a penhora do imóvel, apenas determinou a suspensão de atos executórios sobre o imóvel, em especial, a realização de leilões. Assim, não se depreende a existência de perigo inverso a recomendar a cassação do efeito suspensivo pretendido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de cassação do efeito suspensivo concedido ao recurso especial interposto no processo nº 0036477-64.2024.8.16.0000, pelo Tribunal de origem.
Oficie-se ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para que remeta, COM URGÊNCIA, o recurso especial admitido no processo nº 0036477-64.2024.8.16.0000.
Intimem-se.
Publique-se.