Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. ANTONIO SERGIO DE ANDRADE (IMPETRANTE)
- Advogado
- ANTONIO SERGIO DE ANDRADE (OAB 286035/SP)
HC 1053362/MG (2025/0454583-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:ANTONIO SERGIO DE ANDRADEADVOGADO:ANTONIO SERGIO DE ANDRADE - SP286035IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:HENRIQUE PLACIDO CARRIJOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de H. P. C. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente teve sua prisão preventiva decretada em 25/9/2025, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 213, caput, 129, § 13, e 148, caput, do Código Penal, havendo conversão dessa custódia em prisão domiciliar.
O impetrante sustenta que o laudo pericial indireto aponta ausência de sinais de violência sexual.
Assevera que a decisão de custódia é genérica e sem elementos mínimos, em afronta ao art. 312 do CPP.
Defende que inexiste materialidade mínima do estupro, pois a perícia afasta lesões genitais e demais vestígios.
Pondera que não houve preservação da cadeia de custódia nem exame imediato, fragilizando a narrativa acusatória.
Aduz que a acusação de cárcere privado não tem lastro probatório mínimo, faltando testemunhas e vestígios materiais.
Afirma que há violação ao art. 315 do CPP, com motivação abstrata, sem demonstração de contemporaneidade do risco.
Entende que não há risco atual, não havendo reiteração delitiva ou descumprimento de cautelares.
Argumenta que o paciente é primário, possui residência fixa e exerce ocupação lícita, o que afasta perigo concreto.
Informa que a prisão é desproporcional e que medidas do art. 319 do CPP seriam suficientes e adequadas.
Relata que a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico impõe prejuízos contínuos e irreparáveis, já que o paciente se vê privado de sua liberdade sem justificativa plausível.
