Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. JOSE ANTONIO IGLECIAS (IMPETRANTE)
- Advogados
- PALOMA LEILA DE ANDRADE FERNANDES (OAB 78738/PR), JOSÉ ANTONIO IGLÉCIAS (OAB 43820/PR)
HC 1053332/PR (2025/0454252-3)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:JOSE ANTONIO IGLECIASADVOGADOS:JOSÉ ANTONIO IGLÉCIAS - PR043820PALOMA LEILA DE ANDRADE FERNANDES - PR078738IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:DIEGO JUNIOR CONTIJOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de D. J. C. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos que o paciente está em liberdade, considerando que a sentença deferiu a possibilidade de recorrer em liberdade, o que não foi alterado no acórdão do recurso de apelação.
O impetrante sustenta que há risco iminente de constrição da liberdade do paciente por execução da pena antes do trânsito em julgado, o que violaria a presunção de inocência prevista no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.
Aduz que o art. 647 do Código de Processo Penal autoriza o manejo do habeas corpus preventivo diante de ameaça atual à liberdade.
Afirma que foi interposto recurso especial, pendente de julgamento, e que a execução poderia ser iniciada antes da análise das omissões apontadas, gerando dano irreversível.
Defende que há omissão no acórdão de apelação quanto à ausência de dolo, tema que deveria ser enfrentado no julgamento dos embargos de declaração.
Entende que o fato foi isolado e superficial, sem abalo psicológico relevante, e que a vítima mantém convivência normal e afetuosa com o paciente, o que afastaria a intenção dolosa.
Relata que a manutenção de pena elevada poderia causar intenso abalo psicológico à menor e desestruturação do núcleo familiar, contrariando a proporcionalidade.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de salvo-conduto para assegurar ao paciente o direito de aguardar em liberdade até o trânsito em julgado da condenação.
É o relatório.
