HC 1053330/SC (2025/0454247-1)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:F J R DA SCORRÉU:M G FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de F. J. R. DA S. contra acórdão que deu provimento à apelação do Ministério Público para julgar procedente a representação socioeducativa e aplicar medida de internação.
Consta dos autos que o paciente foi representado pela suposta prática de ato infracional análogo ao delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O Juízo de primeiro grau julgou improcedente a representação, reconhecendo a insuficiência probatória. O Tribunal de origem, contudo, deu provimento ao recurso ministerial, entendendo suficientes os elementos de convicção, aplicando a medida de internação. O acórdão recebeu a seguinte ementa (fl. 45):
APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. INCONFORMISMO MINISTERIAL. REQUERIDA PROCEDÊNCIA. POSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA, SEM MARGEM PARA DÚVIDAS, A PRÁTICA DO COMÉRCIO ILÍCITO PELO APELADO. TRÁFICO DE DROGAS EVIDENCIADO. SENTENÇA REFORMADA, COM APLICAÇÃO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
No presente writ, a defesa sustenta, em breve síntese, insuficiência de provas para a condenação, considerando não existirem elementos de que os entorpecentes apreendidos pertenciam ao paciente, bem como pelo fato de não haver comprovação de que as drogas teriam destinação comercial.
Requer, assim, a concessão da ordem para restabelecer a sentença absolutória.
Não houve pedido liminar. Prestadas as informações (fls. 541-573), o Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 575-581, pelo não conhecimento do habeas corpus ou pela denegação da ordem, nos termos da seguinte ementa:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO CABÍVEL. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REVOLVIMENTO DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. SE CONHECIDO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o seu não conhecimento, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, a justificar a concessão da ordem de ofício, o que não é o caso dos autos;
2. A Corte de Justiça a quo concluiu, com base no robusto conjunto probatório encartado aos autos, pela efetiva ocorrência do ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas imputado ao Paciente, tendo destacado, para tanto, o depoimento prestado em Juízo por um dos Policiais responsáveis pela apreensão dos entorpecentes, o qual relatou que recebeu denúncia quanto à possível ocorrência de tráfico de entorpecentes por determinados indivíduos – dentre eles o Paciente, inclusive com exata identificação do local e roupa - , bem como o fato de o menor ter confessado a propriedade do entorpecente localizado. Destacou, ainda, a forma de acondicionamento das drogas apreendidas, isto é, em pequenas frações escondidas, situação caracterizadora da destinação comercial dos entorpecentes;
3. Logo, sendo apontadas provas judicializadas de autoria e, especialmente, de posse – ainda que indireta – e destinação comercial das drogas, é patente que desconstituir o entendimento firmado pela instância antecedente e acatar a tese defensiva, no sentido de inexistirem provas suficientes para lastrear a procedência da representação infracional, seria indispensável o aprofundado revolvimento probatório dos fatos tratados nos autos, o que é inviável na via de cognição rasa e sumária do presente remédio constitucional;
4. Parecer pelo NÃO CONHECIMENTO do habeas corpus e, caso conhecido, pela DENEGAÇÃO DA ORDEM.
É o relatório.
Decido.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora passa-se a examinar.
Do acórdão ora combatido, é possível extrair a seguinte fundamentação (fls. 41-42, grifei):
[...]
No que tange à materialidade, tenho que exsurge incontroversa da apuração de ato infracional n. 492.24.00370 (1.1, p. 1); do boletim de ocorrência (1.1, p. 2); do laudo pericial (1.1, 12) que atestou tratar-se de 12 porções de maconha, com peso, aproximado de 44g (quarenta e quatro) gramas.
É bem verdade que o apelado não foi ouvido na Delegacia de Polícia, tampouco em juízo. Todavia, ao ser abordado pelos agentes públicos assumiu a propriedade do entorpecente apreendido ao seu lado, escondido em baixo de uma telha colocada ao chão.
Nesse sentido, foi o relato do policial militar quando do registro da ocorrência (1.1, p. 2):
[...]
Sob o crivo do contraditório, ainda que o policial Daniel Christ não recordasse todos os detalhes da apreensão, foi firme e coerente quanto ao fato de terem abordado os representados, porque receberam denúncia de tráfico que estaria sendo realizada por eles - inclusive, com identificação do local e roupa - , assim como quanto ao fato de o apelado ter confessado a propriedade do entorpecente localizado ao seu lado:
[...]
É bom reafirmar que a prática de qualquer uma das dezoito condutas (verbo núcleo do tipo penal) é suficiente para configurar o ato infracional análogo ao crime de tráfico de entorpecentes, não se exigindo o flagrante da venda ou entrega da substância, desde que comprovada a prática por outros meios de prova, exatamente o que ocorreu no presente caso, como visto alhures.
Não bastasse, a forma como as drogas foram apreendidas - friso: uma porção na posse direta de um dos representados e as outras 11 (onze) porções escondidas sob uma telha deixada no chão, em local apontado pela realização do comércio ilícito - demonstra a destinação comercial da droga, conforme dispõe o § 2º do art. 28 da Lei n. 11.343/06, in verbis:
[...]
Assim, considerando que a realização do tráfico de drogas pelo apelado restou devidamente comprovada, inclusive com prova da etapa judicial, e que nada foi trazido aos autos que levantasse, ainda que minimamente, dúvida acerca do depoimento prestado pelo policial em juízo, considero o conjunto probatório apto para sustentar a procedência da representação no ponto, motivo pelo qual acolho a pretensão o Ministério Público para admitir a representação de F. J. R. da S. pela prática do ato infracional análogo ao delito previsto no art. 33, caput , da Lei n. 11.343/06.
Conforme os excertos acima, observa-se que o Tribunal de origem, soberano no exame do conjunto probatório, decidiu pela procedência da representação, imputando ao ora paciente a prática do ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas. A Corte local reconheceu a materialidade do ato com base no boletim de ocorrência, na apuração de ato infracional e no laudo pericial que atesta a apreensão de 12 porções de maconha, totalizando aproximadamente 44 gramas.
No que concerne à autoria, é afirmada a partir de elementos colhidos sob o crivo do contraditório, especialmente o depoimento de policial militar que relata haver informações prévias de tráfico, a abordagem do adolescente no local indicado e a confissão extrajudicial da propriedade do entorpecente localizado ao seu lado.
Oportuno destacar que a forma de acondicionamento e ocultação das drogas, em diversas porções escondidas em local apontado como ponto de tráfico, é considerada indicativa de destinação comercial.
Dessa forma, decidir de modo diverso à conclusão do Tribunal de origem, demandaria amplo reexame do conjunto fático probatório, providência descabida na via eleita do habeas corpus. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. ESTUPRO. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. LIBERDADE ASSISTIDA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. 21 ANOS. LIBERAÇÃO COMPULSÓRIA. EFEITOS.
1. O Tribunal de origem, a quem cabe o exame das questões fático-probatórias dos autos, reconheceu a existência de elementos de provas suficientes para a prática de ato infracional análogo ao crime descrito no art. 215-A do CP pelo representado N. A., e o cometimento da prática de ato infracional análogo ao crime tipificado no art. 213, § 1º, do CP pelo representado D. A.
2. Está assentado nesta Corte Superior que as premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias não podem ser modificadas no apelo extremo, nos termos da Súmula n. 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
[...]
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 2.188.799/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025, grifei.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO DE DROGAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
[...]
4. A revisão dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para decidir pela absolvição ou pela desclassificação para a prática de ato infracional análogo ao uso de entorpecentes demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inadmissível em habeas corpus.
[...]
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 937.301/ES, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025, grifei.)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA À PESSOA. ART. 122, INCISO I, DA LEI N. 8.069/90. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. O acolhimento do pedido da defesa de análise quanto à absolvição do ato infracional equiparado ao delito de homicídio qualificado tentado demanda o reexame aprofundado de provas, inviável em habeas corpus. Ademais, com base nas provas dos autos e nos depoimentos da vítimas, sobretudo nas circunstâncias do delito, em que o paciente foi apontando como o autor do ato infracional, onde conduzia uma bicicleta e trocava tiros com um indivíduo em uma motocicleta, atingindo, assim, a vítima, o Tribunal de origem entendeu que o adolescente praticou o ato infracional equiparado ao homicídio qualificado tentado.
[...]
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 469.636/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 26/2/2019.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS