HC 1053407/SP (2025/0454720-8)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:EDILANE ALVES DA SILVAADVOGADO:EDILANE ALVES DA SILVA - SP462660IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:BRUNO DE JESUS BATISTACORRÉU:ALEXSANDRO SILVA SANTOSCORRÉU:LUCAS SILVA SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNO DE JESUS BATISTA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que deu provimento ao Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público e decretou a prisão preventiva do paciente.
Consta dos autos que o paciente se encontra preso preventivamente, sendo acusado da prática de atos libidinosos reiterados, em criança de apenas oito anos de idade, valendo-se de proximidade com a vítima.
Afirma a defesa que o paciente preenche todos os requisitos legais para que lhe seja imposta medidas cautelares diferentes da prisão, bem como que não houve contemporaneidade ou situação concreta que justificasse a segregação cautelar.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da preventiva ou a sua substituição por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
A concessão de liminar em habeas corpus somente é cabível quando se observa, de plano, evidente constrangimento ilegal.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O acórdão, que deu provimento ao recurso em sentido estrito do Ministério Público e decretou a prisão preventiva do paciente, restou assim fundamentado: (fls. 23-26):
E o recurso merece provimento. Trata-se de crimes gravíssimos, havendo prova de materialidade e indícios suficientes de autoria, demonstrados pelo boletim de ocorrência (fls. 8/9 autos originários), pelo relatório do Conselho Tutelar (fl. 26 autos originários), pelas declarações das testemunhas colhidas em solo policial (fls. 6/7, 10/11, 17, 49, 78 autos originários), bem como pelos relatos e confissões dos réus (fls. 76/77 originários).
Com efeito, os acusados, valendo-se da proximidade com a vítima criança de apenas oito anos de idade à época dos fatos , e da convivência domiciliar com a mesma, em tese, teriam praticado atos libidinosos reiterados, em um claro contexto de autoridade e vulnerabilidade extrema da vítima.
Os fatos foram denunciados após o relato espontâneo da criança, colhido perante o Conselho Tutelar, reforçado por depoimentos de familiares e, ainda, pelas próprias declarações de Alexsandro e Lucas em sede policial (fls. 76/77 dos autos principais), os quais admitiram interações com a vítima com o intuito de satisfazer impulsos de natureza sexual.
A gravidade concreta das condutas descritas nos autos extrapola o mero juízo de tipicidade. Os fatos imputados não se referem a episódio isolado, mas sim a condutas sucessivas e planejadas, caracterizadoras do crime de estupro de vulnerável com continuidade delitiva, em evidente violação à dignidade sexual da infância.
A decisão recorrida afastou a segregação com base na ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, destacando a ausência de contemporaneidade dos fatos (ocorridos em 2022), a primariedade dos réus e a inexistência de risco concreto à aplicação da lei penal ou à instrução criminal.
Entretanto, tal fundamentação não resiste à análise minuciosa do conjunto probatório.
De início, embora o art. 312, §2º, do CPP exija a contemporaneidade dos motivos ensejadores da prisão preventiva, não se exige que os fatos sejam recentes, mas que persistam os riscos concretos à ordem pública, à vítima ou ao bom andamento do processo.
Nesse ponto, o relatório do Conselho Tutelar trazido aos autos pelo Ministério Público (fls. 55/56) revela que os recorridos seguem frequentando as imediações da residência da vítima Lucas e Alexsandro são vistos em um campo de futebol próximo e Bruno é frequentemente encontrado pela genitora da vítima em um supermercado , o que tem provocado sofrimento psicológico recorrente à criança, conforme relatado pela genitora e pelas conselheiras tutelares, além da preocupação com outras possíveis vítimas infantis da comunidade.
Como bem ponderou a d. Procuradoria de Justiça: “No caso, o perigo em manter os réus soltos é verificado pelo teor do relatório elaborado pelo Conselho Tutelar, onde consta que eles continuam frequentando as proximidades da residência da vítima: '(...) em conversa com K. disse que se sente mal quando sai na rua e encontra o Lucas e Alexsandro, pois, lembra de todo acontecido, e também se preocupa porque ela viu eles com namorada e sabe que ela tem irmã, e imagina que eles possam fazer o mesmo com ela, e com outras meninas” (fl. 55). Neste cenário, evidencia-se, pelas circunstâncias do caso, que a prisão preventiva se faz imprescindível pela necessidade de garantia da integridade física e psicológica da vítima e seus familiares, além da ordem pública e da tranquilidade do meio social.” (fls. 73/74)
O periculum libertatis encontra-se também evidenciado pelo fato de o réu Bruno responder a outra investigação por estupro de vulnerável, ocorrido em 2020 (autos nº 1500466-19.2023.8.26.0355), de natureza semelhante. Ainda que o fato não tenha gerado condenação, é elemento que, somado à presente imputação, reforça o risco de reiteração e a ineficácia de medidas cautelares alternativas a ele impostas.
Verifica-se, ao menos nesse juízo inicial, que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na gravidade concreta da conduta, consistente na prática de atos libidiosos dos acusados contra uma criança de oito anos e na reiteração delitiva do paciente, situação que revela a indispensabilidade da imposição da medida extrema no caso concreto.
Com efeito, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que a gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi empregado, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Nesse entendimento:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE SE MANTEVE FORAGIDO DURANTE VÁRIOS ANOS. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...]
4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).
[...]
9. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
Além disso, esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a prisão preventiva poderá ser decretada ante o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciada na presença de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo ações penais em andamento, porquanto indicativos de periculosidade. Veja-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...]
3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva.
[...]
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
Quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.
Nesse sentido, "[a] presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Ademais, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Em relação à contemporaneidade da medida extrema, consta do acórdão (fls. 24-25):
De início, embora o art. 312, §2º, do CPP exija a contemporaneidade dos motivos ensejadores da prisão preventiva, não se exige que os fatos sejam recentes, mas que persistam os riscos concretos à ordem pública, à vítima ou ao bom andamento do processo.
Nesse ponto, o relatório do Conselho Tutelar trazido aos autos pelo Ministério Público (fls. 55/56) revela que os recorridos seguem frequentando as imediações da residência da vítima Lucas e Alexsandro são vistos em um campo de futebol próximo e Bruno é frequentemente encontrado pela genitora da vítima em um supermercado , o que tem provocado sofrimento psicológico recorrente à criança, conforme relatado pela genitora e pelas conselheiras tutelares, além da preocupação com outras possíveis vítimas infantis da comunidade.
Quanto à contemporaneidade da custódia preventiva, verifica-se que esta deve ser analisada à luz da necessidade concreta do encarceramento no momento da decretação da medida, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em período passado. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é firme ao reconhecer que o requisito temporal da prisão preventiva não se restringe à proximidade imediata entre o delito e o decreto prisional, mas sim à subsistência de fatores que justifiquem a segregação cautelar no momento da decisão.
Conforme entendimento já consolidado, "a contemporaneidade do decreto de custódia preventiva se verifica da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado" (AgRg no HC 849.475/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. em 20/2/2024, DJe 23/2/2024).
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem –a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ – sobre o andamento processual da respectiva ação penal, bem como envio de senha de acesso aos autos, caso necessário.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS