Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 1. FRANCISCO ARTUR DE OLIVEIRA PORTO (IMPETRANTE)
- Advogado
- FRANCISCO ARTUR DE OLIVEIRA PORTO (OAB 29496/CE)
HC 1053369/CE (2025/0454473-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:FRANCISCO ARTUR DE OLIVEIRA PORTOADVOGADO:FRANCISCO ARTUR DE OLIVEIRA PORTO - CE029496IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:F J S EINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
F. J. S. E. alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, que denegou a ordem no HC n. 0629038-92.2025.8.06.000.
O paciente foi preso em flagrante, teve sua prisão convertida em preventiva e foi denunciado pela prática, em tese, do crime de estupro de vulnerável.
A defesa alega excesso de prazo na instrução processual, nos seguintes termos (fl. 2):
O paciente encontra-se preso desde 03/03/2025, há muitos meses, sem que tenha sido concluída a fase instrutória nem realizado o exame pericial referente ao Incidente de Insanidade Mental instaurado a pedido da defesa.
Consta nos autos laudo médico pericial atestando que o paciente é portador de esquizofrenia, bem como sentença que instituiu sua curatela, confirmando incapacidade civil.
Mesmo diante dessas provas, o paciente permanece preso enquanto o incidente segue sem realização de perícia, marcada apenas para 20/05/2026, mais de um ano após a prisão.
A PEFOCE informou impossibilidade de antecipar o exame, significando que o paciente permanecerá preso sem avaliação psiquiátrica essencial.
Requer, em liminar e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva, ainda que com a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere.
Decido.
É cabível o avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 894.234/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado, desde que não assuma natureza de antecipação da pena, e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (PP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal ( e 315, ambos do CPP).
