Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), ALLAN CESAR SCHEIBE (IMPETRANTE)
- Advogado
- ALLAN CESAR SCHEIBE (OAB 071352/PR)
HC 964685/SC (2024/0454437-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ALLAN CESAR SCHEIBEADVOGADO:ALLAN CESAR SCHEIBE - PR071352IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:C E P DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de C E P DOS S, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do Agravo de Instrumento n. 5018313-41.2024.8.24.0000/SC.
Extrai-se dos autos que o Juízo das Execuções das Medidas Socioeducativas deferiu o pedido de substituição da internação pela liberdade assistida.
O Tribunal de origem, aparentemente, deu provimento ao agravo interposto pelo parquet estadual, para restabelecer a medida de internação, nos termos do acórdão parcialmente juntado às fls. 7/11.
No presente writ, a defesa sustenta que o paciente já completou a maioridade civil e vem demonstrando assimilação da terapêutica socioeducativa. Aponta ser necessária a modificação da medida de modo a favorecer a ressocialização do paciente.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para "determinar a substituição da medida de semiliberdade por liberdade assistida ou liberar o Paciente de qualquer medida restritiva" (fl. 5).
É o relatório.
Decido.
O presente writ, conquanto impetrado por profissional legalmente habilitado, está deficientemente instruído, não se verificando cópia do inteiro teor do ato coator (ementa e certidão de julgamento) e da decisão de primeiro grau que concedeu a substituição da medida de internação por liberdade assistida.
A despeito das razões delineadas na inicial, cabe ressaltar que, em razão da celeridade do rito do habeas corpus, incumbe ao impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ação. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes (grifos nossos):
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JURI. INSURGÊNCIA DEFENSIVA EM FACE DA DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA NOS AUTOS DO INTEIRO TEOR DO DE ORIGEM. COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA IMPOSSIBILITADA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. POSTERIOR PERDA DO OBJETO. INFORMAÇÃO DE SUPERVENIÊNCIA DA CONDENAÇÃO PERANTE O CONSELHO DE . PREJUDICADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
