Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IMPETRADO), 1. MARIA APARECIDA DE LIMA (IMPETRANTE)
- Advogado
- MARIA APARECIDA DE LIMA (OAB 16762/RN)
HC 1053341/RN (2025/0454250-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:MARIA APARECIDA DE LIMAADVOGADO:MARIA APARECIDA DE LIMA - RN016762IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPACIENTE:ANTONIO MOURA SOBRINHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANTÔNIO MOURA SOBRINHO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (Apelação Criminal n. 0800150-40.2023.8.20.5132).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, por infração ao art. 217-A, caput, na forma do art. 71, do Código Penal, à pena de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, sendo-lhe deferido o direito de recorrer em liberdade (fls. 233-244).
A defesa, então, interpôs apelação perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso (fls. 319-324).
No presente writ, a impetrante sustenta que a negativa de efeito suspensivo ao recurso especial configura constrangimento ilegal, por violação do princípio da presunção de inocência previsto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal.
Alega que há plausibilidade recursal, com discussão sobre insuficiência probatória e ofensa aos arts. 155 e 386, VII, do Código de Processo Penal, por suposta condenação apoiada em prova frágil e dissociada do conjunto produzido sob contraditório.
Afirma que a execução provisória da pena não é automática e pode ser suspensa quando demonstrados plausibilidade do direito e risco à liberdade, invocando precedentes que autorizam tutela de urgência em casos semelhantes.
Aduz que o paciente é idoso, com 77 anos, o que impõe proteção reforçada e análise humanizada dos riscos do cárcere, notadamente na ausência de ameaça concreta à ordem pública.
Assevera que há doença demencial superveniente, com necessidade de tratamento contínuo, sendo inadequada a prisão comum pela impossibilidade de assegurar o cuidado especializado exigido.
