HC 964808/RJ (2024/0454781-1)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:S DOS S SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de S DOS S S apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (relator o Desembargador Claudio Tavares de Oliveira Junior ), no julgamento da Apelação Criminal n. 0001638-72.2022.8.19.0073, cujo acórdão ficou assim ementado (e-STJ fls. 8/10):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DOS ARTIGOS 217-A, C/C 226, II (DUAS VEZES), N/F DO 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO DEFENSIVA DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ARTIGO 215-A DO CP. APELO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recorrente foi condenado pela prática da conduta tipificada nos artigos 217-A, c/c 226, II (por duas vezes), n/f do 71, todos do Código Penal, à pena de 16 (dezesseis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprido no regime fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se acerca da credibilidade da palavra da vítima nos crimes de natureza sexual, cometidos às escondidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Materialidade e a autoria delitivas devidamente comprovadas pelos depoimentos prestados, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, aos quais corroboram as demais informações da investigação. 4. A prova produzida é segura e suficiente para embasar, com convicção, a prolação de um decreto condenatório, não logrando êxito, o apelante, em trazer, aos autos, elementos capazes de desconstituir a prova oral ou os motivos pelos quais estaria sendo acusado, injustamente, de crime tão grave. 5. É cediço que, nos crimes contra a dignidade sexual, em regra, ocorridos na clandestinidade, a palavra da vítima possui especial relevância, desde que coerentes e em consonância com as demais provas coligidas durante a instrução criminal, conforme ocorre nos presentes autos. Precedentes jurisprudenciais. 6. No tocante ao pleito de desclassificação, observa-se que o delito foi cometido contra uma pessoa menor de 14 anos, o que afasta a tipificação da mera importunação sexual, prevista no artigo 215-A do CP. Tema Repetitivo nº 1121 do STJ. 7. Incabível a tese de que haveria bis in idem na aplicação simultânea da agravante do artigo 61, II, `f`, do Código Penal, com a majorante do 226, II, do mesmo diploma legal, cujos fatos que a embasaram não se confundem, uma vez que o acusado é pai da vítima e praticou o delito no âmbito da vi- olência doméstica e familiar contra a mulher, consoante o entendimento da maioria dos julgadores. 8. No caso, ficou comprovado que o réu é genitor da vítima e se aproveitou da relação familiar, para abusar sexualmente da filha menor de catorze anos, nos momentos em que ela ficava sob os seus cuidados, prevalecendo-se, assim, das relações domésticas e de coabitação com a criança, o que justifica a utilização tanto da agravante quanto da majorante. 9. Portanto, a sentença condenatória encontra-se bem fundamentada, devendo ser mantida. 10. A sanção inicial foi estabelecida no mínimo le- gal de 8 (oito) anos de reclusão, ante as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu. 11. Na fase intermediária, considerando a agra- vante do artigo 61, II, `f`, do CP, pela prevalência de relações domésticas no ambiente intrafamiliar, foi aplicado pelo nobre Julgador o aumento de 1/6 (um sexto), perfazendo 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. 12. Na etapa final, presente a causa de aumento de pena prevista no artigo 226, II, do Código Penal, por ser, o acusado, pai da vítima, e aumentada pela 1/2 (metade), passando a ser de 14 (quatorze) anos de reclusão. 13. Incide a continuidade delitiva, mantém-se o aumento de 1/6 (um sexto), conforme fundamentado pelo Magistrado a quo, repousando a pena final em 16 (dezesseis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. 14. O regime inicial fechado é o adequado para o caso em tela, considerando o quantum da pena estabelecida (artigo 33, §2º, ‘a’, do CP). 15. Incabível a substituição da pena por sanção alternativa ou aplicação do sursis, ante a vedação contida nos artigos 44, I, e 77, ambos do CP. 16. A condenação nas custas e despesas processuais decorre da sucumbência do apelante, e é prevista no artigo 804 do CPP, nos termos da Súmula nº 74 do TJERJ. 17. No que tange, ao prequestionamento, desnecessária qualquer manifestação pormenorizada do Colegiado, posto que toda matéria versada foi, implícita ou explicitamente, considerada na solução da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 18. Recurso desprovido.
No presente writ, a defesa requer, em síntese, a "concessão da ordem, para afastar a agravante do artigo 61, II, “f,” do CP, não contida nem implícita nem expressamente na denúncia e não requerida em nenhum outro momento processual pela acusação em clara violação ao disposto no artigo 384 do Código de Processo Penal, bem como em violação ao sistema acusatório, aos princípios da correlação, da ampla defesa e do contraditório" (e-STJ fl. 7).
É, em síntese, o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
[...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.
[...] (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
[...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
[...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
Outrossim, verifico que o Tribunal de origem, no exame do recurso de apelação defensiva, não tratou especificamente da tese defensiva de impossibilidade de aplicação de agravante não descrita na denúncia. Diante desse cenário, ante a falta de manifestação do colegiado local no acórdão ora juntado acerca das matéria objeto deste habeas corpus, evidente a incompetência desta Corte Superior para o processamento e julgamento deste remédio constitucional.
Nesse mesmo caminhar:
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. [...] SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
[...] 10. O direito de recorrer em liberdade não foi objeto de discussão pela Corte de origem, motivo pelo qual se evidencia a incompetência deste Superior Tribunal de Justiça para apreciar o aludido tema posto no writ e a consequente supressão de instância. [...]
(HC 278.542/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 4/8/2015, DJe 18/8/2015.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.