AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. JOAO CARLOS ALMEIDA CAMPOS (AGRAVANTE)
Advogado
MARCOS ANTONIO ANTUNES BARBOSA (OAB 275741/SP)
AgRg no HC 1053433/SP (2025/0454715-6)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:JOAO CARLOS ALMEIDA CAMPOSADVOGADO:MARCOS ANTONIO ANTUNES BARBOSA - SP275741AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. JOAO CARLOS ALMEIDA CAMPOS (AGRAVANTE)
Advogado
MARCOS ANTONIO ANTUNES BARBOSA (OAB 275741/SP)
AgRg no HC 1053433/SP (2025/0454715-6)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:JOAO CARLOS ALMEIDA CAMPOSADVOGADO:MARCOS ANTONIO ANTUNES BARBOSA - SP275741AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 25/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Novembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MARCOS ANTONIO ANTUNES BARBOSA (IMPETRANTE)
Advogado
MARCOS ANTONIO ANTUNES BARBOSA (OAB 275741/SP)
HC 1053433/SP (2025/0454715-6)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:MARCOS ANTONIO ANTUNES BARBOSAADVOGADO:MARCOS ANTONIO ANTUNES BARBOSA - SP275741IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOAO CARLOS ALMEIDA CAMPOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em benefício de JOAO CARLOS ALMEIDA CAMPOS apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2334958-31.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que, após o trânsito em julgado da condenação, a defesa postulou, perante o Juízo de conhecimento de primeiro grau, a aplicação da detração penal ou a expedição da guia de recolhimento definitiva independentemente do cumprimento do mandado de prisão, tendo sido indeferidos os pedidos defensivos.
Contra essa decisão a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 144):
Pedido de habeas corpus impetrado em favor de J. C. A. C. contra ato do Juízo da Vara Única da Comarca de Itaporanga. O paciente, preso em 19 de setembro de 2018, obteve liberdade provisória com medidas cautelares, incluindo recolhimento noturno. Com a condenação definitiva, a defesa requereu a expedição da guia de recolhimento, que foi indeferida pelo Juízo.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste na possibilidade de expedição da guia de recolhimento sem o cumprimento do mandado de prisão.
III. Razões de Decidir
3. O cumprimento do mandado de prisão é requisito para a expedição da guia de recolhimento, conforme o artigo 674 do Código de Processo Penal e o artigo 105 da Lei de Execuções Penais.
Intimação
D
Órgão
4. Precedentes jurisprudenciais indicam que a guia de recolhimento só pode ser expedida após o réu estar preso.
IV. Dispositivo e Tese
5. Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1. A expedição da guia de recolhimento depende do cumprimento do mandado de prisão. 2. Não é possível pleitear benefícios em execução penal sem início do cumprimento da pena.
No presente writ, a defesa afirma que o paciente está submetido a constrangimento ilegal, por ter sido determinada a expedição do mandado de prisão em seu desfavor sem a detração do período de prisão preventiva e recolhimento domiciliar noturno.
Invoca o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1.155, segundo o qual o período de recolhimento domiciliar noturno e finais de semana deve ser detraído da pena.
Sustenta, ainda, que a exigência de prisão para expedição da guia de execução é desnecessária e configura excesso de execução, uma vez que o acusado tem direito ao abrandamento do regime inicial após a detração.
Ao final, em liminar e no mérito, requer a expedição da guia de execução independentemente do cumprimento do mandado prisional, bem como a detração dos períodos de prisão cautelar e recolhimento domiciliar noturno. Subsidiariamente, pleiteia a manutenção da prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
O Tribunal de origem denegou a ordem, sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 146/149):
Insurge-se o impetrante contra a necessidade de recolhimento do paciente ao cárcere para expedição de guia de recolhimento e consequente apreciação de pedido de detração penal.
Com efeito, segundo consta das informações prestadas pela Autoridade apontada como coatora 117/119, o requerimento de expedição de guia de recolhimento foi indeferido, em virtude da necessidade de se aguardar o cumprimento do mandado de prisão e por não ter sido demonstrada a desproporcionalidade da medida.
Nesse sentido, em que pese a existência de condenação definitiva em desfavor da paciente, o mandado de prisão não foi cumprido e, como consequência, não foi expedida a guia de recolhimento definitiva.
Convém sublinhar que o prévio cumprimento do mandado de prisão, à luz do ordenamento vigente, é mesmo requisito do qual depende a expedição da guia de recolhimento.
Dispõe o artigo 674 do Código de Processo Penal: “Transitando em julgado a sentença que impuser pena privativa de liberdade, se o réu já estiver preso, ou vier a ser preso, o juiz ordenará a expedição de carta de guia para o cumprimento da pena”.
Disposição de igual teor consta do artigo 105 da Lei de Execuções Penais.
Além disso, as Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça estabelecem:
“Art. 468. A guia de recolhimento definitiva será expedida ao juízo competente depois de transitar em julgado a sentença condenatória ou acórdão, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados:
“I na data do trânsito, se o sentenciado já estiver preso, ou nas hipóteses de concessão de suspensão condicional da pena ou aplicação de pena restritiva de direitos;
II da data do cumprimento do mandado de prisão”.
Destarte, conforme se depreende da leitura dos dispositivos colacionados, é condição para a expedição de guia de recolhimento definitiva (que dá início ao processo de execução) o cumprimento do mandado de prisão.
Não é possível, portanto, determinar a expedição de guia sem que o paciente seja efetivamente recolhido à prisão.
[...]
Como visto, até o presente momento, o mandado de prisão expedido não foi cumprido, não sendo possível, assim, pleitear a concessão de qualquer benefício em sede de execução penal. Ademais, diferentemente do alegado pelo paciente, a detração em virtude do cumprimento de recolhimento noturno e durante os dias de folga (Tese 1155 do C. Superior Tribunal de Justiça) não é automática, uma vez que deve guardar semelhança e homogeneidade com a pena imposta, de modo que não ficou evidente qualquer constrangimento ilegal e, a despeito disso, a análise deve ser feita pelo Juízo Competente, após recolhimento do acusado ao cárcere, com o cumprimento do mando de prisão.
Essa conclusão a que chegou o Tribunal de origem encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça de que "é imprescindível a prisão do sentenciado para posterior expedição de guia de recolhimento" (AgRg no RHC n. 167.177/GO, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022). Nesse mesmo sentido, cita-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. GUIA DE RECOLHIMENTO. MANDADO DE PRISÃO PENDENTE DE CUMPRIMENTO. REGIME FECHADO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. REEDUCANDA AINDA NÃO INICIOU A EXECUÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Com o cumprimento do mandado de prisão é que poderá ser expedida a guia de recolhimento definitiva, instaurando-se o processo de execução, no qual poderão ser formulados pedidos de benefícios prisionais, e que serão analisados pelo Juízo das Execuções Criminais, nos termos dos arts. 66 e 105 da LEP e 674 do Código de Processo Penal.
2. As instâncias ordinárias destacaram que não foi comprovada a imprescindibilidade dos cuidados da agravante em relação aos filhos menores de idade, reservando a apreciação ao juízo competente, o das execuções penais.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 924.414/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025, grifei.)
Ademais, conforme o disposto no art. 105 da Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210/1984): "transitando em julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade, se o réu estiver ou vier a ser preso, o Juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento para a execução."
Por outro lado, quanto à alegação de que o paciente teria direito à detração para fins de fixação do regime inicial menos gravoso, verifica-se que a sentença já transitou em julgado, de forma que corretamente não compete eventual aplicação de detração com a consequente modificação do regime inicialmente fixado ao Juízo de conhecimento, mas sim ao Juízo das execuções penais após a expedição da competente guia de recolhimento. Confiram-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRETENSÃO DE EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. RÉU QUE RECORRIA EM LIBERDADE. PEDIDOS DE DETRAÇÃO, DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA E DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÃO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada no momento oportuno impede o conhecimento do recurso, atraindo o óbice da Súmula 182 desta Corte Superior ("é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada").
In casu, o agravante não apresentou nenhum argumento para rebater os fundamentos que levaram ao desprovimento de seu recurso.
2. É inviável a expedição de guia definitiva de execução penal antes do trânsito em julgado da condenação, na forma dos arts. 105 da Lei de Execução Penal e 674 do Código de Processo Penal, tanto mais quando ao réu foi dado o direito de recorrer em liberdade.
3. Não cabe a esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância, decidir sobre eventuais benefícios cabíveis na execução penal. Tal competência cabe ao Juízo de Execuções ao qual deverá ser dirigido o pedido após a expedição de guia de execução definitiva.
4. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no RHC n. 185.146/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023, grifei.)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO). CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MODO ADEQUADO. AFASTAR CARÁTER HEDIONDO. PLEITO PREJUDICADO. DETRAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.
2. Concluído pelas instâncias antecedentes, com fulcro nos elementos constantes dos autos e no fato de registrar atos infracionais análogos ao tráfico de entorpecentes, que o agravante se dedica ao tráfico de drogas, a alteração desse entendimento - para fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus.
Precedentes.
3. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o registro de atos infracionais é elemento idôneo para afastar a figura do tráfico privilegiado, quando evidenciar a propensão do agente a práticas criminosas. Precedentes.
4. Embora o agente seja primário e a pena reclusiva tenha sido fixada em patamar inferior a 8 anos de reclusão, o regime fechado mostra-se adequado para o início do cumprimento das sanções impostas, diante da aferição desfavorável de circunstância judicial (quantidade e natureza de entorpecente), nos termos dos art. 33 do CP c.c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
5. Estabelecida a sanção em patamar superior a 4 anos de reclusão, é inviável a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, ante a ausência de preenchimento de requisito objetivo (art. 44, I, do Código Penal).
6. Fica prejudicado o pleito de afastamento do caráter hediondo do delito, pelo não reconhecimento da redutora do tráfico privilegiado.
7. Noticiado o trânsito em julgado da ação penal, caberá ao Juízo de execução penal averiguar a possibilidade de estabelecimento de regime mais brando diante do desconto do período em que o agravante permaneceu preso preventivamente.
8. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 573.149/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 15/6/2020, grifei.)
Assim, não há como reconhecer a ilegalidade apontada pela defesa, sem que haja o efetivo exame pelo Juízo da execução penal, autoridade competente para tal mister.
Ante o exposto, denego liminarmente a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MARCOS ANTONIO ANTUNES BARBOSA (IMPETRANTE)
Advogado
MARCOS ANTONIO ANTUNES BARBOSA (OAB 275741/SP)
HC 1053433/SP (2025/0454715-6)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:MARCOS ANTONIO ANTUNES BARBOSAADVOGADO:MARCOS ANTONIO ANTUNES BARBOSA - SP275741IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOAO CARLOS ALMEIDA CAMPOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/11/2025.