Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (IMPETRADO), VIRGILIO BACELAR DE CARVALHO (IMPETRANTE)
- Advogado
- VIRGÍLIO BACELAR DE CARVALHO (OAB 002040/PI)
HC 964677/PI (2024/0454196-2)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:VIRGILIO BACELAR DE CARVALHOADVOGADO:VIRGÍLIO BACELAR DE CARVALHO - PI002040IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:E M DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de E M da S, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Piauí (HC n. 0758831-85.2024.8.18.0000).
Narram os autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em razão da suposta prática do crime de estupro de vulnerável, cuja vítima tinha 6 anos de idade à época.
Neste mandamus, o impetrante alega que não há firmeza ou prova concreta de que o fato criminoso tenha acontecido e sua autoria, além do que ausentes os requisitos para manutenção da prisão (fl. 7).
Menciona que há inconsistências nos depoimentos das testemunhas e que o crime não passaria de importunação sexual (fl. 8).
Requer, inclusive em liminar, a revogação da prisão preventiva, expedindo salvo-conduto com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
De início, destaco que não tem cabimento o writ quanto à alegada fragilidade do conjunto probatório acerca da prática do crime, pois esse tema não comporta conhecimento nesta via, por versar sobre o próprio mérito da ação penal, o que ultrapassa os limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória.
Quanto à necessidade da prisão, vejamos, o que consta do acórdão impugnado (fls. 21/23 – grifo nosso):
[...]
Dessa forma, a fuga do distrito da culpa, evidenciada in casu pela não localização do réu, demonstra a necessidade da prisão preventiva. Registre-se ainda, que o magistrado de primeiro grau ressalta que a autoridade policial até a data que prestou seus informes (ID 18822782), não conseguiu dar cumprimento ao mandado de prisão, apesar de ter realizados várias diligências no intuito de localizar o paradeiro do paciente.
