HC 1053302/SC (2025/0454199-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:J DOS S PCORRÉU:L P A PCORRÉU:L A DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina em favor de J. dos S. P., adolescente nascido em 02/06/2008 (com 14 anos à época), apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Terceira Câmara Criminal), no âmbito da Apelação em Medida Socioeducativa n. 5021498-89.2024.8.24.0064/SC.
Consta dos autos que o paciente foi representado por ato infracional análogo ao crime de homicídio qualificado. Em primeiro grau, a Vara da Infância e Juventude julgou improcedente a representação, por insuficiência probatória quanto à autoria. O Ministério Público interpôs apelação e o TJSC, por unanimidade, deu provimento ao recurso para reformar a sentença e determinar a internação do adolescente.
Na impetração, sustenta-se, em síntese, constrangimento ilegal porque o acórdão teria reconhecido a autoria com base preponderante em elementos colhidos na fase investigatória, sem a necessária reprodução em contraditório judicial, com alegada violação ao art. 155 do CPP. A defesa afirma, ainda, que a prova audiovisual seria de baixa qualidade e não permitiria identificar o paciente com segurança; que a imputação estaria apoiada em declarações extrajudiciais de corréu, o qual faleceu e não confirmou tais elementos em juízo; que o adolescente exerceu o direito ao silêncio em audiência; e que depoimentos policiais teriam caráter indireto, por se basearem em informações colhidas de terceiros e em dados extraídos de redes sociais. Requer-se, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão do TJSC e, no mérito, a concessão da ordem para restabelecer a sentença de improcedência; subsidiariamente, postula-se a substituição da internação por medida em meio aberto ou semiliberdade (fls. 2-12).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 781-783).
É o relatório. DECIDO.
Cinge-se a controvérsia acerca de possível ilegalidade flagrante no acórdão impugnado, consistente na ausência de provas de autoria de materialidade do ato infracional análogo delito de homicídio qualificado e inadequação da medida socioeducativa aplicada.
O acórdão impugnado, ao apreciar o recurso de apelação, assim fundamentou (fls. 14-19):
“[...] As confissões extrajudiciais prestadas pelos adolescentes, com riqueza de detalhes e sem contradições, descrevem de forma idêntica a mecânica das agressões e inserem o apelado como coautor do homicídio, o que é confirmado pelo laudo pericial e corroborado pelos depoimentos judiciais dos policiais militares responsáveis pela abordagem e pela condução das diligências, os quais confirmaram que o adolescente abordado citou a participação de outros menores na prática do ato infracional. Os relatos, portanto, não apenas se sustentam mutuamente, mas encontram amparo direto na prova científica, cuja precisão técnica corrobora e reforça o conteúdo fático narrado pelos adolescentes. Afirmar, assim, que o acervo probatório se resumiria a meras declarações extrajudiciais isoladas não resiste à leitura acurada dos autos. O que se tem é uma engrenagem probatória completa, na qual a confissão extrajudicial do representado, as declarações convergentes do correpresentado, os testemunhos judiciais e os elementos periciais se entrelaçam de forma harmônica, compondo um quadro seguro e coerente. A narrativa dos adolescentes encontra eco na prova técnica; esta, por sua vez, confirma o que fora relatado; e ambas se alinham às percepções dos policiais ouvidos em juízo, que descreveram a identificação dos envolvidos e o teor das imagens captadas, de conteúdo absolutamente compatível com a dinâmica delitiva. A coerência interna, a ausência de contradições e a complementaridade entre as provas colhidas nas duas fases da persecução penal não deixam margem à dúvida razoável. É, pois, inequívoco que a sentença recorrida desconsiderou um arcabouço probatório sólido, composto por elementos que se confirmam reciprocamente e convergem à demonstração segura da materialidade e da autoria do ato infracional [...]”
O presente writ foi impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina em substituição a recurso próprio. Diante dessa situação, não deve ser conhecido, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DELITOS DE ROUBO EM CONCURSO MATERIAL. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.
1. Conforme consignado na decisão agravada, o presente habeas corpus não merece ser conhecido, pois foi impetrado em substituição a recurso próprio. Contudo, a existência de flagrante ilegalidade justifica a concessão da ordem de ofício.
2. [...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 738.224/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 12/12/2023.)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS ISOLADAMENTE. ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA DENOTAR A HABITUALIDADE DELITIVA DA AGENTE. INCIDÊNCIA NA FRAÇÃO MÁXIMA (2/3). REGIME ABERTO. ADEQUADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
[...]
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 857.913/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.)
No que toca à tese sustentada pela defesa - ausência de provas de autoria e materialidade em juízo - constato que a Corte local apreciou as provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, cotejando as obtidas em sede extrajudicial e judicial, de forma aprofundada e devidamente fundamentada.
De todo modo, para que a pretensão deduzida na presente impetração, fosse acolhida, seria imprescindível o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, cujo rito do habeas corpus e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admitem.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AOS CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. NÃO CABIMENTO NA VIA ELEITA. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE ILÍCITOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. No caso, o Tribunal de origem, no julgamento do recurso de apelação, após examinar os autos e todos os testemunhos e provas, concluiu que restaram suficientemente comprovadas a autoria e a materialidade dos atos infracionais. Não se verifica, primo oculi, improcedência da representação. Concluir o contrário demandaria o revolvimento fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus, dado o seu rito célere e cognição sumária.
2. A internação do adolescente está fundamentada na hipótese prevista no inciso II do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, tendo em vista o histórico infracional apresentado, circunstância devidamente enfatizada pelas instâncias de origem, ao aplicarem a medida extrema.
3 . Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 787.236/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJ-e de 29/6/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO PELOS CRIMES. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR AS CONDENAÇÕES. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE . INVIABILIDADE. GRAVIDADE DAS CONDUTAS PERPETRADAS E REITERAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
- O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes.
[...]
- Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 782.347/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJ-e de 28/11/2022.)
Além disso, não verifico ilegalidade na medida de internação imposta, haja vista a gravidade do delito, praticado com violência. Saliento, inclusive, que o cabimento da medida em casos idênticos é o posicionamento desta Corte. Vejamos:
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. PRETENSÃO DE AFASTAR A QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PROFUNDA INCURSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA EXCEPCIONAL DO WRIT. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE. RECOMENDAÇÃO DA MEDIDA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de adolescentes dos pacientes contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que manteve medida socioeducativa de internação, aplicada pela prática de ato infracional análogo ao crime de homicídio qualificado por motivo fútil (art. 121, §2º, II, do Código Penal).
2. A defesa alega constrangimento ilegal por falta de fundamentação idônea para a qualificadora de motivo fútil e ausência de justificativa para a medida de internação, requerendo o afastamento da qualificadora e a substituição da medida por semiliberdade.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade na aplicação da medida socioeducativa de internação e na qualificadora do motivo fútil.
III. Razões de decidir
4. O Superior Tribunal de Justiça entende que o habeas corpus não deve ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
5. No caso, as instâncias ordinárias fundamentam adequadamente a aplicação da qualificadora de motivo fútil com base no relato de testemunhas e nas circunstâncias do ato infracional, uma vez que as provas indicam que a vítima e os pacientes não tinham desavenças anteriores e que o homicídio ocorreu por uma interferência em briga alheia, demonstrando desproporcionalidade na reação dos pacientes.
6. A inversão do que restou estabelecido pelas instâncias ordinárias sobre a caracterização da qualificadora imputada (motivo fútil), para acolher a tese da defesa, demandaria profunda incursão fático-probatória, providência, como sabido, inviável na via estreita do habeas corpus.
7. A medida socioeducativa de internação encontra respaldo no art. 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), sendo admitida para atos infracionais cometidos com violência à pessoa, como no caso. Ademais, além da gravidade concreta, as instâncias ordinárias consignaram a necessidade de uma medida pedagógica e ressocializadora, que promova a reflexão e amadurecimento dos adolescentes, conforme laudos técnicos e relatórios que recomendam acompanhamento intensivo do Estado por meio da medida de internação.
IV. Dispositivo
8. Ordem não conhecida.
(HC n. 951.741/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)
Assim, não verifico na moldura fática do acórdão impugnado nenhuma teratologia ou coação ilegal que autorize a concessão da ordem nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO