EDcl nos HDE 9399/EX (2023/0454847-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJEMBARGANTE:C M DE SEMBARGANTE:V M DADVOGADOS:BRENDA TATAGIBA DA CUNHA ROCHA - GO044303TERCIA CRISTINA ANGELINA SPENCIERE ALVES MARTINS - GO023194EMBARGADO:C M DE SEMBARGADO:V M DADVOGADOS:BRENDA TATAGIBA DA CUNHA ROCHA - GO044303TERCIA CRISTINA ANGELINA SPENCIERE ALVES MARTINS - GO023194
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por C. M. de S. e V. M. D à decisão que homologou sentença estrangeira de divórcio (fls. 214-215).
A parte embargante alega que "a decisão prolata por Vossa Excelência analisou o pedido de homologação da sentença estrangeira, contudo, ela foi apenas omissa ao não constar que homologada a parte que o regime de bens era pela parcial de bens, em decorrência da forma de partilha constada na sentença homologatória." (fl. 219).
Aduzem ainda que "a decisão foi omissa, pois, para questões cartorárias, como por exemplo a realização de inventário, será devida a apresentação do regime de bens, que em Quebec não possui o nome de regime de “parcial de bens”, nos termos do art. Art. a 426 do Código Civil do Quebec, mas que se equipara, tanto que TODOS os bens adquiridos na constância da união, apenas, foram IGUALMENTE PARTILHADOS." (fl. 220).
Requerem, ao final, seja suprida a omissão apontada "na decisão com escopo de ser analisado e acolhido, por não ser protelatório, mas sim expressamente previsto para corrigenda da decisão fustigada, para constar expressamente 'partilha de bens, em vista do regime equivalente a parcial de bens'" (fl. 221).
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado.
Consoante o disposto no art. 216-B do RISTJ, compete ao Superior Tribunal de Justiça apenas homologar o título estrangeiro e, considerando que seu juízo é meramente homologatório, a decisão a ser proferida limita-se a dar eficácia à sentença estrangeira nos exatos termos em que foi prolatada.
Com efeito, colhe-se da decisão embargada o efetivo enfrentamento de todas as matérias suscitadas, lembrando-se que a hipótese em exame trata de uma decisão estrangeira homologatória de divórcio qualificado, com extensão dos efeitos aos acordos nela mencionados, o qual inclui regularização/partilha de bens móveis e imóveis do regime de casamento entres eles celebrado.
Ressalta-se que a competência desta Corte foi exaurida com a homologação da sentença estrangeira, nos termos do art. 105, I, "i", da Constituição Federal, e cabe à própria requerente, de posse da carta de sentença, adotar as medidas necessárias para a averbação do divórcio no cartório de registro e dos pactos entabulados.
Cabe esclarecer, por oportuno, que eventual recalcitrância do cartório competente para realizar a averbação pode ser comunicada à corregedoria à qual esteja subordinado, não cabendo ao STJ decidir a esse respeito.
Diante do exposto, acolho os Embargos Declaratórios tão somente para prestar os esclarecimentos acima.
Publique-se.
Intimem-se.