Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA (IMPETRADO), 1. JOYCIMARA GUILHERME VIEIRA DA SILVA (IMPETRANTE)
- Advogados
- EDNALDO GOMES VIDAL (OAB 155/RR), JOYCIMARA GUILHERME VIEIRA DA SILVA (OAB 2829/RR)
HC 1053296/RR (2025/0454192-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JOYCIMARA GUILHERME VIEIRA DA SILVAADVOGADOS:EDNALDO GOMES VIDAL - RR000155BJOYCIMARA GUILHERME VIEIRA DA SILVA - RR002829IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMAPACIENTE:MURILO FERREIRA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MURILO FERREIRA DOS SANTOS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 9003606-90.2025.8.23.0000.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena pela prática do delito capitulado no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, inciso II, ambos do Código Penal.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a custódia do paciente na PAMC/RR, unidade sem ala de segurança e dominada por facções, o expõe a risco concreto e iminente de morte em razão de ser agente de segurança pública e da natureza do delito, o que impõe sua imediata transferência para a ala de segurança da Cadeia Pública Masculina de Boa Vista/RR.
Alegam que houve inércia da Vara de Execuções Penais e da SEJUC/RR em apreciar o pedido de garantia de integridade física protocolado em 11 de novembro de 2025, com parecer do Ministério Público, mantendo o paciente na PAMC/RR sem qualquer medida efetiva de proteção.
Argumentam que a decisão do Tribunal de Justiça de Roraima, ao apenas determinar ofício para observância de critérios de segurança, é insuficiente e não afasta o risco, pois não existe ala de segurança para ex-agentes na PAMC/RR, permanecendo o constrangimento ilegal.
Defendem que a urgência é reforçada pela audiência de justificação para retratação da vítima designada para 5 de dezembro de 2025, sendo necessária a transferência para local seguro a fim de resguardar a ampla defesa e viabilizar a produção da prova.
Requerem, assim, liminarmente e no mérito, a transferência do paciente para a ala de segurança da Cadeia Pública Masculina de Boa Vista/RR.
