SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), MOISES DE ALCANTARA XAVIER (IMPETRANTE)
Advogado
MOISES DE ALCANTARA XAVIER (OAB 183853/MG)
HC 964741/ES (2024/0454492-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:MOISES DE ALCANTARA XAVIERADVOGADO:MOISES DE ALCANTARA XAVIER - MG183853IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:P R L DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de P. R. L. DE S. contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à penas de 8 anos de reclusão em regime inicial semiaberto como incurso na sanção do art. 217-A do Código Penal.
A condenação transitou em julgado e não se conheceu do pedido de revisão criminal nos termos do acórdão de fls. 14-21.
No presente writ, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na manutenção da condenação do paciente, alegando, para tanto, que a vítima teria se retratado de suas declarações em justificação criminal.
Alega que, com a retratação da vítima e da informante, o dolo da conduta foi afastado.
Afirma que, no acórdão dos embargos de declaração, o Tribunal de origem admitiu que não analisou o mérito das novas provas produzidas pela defesa, razão pela qual entende que o acórdão teria sido omisso e superficial.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento definitivo da impetração. No mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja anulada a condenação do paciente.
É o relatório.
Não se pode conhecer do pedido.
O Tribunal de origem não conheceu da revisão criminal lá manejada, indicando expressamente os motivos para a solução adotada. No ponto (fls. 16-21 – grifei):
Em sua petição inicial, o autor requer sua absolvição, haja vista os termos do depoimento da vítima que, em sede de justificação criminal, afirmou que, à época dos fatos, mentiu sua idade quando se relacionou com o revisionante e, diante de sua compleição física, não seria possível deduzir que possuía menos de 14 anos de idade.
De plano, destaco que a revisão criminal tem suas hipóteses de incidência previstas taxativamente no artigo 621 do Código de Processo Penal [...].
A doutrina e jurisprudência costumam afirmar que a contrariedade a ser enfrentada em sede de revisão criminal deve ser frontal, isto é, a decisão condenatória deve estar completamente divorciada dos elementos probatórios do processo, isto para evitar que uma nova valoração da prova seja feita, enfraquecendo, por assim dizer, o livre convencimento do juiz. Logo, não cabe revisão criminal buscando a reapreciação da prova, como se fosse substitutivo da apelação.
Na presente ação revisional busca o recorrente a desconstituição da sentença e do acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal, aduzindo suposta contrariedade à evidência dos autos, consubstanciado na retratação da vítima, em depoimento produzido em sede de Justificação Criminal.
Fixadas tais premissas e após analisar os autos, verifico que o requerente busca rediscutir a matéria já exaustivamente tratada na apelação interposta.
[...]
Conforme se extrai dos autos, tanto durante a instrução processual quanto em sede de apelação criminal, a tese acerca da ciência da idade da vítima foi debatida e afastada tanto na sentença quanto no acórdão proferidos.
Vale ressaltar, que a alegada prova nova colhida em sede de justificação criminal não é substancialmente inovadora para desconstituição da coisa julgada.
Assim, resta demonstrado o animus de rediscutir a matéria devidamente debatida.
Por essa razão fica patente que o requerente pretende rediscutir as matérias já examinadas exaustivamente por duas instâncias jurisdicionais, tentando, por isso, instaurar uma terceira via recursal, circunstância que não é admitida pelo ordenamento jurídico [...].
Da mesma forma cumpre enfatizar que a revisão criminal possui o ônus probatório invertido, transferindo ao condenado o encargo de comprovar a veracidade de suas alegações, podendo somente ser desconstituída a sentença diante da prova do manifesto erro judiciário, o que, por certo, não restou demonstrado.
[...]
Em sede de revisão criminal, inexistindo flagrante violação à lei, não é passível a análise pela mera insatisfação com o resultado obtido em sentença, o que configuraria espécie de apelação.
Assim sendo, imperioso se faz reconhecer que a presente hipótese não se amolda aos casos legalmente previstos.
O entendimento adotado encontra-se em consonância com a jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça, no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, visando ao mero reexame de fatos e provas, sem que se verifique hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP.
A esse respeito: HC n. 206.847/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 25/2/2016; e AgRg no AREsp n. 1.807.887/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 4/10/2021
Ademais, a via estreita do habeas corpus não se coaduna com o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, por extrapolar o âmbito sumário de sua cognição.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA E MAUS ANTECEDENTES. REDUTOR. INVIABILIDADE. REGIME FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Uma vez que as instâncias ordinárias concluíram haver elementos concretos e coesos o bastante para ensejar a condenação pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), mostra-se inviável a absolvição do agravante, sobretudo em se considerando que, no processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir o mérito da pretensão punitiva, para condenar ou absolver, desde que o faça fundamentadamente, exatamente como verificado nos autos.
2. Para entender-se pela absolvição do paciente, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência, conforme cediço, incabível na via estreita do habeas corpus, de cognição sumária.
3. A instância de origem entendeu pela imposição da pena-base acima do mínimo legal, em razão da existência de mau antecedente e da quantidade e natureza das drogas apreendidas, a evidenciar que atuou, justamente, em consonância com o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
4. Não há como ser reconhecida a minorante em favor do réu, haja vista a vedação legal expressa da concessão desse redutor aos acusados possuidores de maus antecedentes, tal como no caso, em que o acusado possui uma condenação definitiva anterior pela prática do crime de tráfico de drogas.
5. Tendo em vista o mau antecedente e a quantidade da pena definitivamente imposta ao réu (superior a 4 anos de reclusão), mostra-se devida a fixação do regime inicial fechado.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 917.180/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMÉDIO CONSTITUCIONAL NÃO CONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. No Superior Tribunal de Justiça prevalece o entendimento de que não é possível a impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do paciente. Precedentes.
2. A via estreita do habeas corpus não se coaduna com o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, por extrapolar o âmbito sumário de sua cognição. Precedentes.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem justificou o não conhecimento do writ lá impetrado, apontando a inadequação do remédio constitucional para desconstituir condenação já transitada em julgado, assinalando, sobretudo, a inviabilidade do reexame de questões fático-probatórias na via processual.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 903.882/PB, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), MOISES DE ALCANTARA XAVIER (IMPETRANTE)
Advogado
MOISES DE ALCANTARA XAVIER (OAB 183853/MG)
HC 964741/ES (2024/0454492-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:MOISES DE ALCANTARA XAVIERADVOGADO:MOISES DE ALCANTARA XAVIER - MG183853IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:P R L DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/12/2024.